SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000081-21.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DOCUMENTAL, AO PERÍODO DE RETENÇÃO DE VALORES E À DESCONSIDERAÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR DO BLOQUEIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento a apelação interposta pelas rés, para reduzir o importe de danos morais devidos ao autor. 1.2. As rés, ora embargantes, sustentam a ocorrência de contradição e erro de julgamento quanto à desconsideração da natureza preventiva do bloqueio de valores, bem como omissão no exame de provas que justificariam a suspeita de fraude. Também requerem o prequestionamento de dispositivos legais e a correção dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas e ao prazo de retenção dos valores; (ii) estabelecer se há contradição ou error in judicando ao desconsiderar a natureza preventiva do bloqueio; e (iii) determinar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão quanto ao exame documental, pois o acórdão consigna expressamente que o documento de análise de risco apresentado pelas rés não possui elementos aptos a justificar a manutenção da suspeita de fraude. 3.2. De igual modo, não existe omissão no que diz respeito ao período de retenção de valores, uma vez que o acórdão aponta a abusividade do bloqueio da quantia por 103 (cento e três) dias. 3.3. Também não há que se falar em contradição quanto à desconsideração da natureza preventiva do bloqueio, pois o acórdão registra que, embora a retenção do valor tenha se mostrado regular em um primeiro momento, ela passou a ser abusiva após os esclarecimentos prestados pelo autor. 3.4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erros formais da decisão atacada e não de eventual erro de julgamento, de modo que não existem vícios passíveis de saneamento. 3.5. O prequestionamento explícito não é exigido, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 187; CDC, arts. 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023.