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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. em face do acórdão prolatado por esta 10ª Câmara Cível, no qual o recurso interposto pela seguradora foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 21.1, autos nº 0000174-40.2023.8.16.0112):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO E, POR MEIO DA APELAÇÃO, IMPUGNOU O INDEFERIMENTO DA PROVA. MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. (II) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ APLICOU OS ÍNDICES PACTUADOS (IPCA/IBGE E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (III) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. (IV) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O EVENTO DANOSO OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO MANEJO DA LAVOURA NÃO COMPROVADA. PERITO DA PRÓPRIA SEGURADORA CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM E NÃO APONTOU FALHAS TÉCNICAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR FALHA DE ESTANDE AFASTADA. LAUDO DA SEGURADORA INDICA QUE OS DANOS DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DA SECA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (V) PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA SACA (OU QUILO) DE SOJA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. SEGURADORA QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE OS CUSTOS EFETIVAMENTE EMPREGADOS INDICARIAM MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA, PLEITEANDO QUE A INDENIZAÇÃO FOSSE LIMITADA AO CUSTO INFORMADO. AINDA QUE SUPERADA A PRECLUSÃO, JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA FIRME NO SENTIDO DE AFASTAR A READEQUAÇÃO COM BASE NOS CUSTOS EMPREGADOS. PEDIDO RECURSAL REJEITADO. (VI) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO CORRETA DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CPC). PERCENTUAL DE 70% PARA A RÉ E 30% PARA O AUTOR. CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ADEQUADO E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.Em seus aclaratórios (mov. 1.1/TJ), Newe Seguros S.A. alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante e erro de premissa. Argumenta omissão quanto à valoração conjunta da prova indiciária, que demonstraria o agravamento do risco pelo segurado, bem como sobre a insuficiência da instrução probatória decorrente do indeferimento da prova testemunhal, caracterizando cerceamento de defesa.Sustenta erro de premissa na análise da necessidade de readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) ao custo efetivamente empregado e do valor da saca. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, e os arts. 212, IV; 389, parágrafo único; 757; 760; 765; 766; 768 e 781 do Código Civil.Contrarrazões de Fernando André Hermann (mov. 11.1/TJ), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito. Requereu, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de multa pela oposição de recurso de caráter protelatório.É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A em face do v. acórdão prolatado na apelação cível nº 0000174-40.2023.8.16.0112, no qual o recurso interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.A seguradora sustenta omissões e erro de premissa fática no acórdão, pleiteando que estes vícios sejam sanados, com efeitos modificativos. No tocante à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, o acórdão abordou a questão de maneira clara e suficiente no item "2.3. Cerceamento de defesa". Restou expressamente consignado que a prova testemunhal e documental suplementar foi requerida pela seguradora em mov. 49.1, contudo, o magistrado singular indeferiu a produção de referidas provas, fundamentando-se na suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.O acórdão ratificou este entendimento, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1567720/SP) que preceitua que "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova".Assim, a decisão concluiu que as questões se encontravam devidamente elucidadas por meio do conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos e relatórios técnicos apresentados. Desse modo, não se verifica qualquer vício, mas sim fundamentação explícita e suficiente para o convencimento do julgador, não se confundindo o inconformismo da parte com vício de omissão.Quanto à omissão na valoração conjunta da prova indiciária (produtividade e economia de custos), o acórdão igualmente não foi omisso. A decisão analisou as alegações da seguradora sobre a suposta má condução da lavoura e os custos de produção, consignando que "dos laudos formulados pelo engenheiro da requerida, não se extrai qualquer informação no sentido de que teria ocorrido tratamento inadequado no manejo da cultura de soja ". O acórdão foi claro ao afastar a tese de má condução da lavoura, fundamentando-se nos próprios laudos técnicos elaborados pelo perito da seguradora, os quais atestaram que os danos decorreram exclusivamente do evento climático adverso, sem apontar qualquer falha técnica no manejo agrícola. A discordância da embargante quanto à valoração do conjunto probatório não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.A decisão também enfrentou a questão da produtividade inferior à média regional como indício, afastando sua relevância, conforme citado na fl. 16:Nesse contexto, não há como concluir que a quebra acentuada de produção é uma constatação de abandono e condução negligente da lavoura, justamente porque a lavoura do demandante foi atingida pela estiagem severa que ocorreu no ano de 2021, questão esta que foi constatada pelo perito da seguradora.Além disso, registrou o magistrado singular: “Acerca da produção inferior à medida da região, o simples lançamento de dados relativos supostamente ao município de localização da lavoura (não há indicação clara da cidade à que se referente) (mov. 35.1, fl. 10) sem indicar concretamente a fonte dos dados e que ano se referem, não demonstra de forma concreta que a média foi aferida com lavouras submetidas às mesmas condições, além da estiagem, cito como outras condições, o tipo de solo, a proximidade de mata ou fontes de água (umidade do solo), histórico de adubação do solo, além da utilização da mesma semente, já que a possibilidade de diversidade de produtividade decorrente do cultivar utilizado é inerente à diversidade de sementeiras e produtos disponíveis no mercado, bem como que possa ser critério comparativo para safra colhida no primeiro semestre de 2022”.Suprimiu-se e grifou-se.Em relação ao alegado erro de premissa acerca da readequação do valor da saca, este não prospera. O julgado delineou de forma objetiva que a contestação se limitou a requerer a restrição da indenização aos custos efetivamente comprovados, sem formular defesa específica sobre a alteração do valor base do produto para fins de cálculo.A fundamentação é clara no sentido de que, “a tese de readequação do valor indenizável da saca (ou quilo) de soja não foi suscitada na contestação, razão pela qual operou-se a preclusão”, concluindo que “as pretensões da seguradora configuram tese inovadora, conforme reconhecido pelo magistrado singular”.Além disso, o acórdão ressaltou que a jurisprudência desta c. Câmara Cível tem se firmado no sentido de que a seguradora, ao aceitar o custo de produção indicado pelo segurado no momento da contratação, criou legítima expectativa, e a tentativa de modificar o valor do limite máximo de indenização após a ocorrência do sinistro configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), não comportando acolhimento a pretensão de readequação. Ainda, vale ressaltar que inexiste omissão no que tange aos consectários legais. Restou expressamente assentado no acórdão que a tese de aplicação dos índices contratuais não foi aventada na peça de defesa. Reconhecida a inovação recursal, tornou-se inviável o exame do mérito do pedido sob a ótica do pacta sunt servanda ou da legislação civil invocada, não havendo lacuna no raciocínio decisório.Em relação ao prequestionamento dos artigos de lei mencionados, verifica-se que o acórdão analisou as matérias fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.A mera insatisfação com o resultado do julgamento não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa ou ao rejulgamento da matéria. As questões foram tratadas de forma a permitir o eventual acesso às instâncias superiores, cumprindo a finalidade do prequestionamento.Por fim, deixo de acolher o pedido formulado pelo embargado para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se dos primeiros embargos de declaração opostos, com inequívoco intuito de prequestionamento, não se verifica a presença de dolo processual nem de caráter manifestamente protelatório.Embora rejeitadas as alegações deduzidas, a oposição dos presentes aclaratórios evidencia o propósito de esgotamento da prestação jurisdicional e a defesa de tese jurídica que a parte entende cabível, não se demonstrando a existência de comportamento doloso ou a intenção específica de procrastinar o andamento do feito.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a embargante a reconsideração do acórdão nº 0000174-40.2023.8.16.0112.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que abordou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação.
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