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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 99754-20.2025.8.16.0000 interposto pelos embargantes.Eis a ementa do acórdão embargado (mov. 69.1 – AI):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO PARA QUE AS OUTRAS DUAS DEMANDAS DESMEMBRADAS SEJAM DISTRIBUÍDAS POR PREVENÇÃO, COM APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO TRABALHO PERICIAL A SER ELABORADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO EM TRÊS DEMANDAS DISTINTAS QUE IMPLICA O REGISTRO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FORMA LIVRE E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo e indeferiu o pedido de distribuição das demandas em apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, por ocasião da limitação do litisconsórcio em três demandas, é possível a distribuição destas por prevenção à 1ª Vara Cível de Toledo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorrentes não se insurgiram especificamente quanto à limitação do litisconsórcio ativo. 4. Não é possível a distribuição das outras demandas em apenso à demanda originária e o aproveitamento das custas judiciais pertinentes. 5. Sendo individualizada a relação jurídica contratual, não há causa hábil ao reconhecimento da prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Conforme estabelece o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC),serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 286, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: N/aOs agravantes embargaram argumentando que: (a) a limitação do número de litisconsortes e a sua previsão legal sequer está em discussão e não é motivo de insurgência, não havendo que se falar em falta de impugnação neste ponto; (b) não houve concordância, na verdade, com a exclusão de doze autores e permanência de seis no processo, sendo que não há fundamento ou previsão legal para isso na forma de emenda à inicial, muito menos delegando à parte autora, na pessoa de sua advogada, que, na forma de cumprimento de despacho, selecione quem deve ser excluído e quem deve permanecer no feito, já que todos os que lá estão são participantes do PASEP, têm os documentos pertinentes, até mesmo são idosos e têm iguais condições processuais; (c) a parte autora propôs uma solução, que seria o desmembramento do processo em três feitos em apenso, organizando na forma sugerida, o que nos parece justo e equânime com os demais autores, evitando a exclusão; (d) é necessário que esta Turma esclareça se é necessário ou mesmo inevitável por força do art. 113, § 1º, do CPC, o cancelamento da distribuição e a exclusão de doze dos dezoito autores para viabilizar a limitação dos litisconsortes ou se é possível o arranjo dos demais em dois processos apensos; (e) o processo já está em fase adiantada, até mesmo a contestação do Banco do Brasil (mov. 50) já ocorreu e já houve impugnação à contestação (mov. 60); (f) não se toma por fato isolado a conta individualizada de cada um, mas por primeiro e mais importante, o direito individual homogêneo, ou seja, que todos são participantes do PASEP e todos, em tese, estão na mesma discussão, de que houveram saques indevidos nas suas contas, inobstante nunca nenhum deles teve acesso ou manipulou essa conta, cuja gestão foi feita, durante todo o período, pelo Banco do Brasil; (g) deve ser concedido efeito infringente, dada a impossibilidade de excluir os doze autores que já impugnaram a contestação.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.1.
OmissãoEm conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Entretanto, como é cediço, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Em suma, os recorrentes asseveram que não houve concordância com a exclusão de doze autores e permanência de seis no processo, sendo apresentada uma solução para o caso, que seria o desmembramento do processo em três feitos em apenso. Sucede que, em relação ao ponto, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, ao menos em tese, qual seria a omissão constante no acórdão embargado, refletindo tão somente, lado outro, a insatisfação com o entendimento aplicado. Veja-se que, conforme restou valorado no acórdão, houve a limitação do litisconsórcio ativo na decisão analisada, ponto sobre o qual, conforme reconhecem os embargantes, não houve insurgência recursal, razão pela qual se concluiu, como consectário lógico, que a parte agravante anuiu “com a subdivisão do polo ativo para que seja estabelecido em três demandas distintas com seis autores cada”.Ou seja, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente a limitação do litisconsórcio, conforme estabelecido na decisão agravada, houve concordância com a medida tomada.Outrossim, quanto à assertiva de que deve ser aclarado se “é necessário ou mesmo inevitável por força do art. 113, § 1º, do CPC, o cancelamento da distribuição e a exclusão de doze dos dezoito autores para viabilizar a limitação dos litisconsortes, ou se é possível o arranjo dos demais em dois processos apensos”, verifica-se que foi exarado pronunciamento específico a esse respeito:Lado outro, pontua que os feitos desmembrados deverão ser apensados uns aos outros e distribuídos por prevenção ao Juízo da 1ª Vara Cível, com o aproveitamento das custas incidentes e, ainda, com a elaboração de um laudo pericial unificado, o que pode ser compreendido a partir da leitura da petição de emenda à inicial de mov. 26.1 em consonância com as razões de recurso. (...)Todavia, não há fundamento jurídico hábil neste proceder. Veja-se que, anuindo com a limitação do litisconsórcio ativo, isso implica considerar, necessariamente, que serão registradas, autuadas e distribuídas as demandas de forma autônoma, o que exige o recolhimento das custas iniciais atinentes, e a dilação probatória, caso se compreenda pela sua necessidade, deverá ser conduzida livremente.Destarte, eventuais dúvidas quanto ao proceder a ser adotado pelos autores, a fim de dar cumprimento à decisão de mov. 53.1, é questão que foge dos limites da análise recursal propiciada e deve ser direcionada ao MM. Magistrado.Assim, inexiste omissão no acórdão embargado.2.
Contradição Ressalta-se que a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Quanto ao ponto, a parte recorrente igualmente não indica, ao menos de forma hipotética, a existência de contradição passível de enfrentamento na via dos Embargos Declaração.Para tanto, os embargantes sustentaram que o acórdão se posicionou no sentido de que, “sendo distintos os autores e havendo relação contratual individualizada, inexiste prevenção (art. 286 do CPC), ainda que por prejudicialidade externa”, enquanto o processo originário já se encontra em fase adiantada, com apresentação de contestação e impugnação à contestação, bem como que a discussão envolvendo todos os autores é a mesma.Ou seja, não foram apresentadas duas ou mais passagens incompatíveis entre si no acórdão recorrido. Certifica-se, portanto, o intuito de rediscutir o mérito da questão já analisada, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração.Nessa ordem de ideias, deve ser mantido integralmente o acórdão embargado.Voto, portanto, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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