Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de omissão, carência de fundamentação e prequestionamento. Vícios que não constatados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação manejado pela parte ré e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir se há omissão maculando o acórdão e se ele, de fato, incorreu em falta de fundamentação.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão uma vez que da
leitura da decisão já se revela a devida apreciação de todas as questões trazidas à baila.4. Não há falar em carência de fundamentação, posto que as alegações supostamente ignoradas foram enfrentadas pelo acórdão, e porque não havia necessidade de proceder ao distinguishing acerca dos precedentes invocados pelos litigantes, posto que não se amoldam às hipóteses que a Corte Superior, em atenção a este dispositivo, assinalou serem vinculantes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, incs. IV, e VI, 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, REsp n. 2.089.691/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J: 05.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 19.09.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000058-57.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus. br Autos nº. 0023367-92.2024.8.16.0001 Recurso: 0023367-92.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): R D M Construtora LTDA Apelado(s): KÉTLIN LETÍCIA OLIVEIRA DE JESUS Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização (mov. 68.1, na origem). O recurso, contudo, não enseja conhecimento. Isso porque, por meio da decisão de mov. 14.1. foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da apelante para que, nos moldes do disposto no art. 99, § 7º, parte final, do CPC, efetuasse o preparo, sob pena de deserção. A intimação foi realizada em 26/06/2026, com início do prazo em 30/06 /2026, sobrevindo, em 01/07/2026, petição dos advogados da parte apelante, informando a renúncia do mandato (mov. 17.1). Intimados para comprovar a notificação acerca da renúncia, os procuradores limitaram-se a juntar e-mail (mov. 22.2) e print de conversa pelo aplicativo Whatsapp (mov. 22.3) pelos quais teria sido encaminhado o termo de rescisão contratual (mov. 17.2). Apesar de no distrato constar a data de 22/06/2026, não foi assinado e não há nenhuma prova da ciência de seus termos, sendo que, em primeiro grau foi até formulado pedido de dilação do prazo “pois não houve uma resposta concreta”. (mov. 86.1). O requerimento foi deferido, prorrogando o prazo por dez dias, “sob pena de continuar o procurador cadastrado nos autos representando a parte.” (mov. 88.1, na origem). Decorrido o prazo, tanto no primeiro grau quanto em sede recursal (mov. 89.1, na origem – mov. 24.1), sobreveio a petição pela qual a advogada Isabela Almeida do Nascimento comunica que substabeleceu, sem reserva, os poderes ao advogado Marlon Cristhian Chiquiti que, ademais, já era procurador habilitado nos autos. De toda essa resenha, o que se verifica é que, além de não ter sido comprovada a renúncia ao mandato outorgado pela apelante, continua sendo ela representada ao menos por um dos advogados, desde sua habilitação em junho/2025 (mov. 54.1 a 54.3, na origem). Assim, não há que se falar em irregularidade alguma quanto sua representação processual e, muito menos da intimação para o recolhimento das custas recursais, que não foi realizado, razão pela qual se impõe o reconhecimento da deserção. Neste sentido, exemplificativamente, são os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO APÓS PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal dispensa provisoriamente o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente deve recolher o preparo no prazo fixado judicialmente, sob pena de deserção. O recolhimento intempestivo do preparo recursal não supre requisito de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. (...). (0000239-86.2025.8.16.0040, 12ª C.Cível, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, julg. 15/06/26) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3.2. O recolhimento das custas recursais após o término do prazo caracteriza pagamento extemporâneo, não sendo apto a afastar a deserção. 3.3. A dilação do prazo legal somente é admitida em hipóteses excepcionais de justo impedimento, devidamente comprovado, o que não se verifica no caso concreto. 3.4. O recolhimento intempestivo do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, implica deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da deserção. (0031998-57.2026.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, julg. 23/04/26) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ser inadmissível. Em consequência, a teor do disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem arcados pela apelante em favor do advogado da apelada, para 12% sobre o valor da condenação. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
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