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Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL, DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DA CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS PREVIAMENTE À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo, em que se discutia a abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora, requisito para concessão da liminar de busca e apreensão, tendo a decisão recorrida mantido o não conhecimento do recurso por supressão de instância, por ausência de prévia apreciação dessas questões pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão quando a matéria relativa à abusividade da capitalização de juros e descaracterização da mora não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por tratar de matéria não apreciada previamente pelo juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância.4. Embora cabível em tese o agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória, o Tribunal não pode analisar originariamente questões não examinadas na primeira instância.5. As alegações de abusividade da capitalização diária de juros e descaracterização da mora não foram analisadas pelo juízo de origem, impedindo sua apreciação pelo Tribunal neste momento.6. O não conhecimento do recurso não decorre da irrelevância dos argumentos, mas da necessidade de observância do contraditório e da formação do convencimento judicial na instância inicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É vedado ao Tribunal conhecer de recurso de agravo de instrumento que trate de matéria que não tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau sob pena de supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, 1.021, § 4º, 1.022 e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou recurso contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo. A recorrente pretendia discutir a abusividade dos juros previstos no contrato e, com isso, afastar a medida. Contudo, como essa questão ainda não havia sido analisada pelo juiz de primeiro grau, o Tribunal entendeu que não poderia apreciá-la diretamente, sob pena de suprimir uma etapa do processo. Por essa razão, manteve a decisão recorrida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000605-17.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Leila Regina Machado de Vargas, da decisão de mov. 9.1/TJPR, que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível uma vez que apresenta como fundamentação questão que não foi apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante alega que: a) o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I do CPC; b) a possibilidade de alegar em grau recursal a abusividade da capitalização de juros, uma vez que, presente a abusividade devida a descaracterizar a mora, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) devido o exame do desacerto da decisão interlocutória de concessão da liminar de busca e apreensão, examinando a presença dos requisitos autorizadores do provimento almejado, estando no caso ausentes com fundamento na abusividade apontada no período de normalidade contratual descaracterizando a mora, sendo devida a revogação a liminar de busca e apreensão; d) a previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa aplicável resulta em descaracterização da mora, impondo a revogação da tutela.Requer o conhecimento e provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora., revogando a liminar de busca e apreensão. Ausente contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.Pretendem a agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE SEM PREVER NO CONTRATO O VALOR REFERENTE À SUA TAXA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.MATÉRIAQUE NÃO FOI APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”.A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, defendendo a possibilidade de discussão, em sede recursal, da abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, por se tratar de matéria apta a descaracterizar a mora, pressuposto indispensável à concessão da medida liminar. Apesar de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória, o não conhecimento do recurso decorreu de fundamento diverso, consistente na impossibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de matéria não previamente submetida ao exame do Juízo de origem. Ademais, embora essas teses possam influir na caracterização da mora, seu exame originário pelo Tribunal implicaria indevida substituição da atividade jurisdicional de primeiro grau, com supressão de etapa processual indispensável ao exercício do contraditório e à formação do convencimento judicial. Portanto, o não conhecimento do recurso não decorreu da irrelevância dos argumentos apresentados, mas da impossibilidade de esta Corte apreciar, pela primeira vez, matérias ainda não submetidas ao magistrado singular. Neste sentido colaciono precedente monocrático desta 19ª Câmara Cível:“DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DE SEUS EFEITOS SOBRE A MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição, omissão ou erro de premissa quanto à impossibilidade de apreciação originária, pelo Tribunal, das alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste contradição entre o reconhecimento da mora para fins de concessão da liminar e a ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, da validade dos encargos contratuais e de sua repercussão sobre a mora.4. O cabimento abstrato do agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente matéria não examinada na primeira instância, sob pena de supressão de instância.5. A mera existência de documentos contratuais nos autos ou a posterior submissão da matéria ao Juízo de origem não afasta a conclusão adotada na decisão embargada. Ausência de omissão quanto aos precedentes invocados ou ao pedido subsidiário, vinculado à pretensão recursal principal.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o acerto da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa capaz de comprometer a decisão monocrática, devem ser rejeitados os embargos de declaração que, sob a alegação de vícios do art. 1.022 do CPC, buscam rediscutir a conclusão de não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância.”_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, I, 1.022 e 932, III; Decreto-Lei n.º 911/1969; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0028115-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, Rel. Designado p/ Acórdão Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026; TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0083211- 05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 25.06.2026; TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0075278-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 10.06.2026”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100577-57.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2026)Por fim, embora desprovido o agravo interno, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do recurso. CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível.
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