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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIS AGUILERA PERERO contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 25.1 (Recurso de Agravo Interno), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VENDA E COMPRE FACIL MULTIMARCAS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ora Embargada, nos termos da ementa abaixo: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento intempestivo, em razão de pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. O Agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e que a negativa de conhecimento viola princípios processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração apresentado na origem interrompe o prazo recursal para a interposição de agravo de instrumento e se a decisão que indeferiu esse pedido é passível de recurso. III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada.4. O agravo de instrumento foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade.5. Não houve novos elementos que pudessem alterar a decisão anteriormente proferida.6. A mera negativa de provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso, sendo intempestivo o agravo interposto após o decurso do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 0018005-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096090-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) existência de omissão e erro de premissa fática quanto à contagem do prazo recursal, uma vez que o v. acórdão deixou de enfrentar a tese central relativa à data efetiva de publicação da r. decisão de mov. 28.1 no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 21.07.2025; b) sustentação de que, considerada a referida data de publicação, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento findaria apenas em 11.08.2025, sendo, portanto, tempestivo o recurso protocolado em 06/08/2025; c) alegação de que o acórdão embargado incorreu em equívoco manifesto ao fixar, sem fundamentação específica, o termo final do prazo recursal em 01.08.2025, desconsiderando os marcos temporais comprovados nos autos; d) omissão quanto à análise da r. decisão de mov. 38.1, bem como quanto à possibilidade de erro material na contagem de prazos ou na indicação das datas pelo sistema Projudi; e) ausência de enfrentamento do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, defendendo o recorrente que eventual dúvida razoável acerca da tempestividade deveria conduzir ao conhecimento do recurso;Intimada (mov. 7.1 – ED), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/13 - ED).Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.A Embargante alega a existência de omissões e “erro de premissa fática” no julgado, especialmente quanto à contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento nº 0087861-32.2025.8.16.0000 AI.Especificamente no caso dos autos, a leitura do v. acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso a inexistência de qualquer vício no aresto recorrido.Isto porque, a pretexto de existência de omissão e “erro de premissa fática”, pretende a parte embargante a rediscussão da questão já resolvida por esta Colenda 20ª Câmara Cível.O que a parte embargante pretende, na realidade, é que seja reformado o v. acórdão embargado que concluiu que o recurso da parte ora embargante era intempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão cuja reconsideração se pretendeu.O v. acórdão embargado enfrentou o tema da tempestividade do agravo de instrumento, assentando que, conforme o registro no Projudi, o prazo para a interposição do recurso próprio contra a r. decisão de mov. 28.1 exauria-se em 01.08.2025, razão pela qual o agravo protocolado em 06.08.2025 se mostrava intempestivo.Não há, outrossim, erro material a corrigir. O embargante afirma que a publicação da r. decisão agravável teria ocorrido em 21.07.2025, de modo a deslocar o termo final para 11.08.2025. Todavia, a divergência quanto ao marco temporal, desacompanhada de prova documental idônea juntada nesta via integrativa, configura mera inconformidade com a premissa fática validamente adotada no v. acórdão, o que escapa ao âmbito de correção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Outrossim, o v. acórdão embargado foi claro ao tratar da questão: “Como constou na decisão agravada, o r. aresto objurgado de mov. 38.1 (Processo originário), não gerou lesividade a ensejar o presente recurso por parte da Agravante. Isto porque, apenas indeferiu “o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de mov. 28 por seus próprios fundamentos” (mov. 38.1 - Processo originário).Outrossim, a questão relativa a não concessão da liminar foi analisada e indeferida nos termos da r. decisão de mov. 28.1 (Processo originário).Ao invés de recorrer da r. decisão que indeferiu o pedido liminar, a parte autora optou em 15.07.2025 por “apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da r. decisão de mov. 28.1, que indeferiu os pleitos de tutela de urgência formulados na exordial,” (mov. 36.1 - Processo originário), o qual, como se sabe, não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal.Outrossim, a parte autora apresentou insurgência recursal apenas em 06.08.2025 (mov. 1.1 – AI) por ocasião do presente recurso, interposto em face do r. aresto que indeferiu “o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de mov. 28 por seus próprios fundamentos” (mov. 38.1 - Processo originário), o que evidencia a intempestividade do presente recurso, na medida em que a decisão de mov. 28.1 (Processo originário) poderia ser recorrida até apenas o dia 01.08.2025 conforme extrai-se no sistema Projudi:
Como já mencionado, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo para a interposição de recurso contra a r. decisão cuja reconsideração se pretendeu. Portanto, há de ser negado provimento ao agravo, impondo-se a manutenção da decisão agravada em seus próprios fundamentos.” (mov. 25.1 – Ag). Também não procede a invocação da primazia do julgamento de mérito como fundamento para afastar a conclusão colegiada. Tal princípio, insculpido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, orienta a condução do processo para a entrega de tutela efetiva e o aproveitamento dos atos, mas não autoriza suplantar requisitos de admissibilidade nem desconstituir a preclusão temporal quando verificadas, de forma motivada, as circunstâncias que caracterizam a intempestividade. Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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