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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A visando a reforma da sentença (mov. 202.1) que nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000297-48.2019.8.16.0057 que move em face de LAERCIO GOMES COL reconheceu a prescrição intercorrrente e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas e despesas processuais.Nas razões recursais (mov. 207.1), o apelante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a sentença, pois não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista que não ocorreu a paralisação injustificada da demanda pelo prazo prescricional e, tampouco, desídia de sua parte.Destaca que foram requeridas e realizadas diversas diligências de forma constante na busca de bens e consequente tentativa de satisfação do crédito e citação do executado durante todo feito, inclusive ocorrendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 155.1) interrompendo a prescrição, nos termos do art. 924, § 4º - A do CPC e tema 568 do STJ.Frisa que embora o valor bloqueado seja de pequena monta em comparação com o crédito executado a lei é clara em determinar que a interrupção da prescrição se dá pela constrição e não pela constrição suficiente, não podendo o magistrado criar requisito subjetivo (suficiência de valor) onde a lei não prevê.Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, fixou as balizas para a contagem da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015 (antes da reforma de 2021), e em nenhum momento dispensou o requisito da inércia do credor. Portanto, uma vez que o apelante promoveu requerimentos constantes na busca do executado e de bens deste.Defende, ainda, não se pode aplicar de forma retroativa o art. 921, §4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, sob pena de violação à segurança jurídica, ao art. 14 do CPC e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da CF).Requer, assim, seja o presente recurso provido para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento da demanda. Subsidiariamente, aduz que se mantida a sentença deve ser a parte executada condenada nas verbas sucumbenciais em face do princípio da causalidade, pois ao se tornar inadimplente deu causa ao ajuizamento da ação.É o relatório.
II. Da síntese dos autosColhe-se dos autos que o ora apelante BANCO DO BRASIL S/A ajuizou em 13/02/2019 ação de execução de título extrajudicial em face do apelado LAERCIO GOMES COL, buscando receber o valor de R$ R$ 217.313,15 (à época) decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 234.905.318.Realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação do executado e da localização e bens para garantir e satisfazer o crédito executado ao mov. 155/1 a busca de ativos financeiros via SISBAJUD foi parcialmente positiva com o bloqueio do valor de R$ 211,76 em 13/12/2023.Seguiram sendo realizadas diligências na tentativa de citação do executado e busca de outros bens, todas negativas. E ao mov. 195.1 em 09/06/2025, o exequente requereu a citação por edital. O juiz a quo, contudo, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 197.1).Ao mov. 200.1 o exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente ante a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e ausência de inércia. Reiterou fosse deferia a citação por edital.Sobreveio a decisão recorrida que declarou a prescrição e julgou extinta a execução, dispensando as partes do pagamento das custas e honorários advocatícios, que se deu sob os seguintes fundamentos (mov. 202.1):“ (...)Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais.. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538- 03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos:”Importante destacar que o bloqueio de mov. 155.1 não representa a localização de bem penhorável, uma vez que o valor constrito - R$ 170,34 - é insuficiente para o pagamento das custas processuais e representa menos de 0,01% do valor do débito.”III. Da prescrição intercorrenteCom o CPC/2015 às execuções civis passou a se aplicar o regramento do art. 921, do CPC, o qual até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021, exigia que, para a caracterização da prescrição intercorrente, dever-se-ia demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora. Referido dispositivo legal em sua redação originária preconizava que nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, dar-se-ia o início do prazo de prescrição intercorrente, (art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015), ou seja, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao contrário do decidido pelo magistrado a quo, não bastava o resultado infrutífero da busca de bens, sendo imprescindível a inércia do exequente e independia do êxito das diligências postulada.Apenas com a edição da Lei nº 14.195/2021, é que passou-se o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se dar “da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Com efeito, tem-se assim que com a edição da Lei nº 14.195/2021 passou-se a exigir para interrupção da prescrição, a efetividade das medidas constritivas ao se determinar que a ciência da primeira não localização de bens do devedor já é suficiente para que se inicie o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente, deixando-se de se questionar acerca de eventual inércia do exequente.Ademais, diga-se, exige-se, ainda, a necessidade de acrescentar à contagem do prazo prescricional mais um ano, caso não tenha sido suspensa a execução anteriormente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921 DO CPC. IGUALMENTE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte durante o prazo prescricional, tendo realizado diversas diligências para localizar bens penhoráveis do devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente em localizar bens penhoráveis e o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não foi reconhecida pois, na vigência da redação atual do artigo 921 do CPC, não houve o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo após a primeira tentativa infrutífera de se encontrar bens em nome do executado somado ao prazo prescricional aplicável ao caso (trienal). 4. Durante o período de vigência da redação antiga do artigo 921 do CPC, tem-se que a exequente adotou medidas na tentativa de localizar bens penhoráveis do devedor, mesmo que estas tenham sido infrutíferas – o que, à luz da lei então aplicável, interrompia o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: De acordo com a legislação aplicável ao caso, qual seja, a nova redação do artigo 921 do CPC, tem-se que a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, depois de um ano de suspensão do processo, não há efetiva constrição de bens pelo prazo prescricional (no caso, três anos), sendo irrelevante a realização de pedidos de diligência sem sucesso durante esse período.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002597-96.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025). Tem-se, ainda, que essa alteração legislativa apenas tem incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14 do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para momento posterior à data de 27/08/2021. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUB EXAMEM, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000541-74.