SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000069-04.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença em ação de usucapião extraordinária e declarar a aquisição do imóvel pelos autores. A embargante aponta omissão quanto à regularidade do polo passivo, por suposta ausência de citação de todos os herdeiros, e quanto à aplicação da teoria da causa madura, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à formação do polo passivo e à alegada nulidade por ausência de citação; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.O acórdão enfrentou expressamente o interesse de agir e os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, reconhecendo posse mansa, pacífica e com ânimo de dono.Consta do julgado a participação dos herdeiros no feito, sendo que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, conforme art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão.Também foi expressamente fundamentada a aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, por já estarem produzidas as provas necessárias. A pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme entendimento reiterado do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a utilização dos aclaratórios para reexame da matéria, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistem omissão ou vícios no acórdão quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir alegadas nulidades processuais ou a aplicação da teoria da causa madura.