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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 34.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso, afastando a pretensão de nulidade, pois, não demonstrado efetivo prejuízo.Alega o embargante a ocorrência de erro material, omissão e contradição. Sustenta a inexatidão do número de matrícula apontado no relatório, bem como, a ausência de enfretamento dos prejuízos elencados e quanto ao dever legal de suspensão e regularização do polo passivo. Ainda, defende a existência de contradição quanto ao prejuízo processual e o fundamento patrimonial, além da eficácia do efeito suspensivo anteriormente concedido. Prequestionou a matéria.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).A título de argumentação, ressalto que, conforme exposto no acórdão, as alegações genéricas desprovidas de fundamentação e conteúdo probatório não são suficientes para anular os atos processuais, pois, evidente a necessidade de demonstrar o efetivo prejuízo. Destaco parte da fundamentação:“Isso porque, a nulidade no processo judicial é regida pelo princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), o qual específica que para decretação de nulidade de atos processuais é necessária a demonstração do efetivo prejuízo pelas partes interessadas. No caso, a aduzida nulidade pela ausência de citação de todos os herdeiros, não é capaz, por si só, de ensejar a nulidade, na medida que apesar de realizarem os recorrentes menções aos prejuízos, não demonstram quaisquer vícios nos atos, ou irregularidades aptas a comprová-lo. Nessa linha, ao requerer a nulidade, os agravantes deveriam especificamente apresentar o prejuízo sofrido, pormenorizando os fatos e irregularidades acompanhados de conteúdo probatório, o que não ocorreu”.Ainda, ressalto que o julgado foi fundamentado conforme entendimento deste Tribunal, bem como, do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APÓS A MORTE QUE NÃO É CAUSA, ISOLADAMENTE, DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, VERIFICADO, NO CASO, APENAS EM RELAÇÃO A UM PRONUNCIAMENTO, QUE ADOTOU LAUDO PERICIAL EQUIVOCADO COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. NULIDADE QUE DEVE FICAR RESTRITA A ESTA MANIFESTAÇÃO, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS. TESE DE NULIDADE, TAMBÉM, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO EXECUTADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS) QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª C. Cível - 0108367-97.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rotoli de Macedo - J. 25.03.24).Assim, o que se observa, é somente a tentativa de rediscutir o feito, o que é vedado na via de embargo de declaração.Apenas para fins de esclarecimento, em relação ao efeito suspensivo, por certo que o destacado efeito, concedido liminarmente no Agravo de Instrumento, o acompanha até o julgamento do mérito pelo Colegiado.Ainda, com intuito de correção de erro material, ressalto que um dos números das matrículas indicadas no relatório do acórdão, foi digitado equivocadamente, sendo, os corretos, nº 19.795 e nº 20.080 do 3º CRI de Cascavel.Por fim, os temas foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material do número da matrícula constante no relatório.
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