Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 20ª Câmara Cível que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a abusividade da venda casada de seguro prestamista, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de restituição dos valores. A embargante sustenta omissão na análise de provas documentais relativas à regularidade da contratação dos seguros e a ocorrência de cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de provas e se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.4. O acórdão embargado examinou adequadamente as provas documentais e fundamentou de forma suficiente o reconhecimento da abusividade da venda casada de seguro, não havendo omissão ou vício de fundamentação.5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou
provas invocados
pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.7. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; inexistente intenção protelatória, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, 2ª T.,
AREsp
n. 1.900.583/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2024; 2ª T.,
EDcl
na PET nos
EDcl
nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; 1ª T.,
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
n. 1.891.404/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.02.2022; TJPR, 2ª CC,
EDcl
n. 0003289-62.2023.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 24.04.2024; 4ª Turma Recursal,
EDcl
n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela
Dalle
Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023; 19ª CC,
EDcl
n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023.__________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com embargos dizendo que o Tribunal não analisou corretamente algumas provas sobre o seguro do contrato. O Tribunal verificou o caso e concluiu que já havia analisado tudo o que era necessário e explicado bem a decisão. Também entendeu que o banco estava apenas tentando mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados e nenhuma multa foi aplicada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000022-10.2026.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 35.1 dos autos de Apelação Cível nº 0003855-41.2023.8.16.0072 Ap, recurso interposto pelo autor/Apelante, ora Embargado, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação movida na origem, nos termos da seguinte ementa:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, proposta pelo autor/Apelante em face do réu/Apelado, na qual se alega abusividade da cobrança de tarifa de registro do contrato e de seguro prestamista em venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se as contratações e cobranças da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista foram legítimas e se cabe a devolução dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Repeliram-se alegações do réu/Apelado de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor/Apelante.4. A cobrança da tarifa de registro do contrato não se apresentou abusiva, respeitando o preço público praticado pelo DETRAN e sendo comprovada a efetiva prestação do serviço para fins do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Incidência do Tema Repetitivo nº 958 do STJ.5. A contratação do seguro de assistência veicular foi considerada abusiva e assim declarada, configurando-se a venda casada, uma vez que o autor/Apelante foi direcionado às empresas seguradora e corretora de seguros do mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante. Tema Repetitivo nº 972 do STJ.6. O pedido de restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro, porém, não foi acolhido, pois a ação foi ajuizada somente anos depois de findo o período de cobertura securitária, da qual se beneficiou o consumidor. Inteligência dos arts. 764 e 884 do Código Civil, segundo a compreensão adotada nesta 20ª Câmara Cível.7. Apesar de acolhido o pedido declaratório acerca da venda casada do seguro, o ônus sucumbencial definido na sentença restou mantido em face da sucumbência mínima do réu/Apelado, nos termos do art. 86, Par. único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para declarar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de assistência.9. Tese de julgamento: “A imposição da contratação de seguro junto a seguradora vinculada ao banco estipulante caracteriza venda casada, sendo tal prática abusiva e vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não cabe restituição dos valores do prêmio pagos pelo consumidor quando a ação revisional seja ajuizada depois de o seguro ter sido usufruído durante toda a vigência contratual”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CC, arts. 764 e 884; CPC, art. 86, Par. único.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 19.6.2023; TJPR, 4ª CC, AC n. 0000999-41.2022.8.16.0169, Rel. Des. Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, j. 17.3.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003216-11.2021.8.16.0034, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 22.8.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003128-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, j. 28.2.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000819-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 6.12.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0068815-83.2023.8.16.0014, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j 8.11.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004696-61.2023.8.16.0193, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 19.9.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009951-94.2023.8.16.0194, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 3.10.2025; Temas Repetitivos ns. 958 e 972 do STJ.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003855-41.