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.11.2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determinou a aplicação do art. 921, do CPC, consignando que o prazo prescricional teve início a partir da ciência do exequente da primeira tentativa de penhora infrutífera em 2019. Alegação recursal de possibilidade de nova suspensão do processo. Questão não alegada em primeiro grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Alteração do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Legislação processual que, embora seja de aplicação imediata, não pode retroagir e regular os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada. Irretroatividade da lei nova. Arts. 14, do CPC, e 5º, XXXVI, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma. De acordo com o art. 14, do CPC, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009835-25.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022). Desse modo, de rigor que a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.195 somente seja aplicada a partir de 27/08/2021, data da vigência da referida lei, responsável por alterar a contagem do prazo prescricional, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, o prazo de prescrição intercorrente só começaria a correr se decorrido o de suspensão da execução “sem manifestação do exequente” (art. 921, § 4º, CPC, na redação anterior).Feitos tais esclarecimentos, observa-se que, no caso em apreço, a presente demanda iniciou-se na data de 13/02/2019, bem ainda que foram requeridas pelo exequente e realizadas, ainda que infrutíferas, diversas diligências tanto para citação do devedor quanto na busca de bens, suficientes a obstar o transcurso do prazo de prescrição até a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021.Veja-se que o magistrado singular pronunciou a prescrição intercorrente, considerando o início da suspensão do prazo de 01 ano constante no art. 921, inc. III, § 1º do CPC a data de 02/09/2020 (mov. 52.1 – intimação do exequente da carta precatória em que restou negativa a citação e penhora de bens). Contudo, como visto, as diligências requeridas em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, ainda que infrutíferas, são suficientes a obstar o transcurso do prazo de prescrição se nesse período constata-se o impulsionamento do feito pela parte exequente, consoante ocorreu no caso em tela.Assim, in casu, desnecessário que até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 (27.08.2021) as diligências requeridas pelo exequente fossem frutíferas para interromper a prescrição, bastando não ter ocorrido a sua desídia.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO ESCOADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053562-34.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023). Desse modo, como na hipótese em vértice, em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.08.2021), não ficou a demanda paralisada por desídia do credor que requereu ao longo do feito diligências para efetivar a citação e a busca de bens para satisfação de seu crédito, não permanecendo inerte e nem descumprindo intimações e determinações judiciais por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido, que no caso é de 03 anos (art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da LUG), não decorreu, até aquele momento tempo suficiente à caracterização da prescrição intercorrente.E, após a entrada em vigor da citada lei em 27/08/2021, igualmente não se verifica, até o momento, tenha o prazo prescricional trienal somado ao prazo ânuo de suspensão se esgotado, pois houve bloqueio, ainda que parcial e em valor de pequena monta sobretudo se comparado ao quantum executado, de ativos financeiros em 13/12/2023 (mov. 155.1) em relação ao qual não foi determinado o desbloqueio antes da sentença, interrompendo a prescrição.Cumpre destacar, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, o bloqueio de ativos financeiros, ainda que em montante ínfimo em relação ao valor da dívida executada, caracteriza marco interruptivo do prazo prescricional. Note-se que o ordenamento jurídico estabeleceu que é causa interruptiva do prazo prescricional a constrição patrimonial frutífera, nada dispondo quanto ao seu montante. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.(A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA OS ARGUMENTOS QUE EMBASARAM O NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.(B)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. O FATO DE O VALOR PENHORADO SER IRRISÓRIO NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO SE TRATA DE ATO DE CONSTRIÇÃO, OU SEJA, DILIGÊNCIA POSITIVA, EMBORA NÃO SUFICIENTE PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. ALIÁS, NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE A PENHORA TER QUE SER EM VALOR EQUIVALENTE AO DÉBITO PARA QUE SURTA ESSE EFEITO. O RECONHECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, INICIA-SE APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO, CONFORME ART. 921, § 1º, DO CPC/2015, SENDO QUE AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195/2021 SÃO IRRETROATIVAS E SE APLICAM APENAS A ATOS E FATOS POSTERIORES A SUA ENTREGA EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004020-42.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - Rel.Desig. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -J. 20.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. PENHORA DE VEÍCULOS E BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Execução que não ficou sem constrição efetiva por período superior ao prazo prescricional do direito material. O fato de o valor penhorado ser irrisório não serve de justificativa jurídica para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto se trata de ato de constrição, ou seja, diligência positiva, embora não suficiente para adimplir a obrigação. Aliás, não há qualquer exigência legal quanto a necessidade de a penhora ter que ser em valor equivalente ao débito para que surta esse efeito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004020-42.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - Rel.Desig: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.09.2025) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120933-10.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP Nº 1.340.553/RS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CIÊNCIA DE PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. QUE ALTEROU O ART. 921, § 4º DO CPC. POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A CONSTRIÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA COM BASE NO DESINTERESSE DA EXEQUENTE NO LEVANTAMENTO DO VALOR. IRRELEVÂNCIA. HAVENDO CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM PENHORÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL SE INTERROMPE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019808-50.2018.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2025). Assim, tem-se que na hipótese vertente, não houve, até o momento, o decurso do prazo prescricional, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao processo. IV. Voto por dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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