SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000605-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL, DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DA CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS PREVIAMENTE À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo, em que se discutia a abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora, requisito para concessão da liminar de busca e apreensão, tendo a decisão recorrida mantido o não conhecimento do recurso por supressão de instância, por ausência de prévia apreciação dessas questões pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão quando a matéria relativa à abusividade da capitalização de juros e descaracterização da mora não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por tratar de matéria não apreciada previamente pelo juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância.4. Embora cabível em tese o agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória, o Tribunal não pode analisar originariamente questões não examinadas na primeira instância.5. As alegações de abusividade da capitalização diária de juros e descaracterização da mora não foram analisadas pelo juízo de origem, impedindo sua apreciação pelo Tribunal neste momento.6. O não conhecimento do recurso não decorre da irrelevância dos argumentos, mas da necessidade de observância do contraditório e da formação do convencimento judicial na instância inicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu do recurso de agravo de instrumento por se manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É vedado ao Tribunal conhecer de recurso de agravo de instrumento que trate de matéria que não tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau sob pena de supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.021, § 4º, 1.022 e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou recurso contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo. A recorrente pretendia discutir a abusividade dos juros previstos no contrato e, com isso, afastar a medida. Contudo, como essa questão ainda não havia sido analisada pelo juiz de primeiro grau, o Tribunal entendeu que não poderia apreciá-la diretamente, sob pena de suprimir uma etapa do processo. Por essa razão, manteve a decisão recorrida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.