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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 80.1 do recurso originário, que determinou a manutenção do sobrestamento do feito, nos seguintes termos: “(...)Considerando a ausência de trânsito em julgado na ADPF 165, bem como a manutenção do sobrestamento quanto aos temas 264, 265 e 285 do STF, mostra-se caso de manter o sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão de mov. 74.1. Conforme já pontuado, em decisão publicada em 16.04.2021, em sede do Recurso Extraordinário 631.363/SP, o e. Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e do Plano Collor II, reforçando que a decisão de suspensão proferida pelo Min. Dias Toffoli, nos temas 264 e 265, ainda permanece válida:(...)Por este motivo, volto a ressaltar, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP deste Tribunal de Justiça, sendo o recurso relativo à controvérsia de mérito abordada pelos recursos extraordinários 591.797/SP e 632.212/SP, os quais se encontram sobrestados pelos temas 264, 265 e 285 do STF, não ocorrida a autocomposição, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da questão envolvendo os planos econômicos.(...)”Afirma a parte Embargante que a decisão embargada incorreu em omissão “quanto ao fato de que os planos já foram declarados constitucionais em razão do julgamento da ADPF 165, não remanescendo, portanto, motivos para manutenção da suspensão”.Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com o fim de sanar o vício apontado.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Nesse contexto, se mostra importante trazer à baila os esclarecimentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero acerca dos vícios sanáveis via embargos de declaração. Leia-se:2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). (...)5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais: 9ª edição - grifos acrescidos).Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios opostos, seria necessário ao Embargante indicar ponto em que a redação da decisão embargada comprometeu a compreensão da decisão ali contida; proposições incongruentes entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre esses e a parte dispositiva; ausência de análise do Relator acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar; ou, por fim, ponto em que a decisão incorreu em erro de cálculo ou em inexatidão material, como dados incongruentes ou um erro de digitação, por exemplo.Pois bem.Na presente hipótese, denota-se claramente que o único objetivo almejado pela parte Embargante é a rediscussão do mérito, para o atendimento do seu interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos. Isto pois, muito embora argumente pela ocorrência de omissão em relação à ADPF 165, verifica-se que a decisão foi clara ao pontuar que, inobstante seu julgamento, ainda não houve trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo STF, tampouco alteração quanto ao sobrestamento dos temas 264, 265 e 285 da Corte Superiora.Cumpre registrar ainda, apenas para fins de complementação, que o acórdão proferido na ADPF 165 prorrogou o prazo para adesão ao acordo coletivo, fixando o período de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões, razão pela qual todas as ações envolvendo expurgos inflacionários permanecem vinculadas a essa sistemática durante o período mencionado.Dessa forma, a suspensão do presente processo decorre da necessária observância ao modelo decisório definido pelo E. STF na referida ADPF, que instituiu disciplina específica para demandas cuja temática envolve os planos econômicos, inclusive com previsão expressa de prazo para adesão ao acordo coletivo. Do referido acórdão, retira-se:“(...)Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivoAinda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito.Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF.Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.(...)”(ADPF 165 - STF - RELATOR: MIN. CRISTIANO ZANIN - DJE divulgado em 09/06/2025, publicado em 10/06/2025).Logo, constata-se que a decisão ora embargada não apenas não contém qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC, como também está de acordo com a previsão do E. STF acerca do tema. Portanto, o que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte com a decisão exarada, visando sua alteração.Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas, sobretudo quando não foi constatado um dos defeitos elencados no artigo 1.022 e seguintes do CPC.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO COLLOR. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 159, 161 E 162 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002859-78.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.12.2025)Ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043058-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2024 - grifos acrescidos)Nessa perspectiva, a decisão embargada não apresenta vício passível de correção pela via intentada, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame da questão para atender à expectativa da parte Embargante.Nessa perspectiva, inexistindo razão para rediscussão da matéria e, não sendo os Aclaratórios via adequada para manifestar seu inconformismo, os embargos devem ser rejeitados, razão pela qual a decisão embargada deve ser mantida, em sua íntegra.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
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