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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA clínica autora insurgiu-se contra a decisão (M. 20.1), proferida nos autos da “ação de obrigação de não fazer” NPU 0058290-50.2025.8.16.0021, que indeferiu o seu pedido de tutela provisória[1], nos seguintes termos: “No caso dos autos, a autora LLM CLÍNICA MÉDICA ONCOLÓGICA LTDA possui contrato de prestação de serviços (mov. 1.4 e 1.5) com a ré UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que, em resumo do que interessa, os medicamentos utilizados nos atendimentos, dos beneficiários dos planos de saúde da ré, seriam adquiridos diretamente pela autora e depois ressarcidos de acordo com o valor da Tabela LPM – Lista de Preços de Mercado.A ré UNIMED CASCAVEL, por sua vez, notificou a autora informando que, a partir de 01/12/2025, passaria a adquirir e entregar diretamente na sede da autora os medicamentos, do que se insurge a autora.Pois bem. Conforme o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes possui o seguinte objeto: [...].A remuneração dos serviços prestados, segundo o contrato, será realizada da seguinte forma: [...].Por ocasião de aditivo contratual a forma de remuneração sobre os materiais e medicamentos assim ficou estabelecida: [...].Assim, a princípio, não poderia a ré, unilateralmente, modificar a forma de ressarcimento sobre os medicamentos utilizados pela autora no tratamento dos pacientes beneficiários do plano de saúde.Ocorre, por outro lado, que também não há previsão contratual proibindo ou restringindo que os medicamentos sejam fornecidos e entregues pela própria ré. Veja-se que, num primeiro momento, o que se observa é que a autora continuará sendo remunerada pela prestação de serviços, mas dessa vez com os materiais fornecidos diretamente em sua sede pela própria ré.Observa-se, assim, num primeiro momento, que a função social do contrato permanecerá sendo respeitada, na forma do art. 422 do Código Civil.Isso leva, inclusive, a não se verificar a existência de perigo de dano, pois, ao que tudo indica, os beneficiários do plano de saúde da ré continuarão a serem atendidos, enquanto a autora diminuirá suas despesas com aquisição de produtos e medicamentos.Desse modo, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelos demandantes, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência”. Inconformada, alegou nas suas razões recursais que:- “ajuizou ação visando impedir que a agravada altere unilateralmente o Contrato de Credenciamento para Prestação de Serviços Médicos, em vigor desde 19.12.2019 e aditado em 01.02.2023. Contrato e aditivo previram que a agravante é a responsável pela prestação de serviços de quimioterapia e pelo fornecimento dos medicamentos utilizados nesses serviços”;- “essa forma de execução foi eleita na contratação (em dez/2019) e ratificada no termo aditivo (em fev/2023)”;- “a agravada decidiu unilateralmente alterar o contrato para passar a fornecer ela própria os medicamentos. Para tanto, sem prévio consenso, ela enviou um aditivo contratual à agravante, impondo que fosse assinado em 48 horas. Como a agravante insurgiu-se contra a imposição unilateral, a agravada enviou nova notificação dizendo que (com ou sem assinatura do aditivo) adotará a nova prática a partir do dia 15.01.2026”;- “diante da iminência de ser posta em prática uma alteração contratual unilateral, pleiteou-se liminar que a impedisse de perpetrar uma mudança nas regras acordadas e vigentes há anos”;- ao rejeitar o pedido antecipatório, a magistrada singular entendeu que: “(a) realmente há previsão contratual de fornecimento de medicamentos pela agravante; (b) mas entende que, também deveria haver uma previsão em sentido contrário, ou seja, proibindo/restringindo o fornecimento de medicamentos pela agravada; (c) a função social do contrato estaria preservada; (d) não há risco/perigo de dano porque os pacientes continuarão sendo atendidos e a agravante ainda fará economia ao não ter despesas com a aquisição de medicamentos”;- essa decisão, porém, “não encontra respaldo do direito contratual, pois, se fosse assim, todo contrato teria que ter uma cláusula dizendo uma coisa e também outra cláusula, para dizer que o contrário não é