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Acórdão
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Do Agravo Interno I – Trata-se de juízo de retratação em recurso de Agravo Interno nº 603-47.2026.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de justiça gratuita, nos autos de Agravo de Instrumento, originário de Embargos à Execução.II. Questões em discussãoConsiste em saber se a agravante faz jus, liminarmente, ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidirO art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. No caso, a agravante apresentou documento que afasta a alegada presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. A agravante Denise Jerusa de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, no qual alegou que houve violação ao artigo 99, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil.Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo (mov. 11).A 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, remeteu os autos a este Relator para submissão ao Juízo de retratação (mov. 14.1 do REsp). II – Do agravo de instrumento I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DENISE JERUSA DE OLIVEIRA, contra decisão de movimento 20.1, proferida nos autos nº 0030549-41.2025.8.16.0019 de embargos à execução, na qual se indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais e autorizando-se o parcelamento das despesas processuais em 5 (cinco) prestações.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: a) o magistrado singular deixou de observar a declaração de hipossuficiência em conjunto com o contexto fático apresentado nos embargos, especialmente o alegado superendividamento e encerramento das atividades empresariais; b) a declaração de Imposto de Renda constante dos autos se refere ao exercício de 2024, que não mais reflete a realidade financeira da embargante; c) as atividades empresariais foram encerradas e a recorrente responde por dívidas e execuções; d) mesmo permitido o parcelamento, a agravante não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 8.1), cuja decisão é objeto do Agravo Interno.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
III – A recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de mov. 20.1, proferida em autos de Embargos à Execução nº 0030549-41.2025.8.16.0019, por ela opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Considerando-se que a parte autora se qualifica como empresária e declarou ter recebido R$240.362,11 anual, sem demonstrar despesas excepcionais, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido.2. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição.3. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações”. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão proferida pelo Juízo singular foi baseada em rendimentos anuais passados (DIRPR 2024/2023), cujos rendimentos tributáveis no valor de R$ 184.409,44 refletiam a realidade anterior da autora. Aduz que, diante do quadro de superendividamento iniciado na pandemia, encerrou as empresas Rolli Comércio de Produtos Ópticos Ltda. e Bella Opt Ópticas Ltda, em junho de 2025. Assevera que possui contra si diversas execuções e contas bancárias bloqueadas, encontrando-se em estado de insolvência.Em sede liminar, nos autos de Agravo de Instrumento, requereu a concessão do benefício, cujo pedido foi indeferido. Dessa decisão, a autora interpôs recurso de Agravo Interno.No acórdão proferido por esta Câmara nos autos de Agravo Interno - objeto do Recurso Especial - o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: “A decisão liminar recursal, ora combatida, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, a saber: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) a existência de perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo – art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.Ressaltou-se, preliminarmente, que a documentação apresentada pela embargante se limitou à declaração de Imposto de Renda pessoa física, relativa ao ano-calendário de 2023, considerado pelo Juízo a quo para afastar a alegada presunção de hipossuficiência e, com isso, indeferir o benefício da gratuidade.A recorrente não trouxe, nem nos autos recursais originários, nem nestes autos de Agravo Interno, nenhum elemento a afastar tal constatação, que, em Juízo perfunctório, contraria a alegada hipossuficiência financeira.Nesse sentido, destaca-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Agravo de instrumento não provido. (...) A análise dos extratos bancários e holerites demonstrou movimentações financeiras significativas e um salário bruto que não justifica a concessão do benefício. (...) A concessão de justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficientes apenas alegações de endividamento ou compromissos financeiros que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022722-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2025)
