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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000534-15.2026.8.16.0000, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são embargantes Viver Empreendimentos Ltda. e Outros, e embargados Itacir Boligon e Mirian de Bona Boligon.I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 29.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0045024-59.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que entendeu pela possibilidade do prosseguimento do feito, mesmo após a finalização da recuperação judicial, sem a habilitação do crédito exequendo. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), os embargantes alegam que o Acórdão é omisso, pois deixou de considerar que se tratava de crédito de natureza concursal, não sendo devida a indenização do valor fora das regras e condições previstas no Plano de Recuperação Judicial. Sustentam que, não obstante o encerramento da recuperação judicial, é incontestável a sujeição do crédito sub judice aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Viver. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (Tema 1.501 do STJ, e arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.Contrarrazões alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade (mov. 10.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Afasto a preliminar arguida em contrarrazões referente à violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a irresignação se direciona contra os pontos discutidos no Acórdão. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O Acórdão restou assim ementada:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO APÓS FINALIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o prosseguimento da ação, mesmo após a finalização da recuperação judicial, sem a habilitação do crédito exequendo. As agravantes sustentam que o crédito deveria estar sujeito às condições do Plano de Recuperação Judicial e que o prosseguimento da execução poderia resultar em enriquecimento ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução individual de crédito após a finalização da recuperação judicial, mesmo sem a habilitação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Possibilidade do prosseguimento da execução individual do crédito mesmo após a finalização da recuperação judicial, sem a habilitação do crédito exequendo.4. O crédito exequendo não foi habilitado na recuperação judicial, mas isso não impede a continuidade da execução.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a habilitação do crédito é facultativa e que o credor pode requerer a execução após o encerramento da recuperaçãojudicial.6. Não houve a quitação do débito através da conversão em novas ações da empresa, posto que os agravados não aceitaram a forma de pagamento noticiada.IV. DISPOSITIVO E TESEÉ possível o prosseguimento da execução individual de crédito mesmoTese de julgamento:após a finalização da recuperação judicial, desde que o crédito não tenha sido habilitado no juízo da recuperação, respeitando-se os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização monetária do crédito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 6º; CPC, arts. 61 a 63. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo pode continuar mesmo após o encerramento da recuperação judicial da empresa. A decisão foi mantida, pois a lei permite que a execução siga em frente, mesmo que o crédito não tenha sido registrado na recuperação judicial. Portanto, o pedido das agravantes não foi aceito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).Conforme restou consignado no Acórdão de mov. 29.1:“(...) embora seja facultado ao credor habilitar-se no Juízo Universal, encerrada a recuperação judicial, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da execução individual.Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer os agravantes, os créditos não foram pagos com a suposta conversão em novas ações, posto que não foram aceitos pelos agravados (mov. 311.1)”.O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Sobre o tema, julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. (...) 2. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, mesmo para efeitos de prequestionamento, como assente na jurisprudência.3. Embargos de declaração rejeitados”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118253-86.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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