Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DOCUMENTAL, AO PERÍODO DE RETENÇÃO DE VALORES E À DESCONSIDERAÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR DO BLOQUEIO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento
a apelação interposta pelas rés, para reduzir o importe de danos morais devidos ao autor.
1.2. As rés, ora embargantes, sustentam
a ocorrência de contradição e erro de julgamento quanto à desconsideração da
natureza preventiva do bloqueio de valores, bem como omissão no exame de provas que justificariam a suspeita de fraude.
Também requerem o prequestionamento de dispositivos legais e a correção dos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas e ao prazo de retenção dos valores; (ii) estabelecer se há contradição ou
error
in
judicando
ao
desconsiderar
a natureza preventiva do bloqueio;
e
(iii) determinar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelas embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Não há omissão quanto ao exame documental, pois o acórdão consigna expressamente que o documento de análise de risco
apresentado pelas rés não possui elementos aptos a justificar a manutenção da suspeita de fraude.
3.2. De igual modo, não existe omissão no que diz respeito ao período de retenção de valores, uma vez que o acórdão aponta a abusividade do bloqueio da quantia por 103 (cento e três) dias.
3.3. Também não há que se falar em contradição quanto à desconsideração da
natureza preventiva do bloqueio, pois o acórdão registra que, embora a retenção do valor tenha se mostrado regular em um primeiro momento, ela passou a ser abusiva após os esclarecimentos prestados pelo autor.
3.4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erros formais da decisão atacada e não de eventual erro de julgamento, de modo que não existem vícios passíveis de saneamento.
3.5.
O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.
Embargos de declaração rejeitados.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022 e 1.025; CC,
arts. 186 e 187; CDC,
arts. 2º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp nº 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000081-21.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 - TJPR, por meio do qual, por unanimidade de votos, esta 6ª Câmara Cível conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés. Inconformados, as rés/apelantes, em síntese, sustentam que (mov. 1.1): a) o acórdão é contraditório e ocorreu em evidente error in judicando ao desconsiderar a natureza cautelar e preventiva do bloqueio realizado na conta do embargado/autor; b) a decisão afastou-se da lógica regulatória e contratual que rege a prevenção às fraudes, uma vez que tais medidas objetivam impedir a consolidação de prejuízos enquanto os fatos são apurados; c) também há omissão no acórdão quanto à afirmação de que não apresentaram elementos probatórios, pois foram ignorados os indícios objetivos e incontroversos que levaram à suspeita de fraude e ativaram o protocolo de segurança; d) os documentos apresentados pelo autor não foram capazes de demonstrar a licitude da transação e o prazo mínimo para análise da retenção, qual seja, de 120 (cento e vinte) dias, foi cumprido; e) prequestionam os arts. 186, 187 e 97 do Código Civil, os arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o enunciado da Súmula 98 do STJ; f) por fim, requerem a correção dos vícios, com aplicação de efeitos infringentes. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Voto I – Indo direto ao ponto, observo que não há omissão quanto ao exame documental, pois o acórdão consigna expressamente, no item III, que o documento de análise de risco apresentado pelas rés não possui elementos aptos a justificar a manutenção da suspeita de fraude; confira-se (mov. 14.1 - TJPR, p. 07 - 08): “(...) No caso em análise, o autor, ora apelado, sustentou o bloqueio da sua conta Stone e a retenção indevida de R$45.865,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais), após ter realizado uma venda de R$30.000,00 (trinta mil reais), em 17.07.2024.
Em análise do extrato de transações do autor utilizando a máquina de cartão de cartões Ton (do sistema Stone), apresentada aos movs. 1.14 e 36.3, registro que, de fato, o importe de R$30.000,00, referente a uma única venda, destoa dos demais valores percebidos, os quais variavam, em média, entre R$100,00 a R$3.000,00.
Desse modo, a retenção do importe, em um primeiro momento, para verificar a regularidade da transação e ausência de fraude, demonstrou-se regular e em consonância com os termos do contrato; depois, não. É que o autor entrou em contato com o serviço de atendimento da ré Stone Pagamentos S.A., via WhatsApp, para regularizar sua conta e apresentou informações sobre a transação que gerou a retenção, referente à venda de um motor de caminhão (mov. 1.11).
Na conversa, o autor alegou que não possuía nota fiscal, já que a venda fora feita para um conhecido, mas apresentou fotos do motor e certidão de baixa do caminhão perante o Detran, como solicitado pela atendente.
Ademais, o autor juntou nos autos cópia de e-mail recebido da ré Stone informando-lhe o encerramento da conta por identificação de atividade de alto risco (mov. 24.2).
Posteriormente, as rés apresentaram comprovante de transferência do importe retido ao autor (R$41.320,00 – quarenta e um mil trezentos e vinte reais), após os descontos da taxa MDR (merchant discount rate), realizada em 28.10.2024, nos autos do agravo de instrumento nº 0110613- 32.2024.8.16.0000. Confira-se (mov. 23.2 - AI): (...) Passando-se as coisas desse modo, noto que os valores permaneceram bloqueados por 103 (cento e três) dias, sem que tenha sido constatada qualquer irregularidade imputável ao autor, pois, caso houvesse, é certo que o importe não teria sido liberado posteriormente. (...)” Também não há omissão no que diz respeito ao período de retenção de valores, uma vez que o acórdão aponta a abusividade do bloqueio da quantia por 103 (cento e três) dias; observa-se (p. 08): “(...) Nesse particular, observo que o documento de análise de risco apresentado pelas rés (mov. 36.2) não contém elementos concretos aptos a justificar a manutenção da suspeita de fraude, após os esclarecimentos fornecidos pelo autor, e o seu descredenciamento do sistema Stone.
Para além disso, o cliente que comprou o motor de caminhão não registrou contestação da fatura, tampouco requereu o cancelamento da cobrança, afastando-se, desse modo, qualquer fundamento plausível para a alegação de fraude levantada pelas rés.
Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a retenção dos valores por mais de 03 (três) meses é abusiva. (...)” II- De igual modo, não verifico contradição quanto à desconsideração da natureza preventiva do bloqueio, pois o acórdão registra que, embora a retenção do valor tenha se mostrado regular em um primeiro momento, ela passou a ser abusiva após os esclarecimentos prestados pelo autor (p. 07).
Para além disso, ainda que as rés aleguem a existência de error in judicando nesse ponto, é sabido que os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de erros formais da decisão atacada e não de eventual erro de julgamento. Por essa razão, não observo vícios passíveis de saneamento.
III- Quanto ao pedido de prequestionamento, entendo, por sua vez, que não é necessário que o acórdão faça menção explícita aos dispositivos legais aplicáveis, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, à qual me filio, faz-se dispensável o prequestionamento explícito quando a decisão enfrenta satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado, a exemplo do caso dos autos, em que ficou clara qual a orientação adotada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los. IV- Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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