SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000056-12.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo interno. Omissões em acórdão sobre validade de procuração digital e notificação eletrônica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu a apelação da parte embargante, a qual alegou omissões relacionadas à validade da procuração digital, à análise da jurisprudência sobre notificação eletrônica e à aplicação do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique (i) o reconhecimento da validade da procuração digital, (ii) a análise da aplicabilidade da súmula 586/STJ e (iii) a consideração de divergências entre Turmas do STJ sobre notificação eletrônica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apresentou inconformismo, buscando uma nova decisão com efeito infringente, o que não é cabível nesta via recursal. 5. A alegação de validade da procuração digital não gerou interesse recursal, pois o acórdão já reconheceu a regularidade da representação da parte. 6. As teses apresentadas nos embargos foram consideradas inovações recursais, pois não foram suscitadas no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão não configura vício a ser sanado, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos, e o prequestionamento implícito é suficiente para fins de recurso superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014569-73.2025.8.16.0045, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0029525-32.2025.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 16.12.2025; Súmula nº 568/STJ.