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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Marcielo Oliboni em face da decisão de mov. 9.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0150635-98.2025.8.16.0000, que indeferiu a liminar postulada.Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) a decisão embargada, ao afirmar que não há urgência, contradiz o próprio contexto fático-processual que reconhece a urgência concreta e atual;b) a negativa da produção de prova pericial, seguida do anúncio de julgamento antecipado, impossibilita a formação adequada do convencimento judicial, uma vez que retira a oportunidade de produção de prova essencial ao direito de defesa;c) a decisão não enfrentou o argumento central do cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia é resolvível por prova documental, sem considerar a complexidade dos fatos envolvidos; ed) a omissão quanto à vulnerabilidade técnica do produtor rural e a aplicação da teoria finalista mitigada na análise do Código de Defesa do Consumidor compromete a completude da motivação e a compreensão do julgado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Devidamente intimada, o embargado quedou-se silente (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão do embargante se resume ao reconhecimento de omissão e contradição quanto à análise da urgência apta a justificar a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ocorrência de cerceamento de defesa.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento.Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão.Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12 /2019).Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.De início, não se verifica qualquer contradição interna na fundamentação expendida, porquanto a conclusão pelo não conhecimento da insurgência decorre da aplicação coerente do regime recursal previsto no Código de Processo Civil.Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC, de natureza taxativa, não abrange as decisões que indefiram pedidos de dilação probatória, o que, por si só, afasta o cabimento do agravo de instrumento.Tampouco há falar em incidência da teoria da taxatividade mitigada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, uma vez que o indeferimento de prova não revela situação de urgência apta a tornar inútil a apreciação da matéria apenas em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC.Assim, a impossibilidade de exame imediato da alegação de cerceamento de defesa não traduz contradição, mas simples observância da técnica processual e da sistemática recursal, devendo a irresignação ser oportunamente renovada na via adequada, o que impõe, neste momento, o não conhecimento da tese por manifesta inadmissibilidade.Não procede a alegação de que a decisão teria se limitado, de forma abstrata, a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente com base na destinação produtiva do crédito, tampouco de que teria exigido, de maneira indevida, demonstração de hipossuficiência sem análise do contexto fático.Ao revés, a conclusão adotada decorre da correta aplicação do conceito legal de consumidor, segundo o qual somente se enquadra nessa condição quem figura como destinatário final do produto ou serviço.No caso, os próprios elementos trazidos pelo agravante evidenciam que o crédito foi contratado no âmbito de sua atividade econômica, com finalidade de fomento e manutenção da produção rural, circunstância incompatível com a lógica do consumo final.A simples condição de produtor rural pessoa física, por si só, não é suficiente para atrair a incidência do microssistema consumerista, sobretudo quando demonstrado que a operação financeira se insere na cadeia produtiva e visa à obtenção de resultado econômico.Nessa hipótese, eventual aplicação mitigada do CDC exigiria prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se presume e tampouco restou evidenciado nos autos.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Ademais, registro que não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se configure a matéria como prequestionada. Basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada, ainda que de forma implícita, no julgado, de modo a possibilitar a análise pelo tribunal superior.Assim, a ausência de menção nominal a determinados artigos não implica, por si só, a ausência de prequestionamento.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, entendo que não há vício a ser sanado.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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