SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000058-57.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de omissão, carência de fundamentação e prequestionamento. Vícios que não constatados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação manejado pela parte ré e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir se há omissão maculando o acórdão e se ele, de fato, incorreu em falta de fundamentação.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão uma vez que da leitura da decisão já se revela a devida apreciação de todas as questões trazidas à baila.4. Não há falar em carência de fundamentação, posto que as alegações supostamente ignoradas foram enfrentadas pelo acórdão, e porque não havia necessidade de proceder ao distinguishing acerca dos precedentes invocados pelos litigantes, posto que não se amoldam às hipóteses que a Corte Superior, em atenção a este dispositivo, assinalou serem vinculantes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, incs. IV, e VI, 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, REsp n. 2.089.691/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J: 05.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 19.09.2022.