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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível de nº 0005586-63.2021.8.16.0033, reformando a sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores.Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões.Sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a regularidade da formação do polo passivo, especialmente quanto à ausência de citação de todos os herdeiros e sucessores do proprietário registral, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Alega que ao menos um dos herdeiros, Timóteo, não foi validamente citado, tendo apenas comparecido à audiência, o que não supre a exigência de citação regular, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Afirma, ainda, que consta da certidão de óbito do falecido Bento Trindade Alves a existência de outra herdeira, Loide, já falecida, cuja quota hereditária teria sido transmitida a seus sucessores, sem que houvesse a devida citação do respectivo espólio ou herdeiros, em afronta ao art. 75, VII, do CPC e aos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil
Defende que, por se tratar de ação de usucapião, de natureza erga omnes, a ausência de citação de todos os interessados configura nulidade absoluta, insanável e não sujeita à preclusão, matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício, razão pela qual o silêncio do acórdão caracterizaria omissão apta a ser sanada por meio dos presentes embargos
Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura, sustentando que não seria possível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, diante da existência de nulidades processuais decorrentes da ausência de formação válida da relação jurídica processual, o que teria implicado supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, reconhecida a nulidade processual e cassado o acórdão, com retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. Subsidiariamente, pleiteia pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuitaIntimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10 e 11).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito.Todavia, no caso concreto, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios.A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifeiAdemais, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas na Apelação Cível. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à regularidade da formação do polo passivo, diante da alegada ausência de citação de todos os herdeiros do proprietário registral, o que configuraria nulidade absoluta por se tratar de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), afirmando inexistir formação válida da relação processual.Todavia, não lhe assiste razão.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central do recurso, qual seja, a existência de interesse de agir do herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel integrante de herança e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, reconhecendo, com base na prova produzida, a posse mansa, pacífica e contínua, bem como a inexistência de oposição eficaz por parte dos demais herdeiros.Nesse sentido, cita-se os seguintes trechos do decisum: “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de usucapião por herdeiro que exerça posse exclusiva sobre o bem, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, configurando interesse e adequação da via eleita. 3. Na situação em análise, os requerentes alegam a posse exclusiva do imóvel em detrimento dos demais herdeiros, bem como inexistência de abertura de inventário, de modo que está configurado o interesse processual.[...]5. Restou comprovado que os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo menos de 2002, com ânimo de dono. A destinação do imóvel à moradia familiar atrai a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduzindo o prazo de prescrição aquisitiva para dez anos. 6. As provas documentais e testemunhais demonstraram a posse qualificada, a inexistência de oposição dos demais herdeiros e a realização de benfeitorias e pagamento de tributos, o que confirma o preenchimento dos requisitos legais.” - grifei “Desse modo, considerando que o apelante Paulo, um dos herdeiros do bem, pleiteia a usucapião com base em posse exclusiva, exercida em conjunto com a apelada Jurema, seu cônjuge, está caracterizado o interesse de agir.[...]Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora demonstrou suficientemente a posse ad usucapionem pelo prazo de dez anos, considerando sua destinação como moradia. As provas documentais comprovam o exercício da posse desde, pelo menos, 2002, consoante as faturas da SANEPAR acostadas em nome do Paulo, autor falecido no curso da demanda. Ademais, de acordo com as testemunhas arroladas pela autora, é possível assegurar sua destinação como moradia, além da realização de benfeitorias no local. Ainda, a própria ré assegura o exercício da posse pelos autores e a realização de benfeitorias, que demonstram a intenção de dono e afastam as alegações realizadas em sede de contestação. De outro lado, as testemunhas da autora não se prestaram a comprovar a alegação de detenção ou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à posse qualificada pela usucapião.” - grifei Consta expressamente do acórdão que os demais herdeiros foram citados, apresentaram contestação e participaram da audiência de instrução, não havendo, à época do julgamento da apelação, qualquer nulidade processual reconhecida ou arguida de forma apta a comprometer a validade do julgamento.A alegação de ausência de citação regular de herdeiro demanda reexame do conjunto fático-processual e, sobretudo, rediscussão da própria regularidade do trâmite do feito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual nulidade deveria ter sido arguida oportunamente em instância própria, não se evidenciando, no acórdão, omissão sobre questão efetivamente submetida e não apreciada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Além disso, não é demais relembrar que o comparecimento de Timóteo dos Santos Alves na audiência de instrução realizada (mov. 301.1, Projudi - 1º grau) supre qualquer citação irregular ou a ausência dela, conforme o art. 239, § 1º, do CPC.Não há, portanto, omissão a ser corrigida, mas mero inconformismo da parte com a interpretação adotada.No que tange à alegada omissão quanto ao art. 1.013, §3º, I, do CPC, também não merece prosperar.O acórdão consignou expressamente que, reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, encontrava-se a causa madura para julgamento, uma vez que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já haviam sido produzidas, passando, então, ao exame direto do mérito.É o que se extrai do seguinte trecho do decisum: “Desse modo, considerando que o apelante Paulo, um dos herdeiros do bem, pleiteia a usucapião com base em posse exclusiva, exercida em conjunto com a apelada Jurema, seu cônjuge, está caracterizado o interesse de agir.Verifica-se que a possibilidade de julgamento da lide, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram produzidas, conforme determinado pela decisão saneadora, de modo que se aplica o previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, CPC. Passa-se à análise de mérito, portanto.” - grifei A insurgência da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, e não omissão, obscuridade ou contradição no julgado.A aplicação da teoria da causa madura foi devidamente fundamentada, inexistindo vício a ser sanado.Ademais, importa destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3).O que se infere, portanto, é que os argumentos da parte embargante extrapolam os limites previstos para os aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do processo. Ainda que a embargante alegue a existência de vícios no julgado, a sua mera discordância com o resultado obtido não permite a reanálise da matéria pela estreita via dos aclaratórios. Além do mais, o acórdão se mostrou devidamente fundamentado, analisando os pontos controvertidos e apontando os argumentos jurídicos necessários para sustentar o entendimento adotado.Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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