SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000490-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO, DESPROVIDO DE CORRELAÇÃO INDIVIDUALIZADA COM A SITUAÇÃO DO PRODUTOR. CRÉDITOS VINCULADOS AO PRONAMP. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E EFICAZ ANTERIOR AO VENCIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. DEFESA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CRÉDITO RURAL E DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ENQUADRAMENTO DO PRONAMP COMO PROGRAMA SUJEITO A REGRAS PRÓPRIAS. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NEM SUPREM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural. Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar recursal.II. Questão em discussão:2. Verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e à restituição de bem dado em garantia.III. Razões de decidir:3. A tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a apresentação de laudo técnico genérico e dissociado da realidade específica do produtor.4. As operações vinculadas ao PRONAMP submetem-se a disciplina normativa própria no âmbito do Manual de Crédito Rural, que restringe a prorrogação às hipóteses de crédito de custeio, não abrangendo financiamentos de investimento para aquisição de maquinário agrícola.5. A inexistência de comprovação de requerimento administrativo válido e adequadamente instruído antes do vencimento contratual afasta o preenchimento dos requisitos objetivos para o alongamento da dívida.6. O perigo de dano não se presume, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, grave e irreversível, o que não se extrai, automaticamente, da apreensão de bem dado em garantia.7. Os requisitos para a prorrogação da dívida rural estão sedimentados, não havendo justificativa para excepcioná-los no caso concreto, sob pena de violação à segurança jurídica, sobretudo em detrimento dos interesses do credor e mediante a criação de benefício concorrencial artificial e injustificado.IV. Dispositivo e tese:8. Decisões mantidas. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno desprovido.