permitido”;- “se a disposição contratual prevê que a remuneração será de determinada forma, abrangendo serviços, diárias, taxas e medicamentos, é essa a forma pela qual a execução se dará e qualquer alteração terá que passar novamente pelo crivo do consenso das partes, sob pena de invalidade”;- “a própria agravada reconhece que o contrato precisa ser alterado para que a nova regra passe a valer, tanto que encaminhou um termo aditivo tentando obrigar a agravante a assinar”;- “a alteração unilateral, realizada pela vontade exclusiva de uma parte não pode ser simplesmente imposta à outra”;- “não se trata de uma questão lateral ou acessória do contrato. A remuneração é o elemento mais importante do contrato celebrado entre as partes, ao lado dos serviços que serão prestados, e a sua regulamentação não pode ser alterada simplesmente por uma ‘decisão institucional consolidada’ da agravada”;- “além de o contrato prever que a remuneração engloba o fornecimento dos medicamentos, desde 2019 essa forma de execução foi confirmada pelo comportamento das partes, devendo prevalecer na sua interpretação, como orienta o artigo 113, CC”;- a probabilidade do direito, portanto, se faz presente;- outrossim, “a alteração unilateral põe em risco os tratamentos quimioterápicos”;- “a agravada sabe que não tem condições de dar atendimento à demanda e, por isso, incluiu no tal aditivo a cláusula nº 1.3 (M. 1.6) prevendo que a clínica terá que ter/fornecer medicamentos quando a entrega não puder ocorrer ‘em tempo hábil’”;- “a agravada sabe que a alteração contratual irá expor os tratamentos a riscos porque é rotineira a necessidade de tratamentos de urgência ou emergência, já que se tratam de pacientes portadores de quadros graves (cânceres e doenças autoimunes) que reclamam rápidas/imediatas intervenções”;- “essa previsão contratual também traz risco financeiro para a agravante! Ora, de um jeito ou de outro a clínica terá que investir em estoque de medicamentos diversos com o objetivo de prevenir eventual necessidade dos pacientes, ou seja, a agravada quer passar a fornecer os medicamentos, porém, como sabe que é incapaz de atender a demanda, também quer que a clínica continue a ter estoque”;- “e, mais, nesses casos o aditivo diz simplesmente que a agravada irá ‘repor o produto no estoque do prestador’, sem dizer valor, prazo e condições”;- “a formação e manutenção de estoque demandam altos investimentos! A agravada tem mais de 100.000 beneficiários, de modo que o estoque precisará estar constantemente abastecido para que os tratamentos oncológicos não sejam paralisados ou retardados”;- “como exemplo, anexou-se à inicial um termo de acordo celebrado no dia 23.09.2025 entre diversas clínicas de oncologia, para a compra conjunta (em melhores condições) do medicamento KEYTRUDA. Nesse termo a agravante comprometeu-se a adquirir 70 frascos da droga por mês”;- “o valor de mercado desse medicamento gira em torno de R$ 20.000,00, de modo que a agravante firmou compromisso de compra de aproximadamente R$ 1.400.000,00/mensais, apenas desse produto”;- “está exposta a risco de dano grave ao ver-se, de uma hora para outra, com um estoque de medicamentos quimioterápicos (antineoplásicos e imunobiológicos) que correrão o risco de perecer se não tiverem vazão nos atendimentos”;- “isso demonstra o equívoco da afirmação da Juíza ao dizer que ‘a autora diminuirá suas despesas com aquisição de produtos e medicamentos’”;- “ao fim e ao cabo: a agravada pode até rescindir o contrato com a agravante, se entender que é desinteressante mantê-lo. A Lei nº 9.656/98 e a ANS regulam essa hipótese e ditam as regras para que isso ocorra validamente. O que não se pode admitir é a alteração unilateral e discricionária das regras contratuais”.Requereu, com base nessas razões, a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que a liminar pleiteada na origem fosse concedida, “tornando imperioso o deferimento de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada cumpra os termos do contrato de credenciamento para a prestação de serviços que se encontra em vigor e abstenha-se de alterar unilateralmente a forma de aquisição e fornecimento dos medicamentos, até o final do julgamento”. Em conclusão, postulou a confirmação da medida.O pedido liminar foi parcialmente deferido por esta Relatora (M. 8.1/AI).Essa decisão foi impugnada pela Unimed através do agravo interno NPU 0009662-59.2026.8.16.0000.Nas contrarrazões (M. 15.1/AI), a agravada defendeu o não provimento do recurso.
