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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 31.1) contra a Apelante, como incursa nas sanções do art. 155, §4º, II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 14 de maio de 2025, por volta das 19h00min, na Rua Paraná, Centro, nesta cidade e Comarca de Ibaiti/PR, a denunciada FRANCIELLE SIQUEIRA DA COSTA, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 2.506,27 (dois mil quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), mediante fraude (ardil), consistente em burlar os mecanismos de vigilância da instituição financeira, realizando saque indevido na conta corrente da vítima Josmar Mendes dos Santos, no valor de R$ 1.800,00, e utilizando o cartão bancário desta para efetuar compras em estabelecimento comercial, no valor de R$ 706,27, tudo sem o seu consentimento ou vontade, conforme boletim de ocorrência nº 2025/614620 (mov. 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), nota fiscal (mov. 1.9), imagens (mov. 1.10) e auto de entrega (mov. 1.17 e 1.22).Segundo apurado nos autos, Francielle teria se apossado do cartão bancário da vítima, que se encontrava no interior do seu veículo, o qual estava destrancado, juntamente com a senha de acesso. De posse do cartão e da senha, a denunciada dirigiu-se até uma agência da Caixa Econômica Federal, onde realizou o saque indevido mencionado. Em seguida, deslocou-se até a Farmácia Farmacenter, onde efetuou compras utilizando o mesmo cartão.”A denúncia foi recebida em 21/05/2025 (mov. 38.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 111.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a Apelante às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado.A Ré interpôs apelo em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, ausência de dolo de subtração, ou, ainda, incidência do princípio da insignificância. Ainda, requer a desclassificação para o crime de estelionato. Por fim, pretende a incidência da atenuante da reparação do dano e a fixação de regime mais benéfico (mov. 120.1).Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 21.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOA materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), nota fiscal e fotografia dos produtos comprados (movs. 1.9 e 1.10), autos de entrega (movs. 1.17, 1.19 e 1.21) e pelos depoimentos colhidos em Juízo.A autoria é certa e recai sobre a Ré.A Vítima afirmou em Juízo que:“havia parado com seu carro na rua, pois estava com problema na injeção, e ficou com ele aberto, momento em que a acusada pegou o cartão que estava dentro, e fez uma compra na farmácia, além de um saque de mil e oitocentos reais no banco. Não conhecia a acusada. Foi na Caixa ver quem poderia estar usando seu cartão e depois Francielle estava na farmácia fazendo compra e a polícia a abordou e a prendeu. Recuperou todo o valor furtado. A senha estava junto com o cartão, por isso ela conseguiu usá-lo.” (mov. 100.1)A testemunha Adriana relatou em Juízo que:“é funcionária da farmácia, e Francielle entrou no estabelecimento e fez uma compra, tendo pago com um cartão. A compra deu um valor de aproximadamente setecentos e seis reais de mercadoria. A acusada viu as luzes do giroflex da viatura policial e tentou se esconder, então imaginou que tivesse algo errado. Francielle fez o pagamento com o cartão e digitou a senha. O policial chegou na porta da farmácia e chamou por ela, pedindo que ela saísse do local e perguntando onde estava o cartão. Viu que a ré escondeu o cartão dentro da sacola onde estavam as mercadorias e informou aos policiais. O valor foi estornado e as mercadoria devolvidas à farmácia.” (mov. 100.2)O Policial Wesley relatou em Juízo que:“foi apreendido com Francielle um cartão que não era de propriedade dela. Foi realizada a abordagem da acusada e ela foi indagada sobre o cartão, que, segundo a vítima, teria sido furtado por ela. Inicialmente, a acusada informou que não tinha nenhum cartão com ela, mas a farmacêutica relatou que Francielle estava na posse de um cartão dentro da farmácia e havia feito uma compra de alguns itens de higiene pessoal. As mercadorias estavam em cima do balcão, dentro de uma sacola, e o cartão embaixo da sacola.” (mov. 100.3)A Ré, por seu turno, afirmou em Juízo que:“sempre saiu junto com Josmar, e tem mensagens dele no seu celular. Nesse dia tinham saído juntos e Josmar disse que não ia pagar e então disse que não ia fazer nada com ele. Com isso, Josmar lhe deu o cartão e a senha, e disse que podia tirar um dinheiro e que depois ficariam juntos. Pegou o dinheiro e não entrou no carro, tendo ido até a farmácia, e com