Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. A apelante Renata Maria Santos Ferreira opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 26.1 da apelação que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Eis a sua ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL QUE CATEGORICAMENTE ATESTA NÃO SER POSSÍVEL DEFINIR A EXATA CAUSA DAS LESÕES NOS CALCANHARES DA AUTORA, SE DECORRÊNCIA DE QUEIMADURA OU DE ÚLCERA POR PRESSÃO. PROVA ORAL E PRONTUÁRIO MÉDICO, ÚNICAS PROVAS POSSÍVEIS PARA O NOSOCÔMIO, QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE FALHA DO HOSPITAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR TER HAVIDO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CUIDADO E PREVENÇÃO. ÚLCERAS DE PRESSÃO QUE PODEM OCORRER EM EVENTOS CIRÚRGICOS E QUE, APESAR DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS, DECORREM TAMBÉM DE FATORES ALHEIOS A ATUAÇÃO MÉDICO/HOSPITALAR, TAIS COMO A IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA AUTORA DURANTE O ATO CIRÚRGICO, A COMPLEIÇÃO FÍSICA, PERDA EXCESSIVA DE SANGUE DURANTE O ATO CIRÚRGICO E O ESTADO EMOCIONAL E DE SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.Recurso de apelação conhecido e provido.” Sustenta a embargante que a decisão padeceria de omissão, obscuridade e erro material, requerendo a atribuição de efeito modificativo ou prequestionamento da matéria. Alega que a omissão e o erro material se evidenciam quanto ao nexo causal e o laudo pericial, porque o acórdão teria desconsiderado a existência de laudo que atestou expressamente o nexo causal entre a cirurgia e as lesões sofridas pela autora. Defende que a desconsideração dessa conclusão para afastar a responsabilidade do hospital violaria o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Argumenta que o dano e a conduta são incontroversos, e o nexo causal foi reconhecido pelo laudo pericial, estando presentes todos os requisitos da responsabilização objetiva. Assevera que a obscuridade estaria presente quanto à incidência do art. 14, do CDC, afirmando que embora o acórdão reconheça a relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva do hospital, teria afastado o dever de indenizar com base em fundamentos próprios da responsabilidade subjetiva, como a impossibilidade de identificação da causa exata das lesões, a ausência de comprovação do nexo causal e a suposta adoção de medidas profiláticas. Aduz que ao transferir o ônus da prova à autora e exigir a comprovação de nexo causal em um caso de responsabilidade objetiva, o acórdão incorreu em decisão surpresa e subverteu a lógica consumerista. Aponta que a comprovação de medidas profiláticas não seria hipótese excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Reitera que o hospital só se eximiria da responsabilidade caso comprovasse, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC, que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas o acórdão teria considerado suficiente a "suposta adoção de cuidados", o que não se configuraria como excludente de responsabilidade pela norma citada. Narra ter havido obscuridade quanto à inversão do ônus da prova por, aparentemente, não a ter, defendendo que incumbia ao hospital demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da autora. Consigna que o acórdão, ao afastar a responsabilidade e atribuir à autora o ônus de provar que o dano não ocorreu por sua culpa exclusiva ou que houve defeito, ignorou a aplicação da inversão do ônus da prova. Registra omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de nulidade do laudo pericial, pois embora tenha considerado o laudo confuso, deu maior valor à prova testemunhal dos profissionais que atuaram na cirurgia, que teriam interesse direto na causa, do que ao laudo pericial que reconheceu o nexo causal. Diz que havia noticiado a insuficiência do laudo e requereu a nomeação de outro perito, nos termos do art. 469 do CPC, seja por falta de conhecimento técnico da perita ou por não ter respondido aos quesitos de forma conclusiva, analítica e completa, mas o acórdão não teria se pronunciado sobre este pedido. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. 3. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. No caso, malgrado intituladas de “omissão”, “obscuridade” e “erro material”, todas as alegações da embargante apenas verbalizam sua contrariedade com os fundamentos da decisão, com nítida intenção de rediscutir o julgado. Como se sabe, “Os embargos de declaração objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. v.3. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 1.090) (destaquei) É que o acórdão embargado deixou claro que os elementos dos autos não permitem concluir ter havido ilicitude nos atos dos prepostos do hospital réu, consignando haver contradição entre o parecer técnico apresentado no inquérito e o laudo pericial produzidos nos autos: “Como se verá adiante, enquanto o laudo trazido no inquérito afirma que as lesões poderiam ter sido evitadas ‘se observadas as medidas profiláticas’, a perita nomeada nos autos afirmou e reiterou em seu lado complementar (mov. 308.1), que os protocolos necessários foram adotados no caso e que essas medidas não impedem a possibilidade de aparecimento de úlcera de pressão, inclusive pela impossibilidade de movimentar a paciente durante o ato cirúrgico (mov. 292.1, fl. 36/37).Voltando ao contido no inquérito policial, o profissional de enfermagem que acompanhou a cirurgia prestou declarações perante o Nucrisa (mov. 1.11, p. 28-30) e relatou que todas as medidas foram tomadas, afirmando que os colchões térmicos, assim como o eletro-cautério, estavam em perfeitas condições de uso e foram testados anteriormente, e que o tipo de colchão utilizado não entra em contato com a pele do paciente. Respondeu ainda que seria impossível a autora ter ficado com os pés de fora ou ter tocado a mesa, devido a sua estatura (menor que a mesa cirúrgica) (...)A enfermeira Marinês de Jesus Riffert também prestou declarações e atestou que durante a cirurgia a autora permaneceu em decúbito dorsal e que sempre deve haver cuidado para que os pés não fiquem fora do colchão para não haver queimadura quando em contato com o metal, o que não teria ocorrido com a autora “até porque sua altura não ultrapassa a do colchão” (mov. 1.15, p. 7-12).” O acórdão, analisando o conjunto probatório, concluiu que “a perícia revelou que efetivamente as lesões apresentadas pela autora decorrem do procedimento cirúrgico realizado, mas registrou que se trata de “complicações possíveis e inerentes ao procedimento cirúrgico”. Destacou-se que a perícia constatou que não haveria como afirmar, de forma inequívoca, a causa das lesões e que não haveria indícios de inobservância de norma técnica, consignando que a prova pericial não revelou ter havido falha por parte do hospital, tampouco que tenha sido algum ato ou omissão dos seus prepostos que tenham gerado as sequelas da autora Ou seja, não se julgou pela improcedência da pretensão inicial apenas pela ausência de nexo causal, mas pela ausência de ilícito decorrente de qualquer omissão ou ação praticada pelos prepostos do hospital réu. Significa dizer que, da leitura do acórdão embargado, não se verifica qualquer imprecisão semântica que dificulte ou impeça a compreensão de sua conclusão, mas, ao contrário, é possível verificar de forma clara e coesa as razões pelas quais o Colegiado entendeu pela reforma da sentença. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"[1]. Saliente-se que inexiste omissão acerca da alegação de nulidade da perícia, eis que o tema não foi impugnado pela via recursal própria, mas ventilado apenas em contrarrazões, via inadequada para tanto, o que obsta sua apreciação. A propósito do tema, o STJ entende que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” [2]. Ausente qualquer vício de fundamentação passível de correção, remanesce tão somente o inconformismo da autora e a pretensão de rediscussão do julgado, que, contudo, foge à finalidade precipuamente atribuída aos embargos de declaração, até mesmo porque não se pode considerar omissa ou obscura a decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Se há discordância a esse respeito, trata-se de interpretação alusiva ao próprio mérito da discussão. Ou seja, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de vícios evidentemente inexistentes. 4. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022, do CPC, que pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destaquei). Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
|