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosNa exordial, a clínica autora/agravante alegou que: (a) em 19.12.2019, firmou com a requerida Unimed Cascavel um “contrato de credenciamento” para a prestação de serviços de oncologia, quimioterapia e administração de quimioterapia aos seus beneficiários; (b) as partes ajustaram que a aquisição de medicamentos caberia à clínica, com cobrança em conta hospitalar, e restituição com base em uma tabela de preços; (c) essa forma de compra de fármacos foi ratificada em aditivo contratual datado de 01.02.2023; (d) recentemente, porém, a ré lhe encaminhou uma notificação extrajudicial comunicando que ela passaria a adquirir determinados medicamentos “anticorpos monoclonais” e os entregaria na clínica; (e) após tomar conhecimento dessa medida, contra ela se insurgiu imediatamente, em 03.11.2025; (f) em resposta, contudo, a Unimed informou que não estaria aberta a negociação e que a nova sistemática seria implementada a partir de 15.01.2026 e (g) a demandada, no entanto, não pode lhe impor arbitrariamente a referida mudança. Com base nessas razões, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a cumprir os termos do contrato de credenciamento em vigor e suspender os efeitos da sua alteração unilateral, no que concerne à política de aquisição e fornecimento de medicamentos. Ao final, postulou a confirmação da medida. Ao receber a exordial, a magistrada singular indeferiu o pedido liminar (M. 20.1). II.III. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em decidir se a tutela provisória postulada na origem deve ser concedida.De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende a presença cumulativa de dois elementos: (1º) a probabilidade do direito e (2º) o perigo na demora: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, essa medida somente pode ser adotada se a parte interessada demonstrar a solidez de seus argumentos, mediante a apresentação de provas ou indícios concretos que corroborem a sua narrativa fática, e a necessidade de imediata intervenção do Judiciário na relação jurídica, sob pena de perecimento do direito afetado ou inutilidade futura do provimento jurisdicional postulado.Conforme salientado pela julgadora singular, as provas disponíveis nos autos evidenciam que a prática consolidada entre as partes, desde o final do ano/2019, no que tange à aquisição de medicamentos para a aplicação nos beneficiários do plano de saúde da Unimed, era a de que incumbia à clínica a compra e a posterior cobrança dos fármacos junto à operadora (M. 1.4): “V – Da composição da conta5.1. Pelos serviços de assistência à saúde prestados aos clientes da UNIMED, obriga-se a UNIMED DE CASCAVEL a pagar ao CREDENCIADO, conforme os seguintes critérios:[...]b) medicamentos: será utilizada a Tabela Brasíndice, em seu tópico preço de fábrica, sendo a segunda edição do exemplar do mês de abril do ano corrente, que é a tabela referência para a Unimed de Cascavel a este contrato, com vigência a cada 01 de maio do ano corrente.Parágrafo único: os medicamentos deverão ser faturados de acordo com a codificação e fracionamento aqui estabelecido através dos códigos TUSS – Terminologia Unificada da Saúde Suplementar e TNUMM – Tabela Nacional Unimed de Materiais e Medicamentos, sendo que será responsabilidade do CREDENCIADO a alteração destas codificações sempre que houve atualizações das mesmas pela UNIMED DO BRASIL, as quais serão informadas pela UNIMED CASCAVEL ao CREDENCIADO através de circulares/e-mails e no site www.unimedcascavel.com.br, área restrita ao prestador. O faturamento incorreto destes códigos acarretará em glosa ou pagamento divergente do negociado”. Essa política foi admitida como fato incontroverso pelas partes e a sua manutenção foi ratificada por elas através de aditivo contratual datado de fevereiro/2023, com alteração apenas da tabela de preços utilizada (M. 1.5)Porém, no ano de 2025, a cooperativa agravada contratou uma empresa especializada em consultoria e auditoria