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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Teixeira Soares Recurso : 0089100-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : ANTONIO JOSE FILUS MARIA DE LOURDES FILUS Agravado(s) : ODAIR SERGIO MAROCHI FILHO Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0089100- 37.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Teixeira Soares, em que são agravantes ANTONIO JOSÉ FILUS e MARIA DE LOURDES FILUS, e é agravado ODAIR SERGIO MAROCHI FILHO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da Vara Cível de Teixeira Soares, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0001063-61.2025.8.16.0164, que Odair Sergio Marochi Filho move em face de Antonio José Filus e Maria de Lourdes Filus, pela qual rejeitou a impugnação de mov. 11.1 – 1º grau. Os executados, ora agravantes, aduzem que “A decisão agravada, ao não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença sob o singelo argumento de ausência de memória de cálculo discriminada, incorreu em patente cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório pleno e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Asseveram que, “[...] Ao desconsiderar as arguições de excesso de execução e irregularidade do título, sem antes oportunizar a devida análise técnica, o Douto Magistrado a quo descumpriu o dever de garantir a plena manifestação defensiva” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06 /07). Dizem que “[...] o Código de Processo Civil, em seu art. 524, § 2º, impõe ao juiz o dever de remeter os autos à Contadoria Judicial quando a petição inicial do cumprimento de sentença não vier acompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada, ou quando houver impugnação substancial aos cálculos apresentados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Salientam que “A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela nulidade de decisões que, sem a devida fundamentação e análise das questões postas, cerceiam o direito de defesa, especialmente quando se trata de matérias que afetam a higidez do próprio título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Argumentam que “A petição inicial que deflagrou o cumprimento de sentença (mov. 1.1) padece de vício formal insanável, consubstanciado na cumulação irregular de encargos e índices de correção monetária e juros, o que, por consequência, retira a liquidez e a exigibilidade do título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Sustentam que “[...] o exequente extrapolou os limites do título judicial ao incluir verbas não previstas na sentença originária, violando o princípio da tipicidade executiva e a estrita observância do conteúdo decisório. Tal irregularidade, por si só, impõe a necessidade de saneamento do procedimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Ponderam que “A rigorosidade formal, quando excessiva, não pode servir de óbice à correta aplicação do direito, especialmente quando há indícios de irregularidade na formação do crédito exequendo. Assim, a remessa à Contadoria Judicial é medida que se impõe para sanear o vício formal e assegurar a exatidão dos valores cobrados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Frisam que “A rigorosa aplicação do preceito contido no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução, deve ser ponderada em face de situações excepcionais, mormente quando se vislumbra um flagrante excesso de execução e o consequente risco de enriquecimento sem causa do exequente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Arguem que “A exigência de que o executado apresente um cálculo detalhado, quando o próprio exequente já demonstra uma conduta que extrapola os limites do título judicial, configura um óbice intransponível à defesa e um incentivo à prática de condutas processualmente desleais, máxime quando a ilegalidade na cobrança é manifesta e verificável de plano, como parece ser o caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso. No mov. 8.1 – 2º grau, determinou-se a intimação dos agravantes, para que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, ante o pedido de assistência judiciária formulado neste juízo recursal. Apesar do prazo adicional concedido no mov. 16.1 – 2º grau, os agravantes não cumpriram a ordem judicial. Por isso, o benefício foi indeferido no mov. 22.1 – 2º grau. Intimados para que realizassem o preparo, os agravantes não comprovaram o pagamento da guia vinculada ao mov. 25 – 2º grau. É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Conforme relatado, os agravantes, Antonio José Filus e Maria de Lourdes Filus, foram intimados para que efetuassem o preparo recursal, ante o indeferimento do pleito de assistência judiciária. Todavia, deixaram de cumprir a ordem judicial. Nesse contexto, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, está configurada a deserção. III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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