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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO ALEXANDRE BRITES contra o acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível (mov. 34.1 - autos nº 0009235-96.2024.8.16.0173 Ap), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de SERASA S.A..A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando que não houve adequada apreciação da fragilidade da prova documental apresentada pela ré para comprovar o envio da notificação prévia, por se tratar de prints unilaterais, sem certificação digital, metadados verificáveis ou confirmação de leitura. Afirma, ainda, que o documento indica apenas “status entregue”, o que não se confunde com ciência inequívoca do consumidor, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Sustenta omissão quanto às discrepâncias temporais entre o envio do e-mail e a negativação, à ausência de comprovação da titularidade do endereço eletrônico utilizado, bem como ao indeferimento da prova pericial eletrônica, configurando cerceamento de defesa. Alega, por fim, equívoco na aplicação do precedente do REsp 2.063.145/RS e da Súmula 385/STJ, defendendo a incidência do REsp 2.056.285/RS, além da necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos apenas na parte em que se limitam a apontar, em tese, vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. As alegações que veiculam clara inovação recursal, por introduzirem fundamentos não suscitados oportunamente no curso do processo ou no recurso de apelação, não comportam conhecimento, por extrapolarem os limites do art. 1.022 do CPC. O recurso, dessa maneira, não merece conhecimento em relação à alegada vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação à utilização do e-mail, pois a parte autora sequer suscitou esta questão na petição inicial ou nas razões de apelação. A referida vulnerabilidade técnica não foi objeto do recurso de apelação, nem da demanda originária, sendo vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração com a introdução de argumentos que não foram deduzidos no momento oportuno. Além disso, quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, o recurso também não pode ser conhecido. Verifica-se que a sentença embargada não aplicou a referida súmula e, além disso, o fundamento do acórdão embargado foi a validade da notificação eletrônica e a regularidade da inscrição, consignando que, comprovada a validade da notificação prévia, a inscrição é legítima, sendo improcedente a pretensão de condenação por danos morais. Dessa maneira, uma vez reconhecida a regularidade da inscrição, não há que se falar em análise da aplicabilidade da Súmula 385/STJ, que estabelece que não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito se já existir outra inscrição legítima e preexistente. A fundamentação do acórdão é suficiente e dispensa a análise de questão inaplicável ao caso concreto, especialmente quando a questão é suscitada em clara violação ao princípio da dialeticidade.No mais, ainda que superado o óbice do não conhecimento, as demais alegações recursais não merecem acolhimento, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Grifou-se. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração existem “com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais”, a fim de “corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” não se caracterizando como meio de “viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Curso de processo civil, v. 2.Analisando detidamente as razões dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, verifica-se que não se configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional.O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar adequadamente a fragilidade probatória dos documentos apresentados pela ré, especialmente quanto ao caráter unilateral e não auditável dos prints de tela do sistema de gerenciamento de e-mails, à ausência de metadados certificáveis segundo a ICP-Brasil e à falta de confirmação de leitura efetiva pelo consumidor. Alega ainda que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de perícia técnica para validação da autenticidade dos documentos digitais e quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais.Entretanto, os argumentos não procedem.A decisão embargada enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica. O acórdão não apenas reconheceu a comprovação do envio da comunicação por e-mail, como analisou minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão, consignando expressamente que o documento juntado pela ré apresenta funções de segurança que não são atribuídas aos servidores da parte recorrida, mas a sistemas externos, tais como o ID da mensagem, que garante a integridade do conteúdo enviado até sua chegada ao destinatário, e a função Status, que assegura a entrega correta da mensagem, alertando o remetente em caso de falha, o que dispensa necessidade de certificação digital segundo a ICP-Brasil, auditoria de terceira parte independente, até porque essa questão sequer foi suscitada no recurso e ao longo do processo.Mais do que isso, o acórdão fundamentou detidamente a validade da prova apresentada, esclarecendo que o entendimento recente e pacificado das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das notificações eletrônicas