SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000623-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DA AUTORA, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DE “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO” FIRMADO COM A REQUERIDA UNIMED E QUE PREVIA O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELA PRESTADORA DO SERVIÇO MÉDICO DE ONCOLOGIA E QUIMIOTERAPIA, COM ULTERIOR PAGAMENTO PELA AGRAVADA. MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO RECOMENDADA POR EMPRESA DE CONSULTORIA E REFERENDADA POR ASSEMBLEIA GERAL DOS COOPERADOS. AQUISIÇÃO DIRETA PELA COOPERATIVA COM A FINALIDADE DE REDUZIR CUSTOS OPERACIONAIS. POTENCIAL OBTENÇÃO DE MAIORES DESCONTOS PELA COMPRA EM LARGA ESCALA. INSURGÊNCIA DA PRESTADORA AGRAVANTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO SINGULAR AGRAVADA CONFIRMADA. LIMINAR CONCEDIDA PELA RELATORA REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de obrigação de não fazer proposta por clínica prestadora de serviços médicos na área de Oncologia e Quimioterapia contra a Unimed de Cascavel. Insurgência da prestadora contra a pretensão da Cooperativa de modificar o contrato firmado entre as partes, em relação à política de aquisição de medicamentos de alto custo. Pretensão liminar de salvaguarda dos efeitos do pacto, no qual as partes estipularam que incumbiria à clínica prestadora o encargo de comprar os fármacos utilizados no tratamento para ulterior reembolso pela Unimed. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurgência da autora.II. Questão em discussão2. Preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. Contrato de longa duração, firmado em 2019, com aditivo em 2023, através do qual a clínica agravante comprometeu-se a prestar serviços médicos de Oncologia e Quimioterapia, mediante remuneração pelo seu trabalho e reembolso - pela Cooperativa agravada – do valor dos medicamentos de alto custo fornecidos pela primeira.4. Deliberação dos médicos cooperados, em AGE, no sentido de acolher recomendação de empresa de consultoria para que a Cooperativa agravada passasse a adquirir diretamente dos fornecedores os fármacos de alto custo para reduzir suas despesas. Inequívoca ciência da prestadora acerca de tal deliberação, há vários meses, pois: (a) seus sócios médicos participaram da AGE onde a deliberação foi tomada à unanimidade e (b) houve reunião e posterior notificação. 5. Insurgência da prestadora agravante contra a nova política de aquisição dos fármacos de alto custo, diretamente pela Cooperativa agravada. Plausibilidade do direito não configurada. Inexistência do direito à perpetuação das cláusulas e condições originárias em sede de contratos de longa duração. Dever da agravada de implementar as medidas deliberadas em AGE, que visam à recuperação financeira da operadora. Readequação, ademais, que vinha sendo negociada há meses.6. Ademais, atividade-fim da prestadora agravada voltada à prestação de tratamento médico oncológico e quimioterápico e não a compra e venda de medicamentos.7. Perigo de dano insubsistente à data do julgamento, tendo em vista o decurso de tempo desde a deliberação em AGE, negociações e obtenção de liminar recursal, suficiente para eventual reorganização interna da prestadora.8. Decisão singular confirmada. Liminar recursal revogada. IV. Dispositivo9. Recurso não provido.