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.12.2025)O Embargante alega, em síntese, que: a) os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) a decisão embargada apresenta omissão relevante, pois não apreciou provas documentais que demonstram a regularidade da contratação dos seguros acessórios, o que configura cerceamento de defesa; c) a sentença reconheceu a venda casada dos seguros acessórios imposta pelo réu, porém ignorou documentos que comprovam que o apelante tinha plena ciência da contratação, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada; d) a recusa em analisar provas trazidas pela instituição ré constitui cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, o que torna a sentença nula, conforme precedentes do TST e do TRT/RO; e) o objetivo dos embargos não é rediscutir o mérito, mas suprir a omissão quanto à análise das provas já constantes dos autos.Com base em tais argumentos, pugna o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.Intimado, o autor/Embargado apresentou contrarrazões, alegando que não cabe provimento do recurso integrativo, “condenando-se a parte embargante ao pagamento por serem procrastinatórios” (mov. 10.1). Retornaram os autos conclusos para julgamento, na sequência, em 23/01/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois inexiste omissão na análise das razões recursais da Apelação, tampouco obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O julgado, proferido à unanimidade pelo Colegiado, tratou de examinar detidamente as provas documentais apresentadas nos autos, notavelmente a abusividade da venda casada de seguro prestamista no ato da contratação do financiamento, isso com empresa seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré.Repitam-se os fundamentos utilizados no decisum (omitidas as citações jurisprudenciais e da sentença da origem):“(...)Seguro de Assistência Veicular Consta do contrato sub judice a cobrança do valor de R$ 620,00 de seguro prestamista vinculado, tendo como seguradora a Pan Seguros S/A (mov. 1.5/origem), sendo que alguns dias depois de contestar o réu/Apelado apresentou a proposta de adesão ao contrato de financiamento do veículo assinado pessoalmente pelo autor/Apelante (mov. 1.5/origem) e o Certificado Individual do “Seguro PAN Moto Assist” da Apólice nº 1098200044282, com cobertura para Morte Acidental , Assistência Moto 24h e Plano de Capitalização com sorteios mensais (mov. 23.2/origem).Dito isso, é fato que a seguradora Pan Seguros S/A pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira Banco Pan S/A (Grupo BTG Pactual), e que a corretora beneficiada com 12% do valor do custo líquido do “ PAN Moto Assist”, por alegada intermediação, foi a Panamericano Adm. e Corretagem de Seguros e Previdência Privada Ltda., igualmente do mesmo grupo (mov. 23.2/origem), o que evidencia a abusividade desse modus operandi , característica da prática de venda casada e repudiada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto demonstra o evidente direcionamento contratual do consumidor aderente.Esse direcionamento ou dirigismo contratual atua como limitador da autonomia da vontade de um dos contratantes, mais frágil quanto à posição econômica ou até de negociar aspectos contratuais, pois deixa manifesta a superioridade jurídica do outro participante do negócio jurídico, capaz de certas manipulações, o que é típico de contratos de adesão e massificados, daí a existência de dispositivos legais protetivos da parte menos favorecida, a exemplo dos artigos 423 e 424 do Código Civil e do artigo 54, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme vem reconhecendo esta Câmara Julgadora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo nº 972, item 2 (destacou-se):1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Sendo assim, deve ser compreendido que o autor/Apelante e consumidor foi compelido à adesão da cobertura securitária direcionada pelo réu/Apelado às empresas seguradora e corretora agregadas, com vistas ao incremento da lucratividade dos componentes do grupo econômico. Portanto, a sentença deve ser reformada a respeito desse tema da venda casada dos seguros acessórios, como vem decidindo esta Colenda 20ª Câmara Cível.A propósito (destacou-se): (...)(...)”Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão alguma, as razões pelas quais se reconheceu a abusividade da contratação do Seguro de Assistência Veicular com a Pan Seguros S/A, levando-se em conta as apólices e termos assinados pelo financiado, que apenas confirmam o evidente direcionamento contratual do consumidor aderente.Além disso, a afirmação (genérica) de que seria aplicável o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil não tem qualquer sustento, tendo em vista a clara indicação dos motivos de fato e de direito para fundamentar o julgamento Colegiado, bem como a adequação do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Revisora.Quanto à alegada ausência de pronunciamento sobre acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, é de se ponderar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, tampouco examinar todas as jurisprudências por elas anexadas, bastando que sustente, adequadamente, os elementos que motivaram a sua decisão, como feito no Acórdão embargado. Em apoio, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se):“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da Lei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes a anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts.492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e formulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...]. VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.iI – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.III - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003289-62.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 24.04.2024).Em verdade, das alegações trazidas nas razões recursais, verifica-se que a parte Embargante busca apenas provocar a rediscussão do mérito da lide resolvida, em razão de seu inconformismo com o julgado, o que não se admite em sede de Aclaratórios. Em apoio (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por último, não procede o pedido da parte Embargada para aplicar à parte Embargante a penalidade de multa por litigância de má-fé e pelo uso dos embargos de declaração com propósito que seria manifestadamente procrastinatório, eis que não se identifica na intervenção recursal o dolo processual exigido para justificar a imposição da sanção requerida. Assim, tem-se que a Embargante utilizou legitimamente do direito de recorrer, em extensão ao direito da ampla defesa, conquanto sua pretensão não tenha sido acolhida.Nesse sentido, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AGInt no AREsp 1.891.404/TO, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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