em que se mostra possível averiguar o ID da mensagem, posicionamento que condiz com os avanços tecnológicos da atualidade, que trazem celeridade e segurança nas comunicações. A decisão citou expressamente os julgados paradigmáticos REsp 2.092.539/RS e REsp 2.063.145/RS, demonstrando que considera-se válida a comunicação remetida por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.Portanto, não há qualquer omissão quanto à análise da robustez probatória da notificação. Este Colegiado não apenas apreciou a questão, como o fez de forma fundamentada e técnica, concluindo pela suficiência dos elementos apresentados para demonstrar o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Quanto à alegada necessidade de prova pericial eletrônica, o argumento igualmente não se sustenta. Embora o acórdão não tenha enfrentado expressamente o pedido de perícia, a fundamentação deixa claro que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor, inexistindo qualquer elemento concreto que pudesse gerar dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Veja-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de irregularidade no procedimento de envio, limitando-se a impugnar genericamente a validade dos comprovantes, sem apontar qualquer elemento técnico específico que pudesse afastar a presunção de veracidade dos documentos.A fundamentação é clara e objetiva no sentido da desnecessidade de dilação probatória diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos e da ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos apresentados pela parte contrária. O acórdão consignou expressamente que a prova documental demonstra a presença de funções de segurança que garantem a integridade e autenticidade da comunicação, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, nos exatos termos do art. 370, caput, do CPC/2015.Quanto à alegada aplicação equivocada do REsp 2.063.145/RS em detrimento do REsp 2.056.285/RS, o acórdão não padece de qualquer vício. A decisão embargada fundamentou expressamente a adoção do posicionamento mais recente da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. O acórdão esclareceu que o entendimento considera que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, sendo razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação consumerista. Não há omissão, mas sim regular atividade de interpretação e aplicação da jurisprudência ao caso concreto. O que se verifica é que a parte embargante pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade desta via recursal.Além disso, a alegação de que teria havido cerceamento de defesa pela recusa de perícia técnica eletrônica e aceitação de prova unilateral também não se sustenta. O acórdão deixou claro que o autor não apresentou provas suficientes para contestar a validade da notificação realizada pela apelada, limitando-se a impugnar genericamente os documentos sem apontar qualquer irregularidade específica. A decisão ainda esclareceu que a prova documental demonstra a presença de funções de segurança que garantem a integridade da comunicação, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando não há elementos concretos que justifiquem a dúvida quanto à autenticidade dos documentos.O que houve, em verdade, foi a regular valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, considerando que a parte ré apresentou documentação técnica idônea, ao passo que a parte autora limitou-se a impugnar genericamente a validade dos comprovantes, sem apontar qualquer irregularidade específica ou elemento concreto que pudesse gerar dúvida quanto à autenticidade das informações. Não há qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional de valoração das provas e deferimento apenas daquelas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia.Quanto à alegada existência de divergências temporais e de dados, especialmente quanto ao intervalo entre a notificação e a negativação, verifica-se que o acórdão também não foi omisso. A decisão embargada consignou expressamente que, uma vez comprovada a comunicação prévia remetida ao e-mail do autor, está cumprida a obrigação prevista no art. 43, § 2º do CDC, reconhecendo-se a regularidade do prazo da notificação. Destaca-se, nesse ponto, que nem a legislação aplicável, nem a jurisprudência consolidada, estabelecem prazo mínimo específico para a realização da notificação prévia à inscrição. Assim, comprovado que a comunicação foi efetivada antes da negativação, tem-se por atendida a exigência legal, inexistindo irregularidade no procedimento adotado.Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e apreciando todos os argumentos e provas apresentados pelas partes.O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, utilizando inadequadamente a via recursal dos embargos de declaração para buscar a modificação da decisão de mérito. Os presentes embargos objetivam indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, na tentativa de conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se revela possível por esta via recursal, que não se presta à renovação de debates já travados e decididos no acórdão embargado.Por fim, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pelo conhecimento parcial e rejeição destes embargos de declaração.
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