SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000022-10.2026.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 20ª Câmara Cível que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a abusividade da venda casada de seguro prestamista, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de restituição dos valores. A embargante sustenta omissão na análise de provas documentais relativas à regularidade da contratação dos seguros e a ocorrência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de provas e se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.4. O acórdão embargado examinou adequadamente as provas documentais e fundamentou de forma suficiente o reconhecimento da abusividade da venda casada de seguro, não havendo omissão ou vício de fundamentação.5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou provas invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.7. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; inexistente intenção protelatória, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª T., AREsp n. 1.900.583/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2024; 2ª T., EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; 1ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.02.2022; TJPR, 2ª CC, EDcl n. 0003289-62.2023.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 24.04.2024; 4ª Turma Recursal, EDcl n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023; 19ª CC, EDcl n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023.__________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com embargos dizendo que o Tribunal não analisou corretamente algumas provas sobre o seguro do contrato. O Tribunal verificou o caso e concluiu que já havia analisado tudo o que era necessário e explicado bem a decisão. Também entendeu que o banco estava apenas tentando mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados e nenhuma multa foi aplicada.