Ademais, ao contrário do que alega a Agravante, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que cede ante a presença de elementos que apontem em sentido contrário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A agravante não demonstrou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que a movimentação financeira em suas contas ultrapassa o limite estabelecido pela Câmara. 4. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, especialmente considerando a movimentação elevada de valores em suas contas (...) A concessão de justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas quando há movimentações financeiras que indicam a possibilidade de renda superior ao limite estabelecido pela jurisprudência. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124497-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – sem grifo no original). Portanto, não indicados fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, não há como acolher a insurgência deduzida”. A 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou que esta Câmara avalie a necessidade de exercer o juízo de retratação- no acórdão do Agravo Interno - conforme preceitua o art. 1.040, II, do CPC, diante do Tema nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada é a seguinte: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. IV - Extrai-se dos autos da ação originária, que a parte embargante/agravante foi intimada a apresentar documentos a respeito da pretendida gratuidade de justiça (mov. 7.1):
Na sequência, a embargante acostou apenas os documentos de movimentos 15.2 e 15.3, que se referem às Declarações de Imposto de Renda Exercícios 2025 e 2024. Na declaração do Exercício 2025, constam rendimentos recebidos das pessoas jurídicas Bella Opticas e DJ Opticas, no valor total de R$ 240.362,11. Além disso, consta: imóvel no valor de R$ 419.619,56; quotas de capital social em mais de uma empresa; saldos em conta, dentre eles, um de R$ 4.106,97; disponibilidade de R$ 100.000,00 e investimentos.Na declaração do Exercício de 2024, constam rendimentos recebidos de uma terceira pessoa jurídica, Rolli Comércio, totalizando rendimentos de R$ 184.409,44.Por sua vez, não trouxe a agravante nenhum elemento a indicar o alegado endividamento decorrente do encerramento de empresas ou qualquer outro motivo, que a impossibilitasse de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Inclusive, o Juízo originário permitiu o pagamento das custas em 5 (cinco) parcelas, não tendo a parte agravante demonstrado a inviabilidade de pagamento, também dessa forma. Como sabido, a declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a análise concreta e casuística do conjunto documental carreado aos autos evidencia elementos suficientes e robustos a afastar tal presunção, revelando capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. A conclusão, cumpre sublinhar, não repousa em parâmetro objetivo único, mas na apreciação global e contextualizada das peculiaridades do caso concreto, na exata forma exigida pela Corte Superior.Com efeito, as Declarações de Imposto de Renda – únicos documentos apresentados pela própria Agravante, demonstram que, no Exercício de 2025, somente das empresas em que é sócia, obteve rendimentos de R$ 240.000,00, sem contar bem imóvel e os valores disponíveis em contas bancárias, em espécie, bem como investimentos.A conjugação de todos esses elementos demonstra a plena aptidão da requerente para suportar as custas processuais. E mais, afastam a alegada hipossuficiência da parte autora, cuja presunção, como dito, é relativa.A análise empreendida, calcada no suporte probatório e não em critério objetivo isolado de receita bruta, harmoniza-se perfeitamente com a diretriz do Tema Repetitivo nº1.178, que admite a valoração de parâmetros objetivos em caráter suplementar, aqui somados a um quadro patrimonial global indicativo de suficiência econômica.Cumpre acrescentar que a própria orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no precedente qualificado, admite o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza sempre que existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, hipótese que se verifica de forma cristalina no caso, à luz da documentação apresentada pela própria requerente.Ademais, o rito procedimental preconizado pelo precedente qualificado foi rigorosamente observado. Não houve indeferimento de plano com base em critério objetivo isolado. Ao revés, diante do requerimento formulado, o juízo singular, em estrita aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizou expressamente à parte a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, tendo a requerente, na sequência, apresentado somente as referidas Declarações de Imposto de Renda.Está satisfeita, portanto, a exigência procedimental nuclear do Tema 1.178, qual seja, a prévia intimação para comprovação antes de qualquer juízo negativo.Portanto, ausente qualquer reparo a ser efetuado no acórdão do Agravo Interno, deixo de exercer Juízo de retratação. V- Voto por: a) não exercer o juízo de retratação no Agravo Interno, mantendo-se incólume o acórdão proferido; b) negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo singular que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
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