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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0066078-81.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu o recurso interposto. Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. a decisão foi equivocada ao entender pela não observância do princípio da dialeticidade; b. o recurso impugna especificamente os termos da decisão. Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e determinando seu regular processamento. A parte agravada em contrarrazões, aduz que o recurso não merece provimento (mov. 10.1/ Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento.
A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pelo conhecimento e regular processamento do recurso de Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido, uma vez que compreende que a dialeticidade recursal não foi devidamente observada. A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 25.1/Ag): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE CARECE DA DIALETICIDADE QUE LHE É NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados e, na sequência, homologou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhida a impugnação aos cálculos do expert apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas razões recursais a parte se limitou a argumentar que os cálculos homologados estariam incorretos, não tendo impugnado especificamente os fundamentos apresentados pelo juízo de origem em sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é impositivo seu não conhecimento por ausência de dialeticidade”. Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada esclareceu os motivos para não conhecer o recurso: A pretensão recursal da instituição financeira consiste, em suma, na reforma da decisão que, após ter indeferido a impugnação aos cálculos apresentados, homologou o laudo pericial. Nesse sentido, insta salientar que o juízo a quo destacou especificamente que o Anexo III do laudo apresentado contemplou a compensação de valores pagos antecipadamente, que foi realizada após a obtenção da diferença entre os valores obtidos e os valores pagos, com a atualização de valores a partir do índice INPC/IGPD-I e juros simples de 1% ao mês. Ademais, enfatizou em sua decisão que a alegação da instituição financeira não procede e é superada pelo conteúdo dos próprios anexos apresentados pelo expert, não tendo sido demonstrado qualquer vício técnico ou inconsistência no laudo. Ocorre que, não obstante o juízo de origem tenha decidido especificamente com base nos fundamentos supramencionados, a parte recorrente se limitou a mencionar que a compensação não foi realizada e que tal instituto decorre de lei. Os fundamentos devem impugnar especificamente aqueles apontados na decisão, logo, a ausência de dialeticidade causará, naturalmente, o não conhecimento do recurso.
Temos que os fatos abordados são mera repetição. Com a ausência de impugnação específica sobre o fundamento da decisão recorrida, a matéria que se arguiu é reiteração da decisão inicialmente atacada. Desta forma, o reconhecimento da ausência de dialeticidade se torna inevitável. Nessa perspectiva, em recente julgamento, consignou o Superior Tribunal de Justiça que “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.). Trata-se de compreensão que se compatibiliza com o posicionamento sedimentado da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 722.008/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 353.) (grifado) Ademais, nesse sentido compreende esta Judiciosa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005466-76.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.12.2023) (grifado) Em complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA A REGRA PREVISTA NO ART. 1.016, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032745-46.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.08.2022) (grifado) Destarte, ante a ausência de impugnação objetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença, mostra-se correta a decisão que não deu provimento do recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade da proferida nos autos de origem. Não comporta, portanto, provimento ao presente Agravo Interno. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não conhecimento do recurso recorrido em seus próprios termos.
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