isso, Josmar disse que ia falar que teria roubado ele. Josmar era seu cliente fixo fazia tempo e ele sempre mandava mensagens. Insistiu que queria dinheiro e por isso ele lhe deu o cartão para que efetuasse o saque no banco. Estava tentando ‘enrolar’ Josmar, pois não queria fazer nada, e ele percebeu e então ele chamou a polícia. Josmar lhe devia cem reais, mas sacou dois mil reais.” (mov. 100.4)Constata-se do conjunto probatório que a Vítima, enquanto realizava reparos em seu veículo estacionado em via pública, deixou a porta aberta e a carteira sobre o painel, com o cartão bancário e um papel com anotação da sua senha (conforme se constata de imagem de mov. 1.10). A Ré, sem autorização, subtraiu o cartão e, em seguida, efetuou dois saques – de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$600,00 (seiscentos reais), - e uma compra no valor de R$700,00 (setecentos reais) em uma farmácia, totalizando R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).A tese defensiva de que a Ré teria prestado serviços de prostituição à Vítima, e que esta teria lhe entregado o cartão para sacar o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), restou isolada e desacompanhada que qualquer elemento probatório a lhe dar sustentação.Afinal, a própria Ré confessou ter sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para “enrolar” a Vítima, além de ter se assustado e escondido o cartão ao ouvir a sirene policial, comportamento incompatível com quem recebeu o cartão de maneira voluntária.As declarações prestadas pela Vítima constituem prova bastante da prática do crime de furto, máxime porque encontram amparo nos demais elementos de prova angariados, com especial destaque para os depoimentos do Policial Militar e da funcionária da farmácia onde foi gasto parte do valor.Ademais, resta evidenciado o dolo de subtração, posto que, ressalta-se, a Ré confessou que sacou os valores de forma indevida, mesmo que sustente conhecer a Vítima.Da mesma forma, indevida a desclassificação para o crime de estelionato.Isso porque, em tal crime, o bem é entregue de forma voluntária e consciente pela Vítima, sob o engano gerado por fraude – o que, ressalta-se, não restou comprovado nos autos e vai de encontro à palavra da Vítima. Ao contrário, o bem foi subtraído sem a voluntariedade da Vítima, mediante quebra de vigilância, razão pela qual a Apelante realizou a conduta tipificada no art. 155, §4º, II, do Código Penal, posto que em momento de descuido da Vítima — que se ocupava em resolver a falha mecânica de seu veículo — subtraiu seu cartão de crédito e o utilizou sem anuência para realizar saques e compras.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. ARTIGO 155, § 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DA RES FURTIVA PELA VÍTIMA. AGENTE QUE, MEDIANTE FRAUDE, SUBTRAIU PARA SI COISA ALHEIA MÓVEL ENQUANTO PRESTAVA SERVIÇOS A EMPRESA DA VÍTIMA. ELEMENTARES DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADAS. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003367- 14.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.07.2024).Do mesmo modo, incabível a incidência do princípio da insignificância.Afinal, o valor da res furtiva – R$ 2.506,27 (dois mil quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos) – está longe se ser ínfimo, ultrapassando em muito o patamar usado por este Tribunal de 10% do salário-mínimo como limite para se averiguar a expressividade da lesão:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 155, CAPUT, ART. 329, E ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. […] AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. VALOR QUE SE APROXIMA DA METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS, REVESTIDAS DE FÉ PÚBLICA. […] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001535-24.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 29.03.2021.).Pelo exposto, mantém-se a condenação e se nega provimento ao pleito absolutório.Passa-se à análise da dosimetria.A Defesa requer a incidência da atenuante da reparação do dano.Sem razão.In casu, a restituição dos valores subtraídos não se deu de forma espontânea pela Ré, mas apenas após sua apreensão pelos Agentes Policiais em decorrência da prisão em flagrante.Assim, não resta cumprido o requisito da “espontânea vontade” insculpido no art. 65, III, “b”, do Código Penal, razão pela qual inviável a incidência da atenuante.Por fim, incabível a fixação do regime semiaberto, diante da reincidência da Apelante, conforme art. 33 do Código Penal.Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo.
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