SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000113-88.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR “E-MAIL”. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e se houve cerceamento de defesa.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, não se caracterizando como meio de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica, analisando minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão, como o ID da mensagem e a função Status.5. O entendimento recente e pacificado das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das notificações eletrônicas em que se mostra possível averiguar o ID da mensagem, sendo considerada válida a comunicação prévia remetida por “e-mail” desde que comprovado o envio e entrega ao servidor de destino.6. A produção de prova pericial é desnecessária quando os elementos dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador e a parte autora não apresenta impugnação específica e fundamentada aos documentos apresentados pela parte contrária.7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito como suficiente à viabilização do Recurso Especial, sendo desnecessária a análise específica de cada dispositivo legal quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à renovação de debates já travados no acórdão embargado, não sendo possível conferir efeito infringente aos aclaratórios por esta via recursal.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput, e 1.022; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma; STJ, REsp 2.056.285/RS, 3ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.