interna, visando à redução de custos operacionais. Uma das recomendações da consultoria foi de que a operadora passasse a adquirir os medicamentos por conta própria e os repassasse para seus prestadores de serviços, dentre eles a clínica agravante.Tal medida foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em junho/2025, com a anuência dos médicos cooperados presentes (M. 15.6/AI) – incluindo dois sócios da empresa requerente (M. 15.7/AI).Em 27/10/2025, a operadora agravada encaminhou notificação para a clínica agravante, comunicando-a da deliberação da AGE e de que a partir de 01/12/2025 o fornecimento de medicamentos monoclonais passaria a ser realizado pela primeira. E acostou o Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços contendo tal deliberação (M. 1.6 dos autos originários). A prestadora agravante contra notificou a operadora, em 03/11/2025, insurgindo-se contra a implementação da nova política de fornecimento dos medicamentos monoclonais, alegando que afetaria o equilíbrio contratual (M. 1.7). No texto da contranotificação ela mencionou a presença de seus sócios em reunião realizada em 27/8/2025, na qual se discutiu a nova regra de aquisição e entrega de medicamentos, e afirmou que na ocasião eles não manifestaram negativa pura e simples mas “o que eles solicitaram foi a renegociação ampla dos termos contratuais para que fossem estabelecidas regras que compensassem os efeitos que a nova sistemática provocaria, para que ambas as operações continuassem viáveis”.Ou seja, é fato incontroverso que após a deliberação da AGE de junho de 2025 (de cujo teor os sócios da clínica agravante tinham inequívoca ciência, pois participaram do ato) houve pelo menos uma reunião da Unimed visando a implementar a nova sistemática de fornecimento dos medicamentos, em agosto de 2025. Portanto, o contido na notificação (enviada em outubro para viger a partir de dezembro de 2025) não surpreendeu a agravante.Indeferida a tutela de urgência na origem, esta Relatora deferiu a tutela de urgência provisória a fim de que a agravada Unimed Cascavel observasse os termos originais do pacto celebrado com a agravante (Ms. 1.4 e 1.5) no que concerne à política de fornecimento de medicamentos’. A medida foi restringida até eventual revogação da decisão mas não além do prazo de vigência original do termo de M. 1.9 dos autos originários, em 25/9/2026 (M. 8.1/TJ).A concessão da tutela recursal de urgência fundou-se no potencial prejuízo vislumbrado por esta Relatora concernente: a) o comprometimento da organização interna da clínica quanto à sua política de aquisição de medicamentos de alto valor, até porque ela firmara contrato conjunto com outras instituições que promoviam tratamento oncológico, em setembro de 2025, para adquirir expressiva quantidade de medicamento de alto custo;b) ao fato de o aditivo apresentado pela Unimed prever a obrigação subsidiária da prestadora agravante de fornecer a medicação quando a operadora não tivesse tempo hábil para fornecê-lo. Ou seja, a prestadora teria de manter estoque de fármacos de alto custo. Não obstante tal risco efetivamente se afigurasse, à época da concessão da liminar recursal (janeiro de 2026), examinando detidamente o caso, neste momento, verifica-se que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito invocado pela prestadora agravante.Isto porque o contrato firmado entre as partes é de longo prazo, e se estende desde o ano de 2019, permeado pelo aditivo de fevereiro de 2023. É natural, assim, que tais pactuações sofram, ao longo do tempo, readequações e sejam revistas e renegociadas, não havendo direito adquirido de qualquer das partes à perpetuação de suas condições.No caso concreto, a alteração da política de aquisição dos medicamentos de alto custo foi recomendada para reduzir os gastos da cooperativa agravante e foi aprovada por seus médicos cooperados. A diretoria da operadora agravante, portanto, tinha o dever de implementar as deliberações da AGE e, conforme o exposto acima, vinha tentando fazê-lo já há alguns meses, mas sem sucesso, junto à prestadora agravante.Outro ponto a se observar e que milita contra a plausibilidade do direito da prestadora agravante é de que a atividade-fim dela é a prestação de serviços médicos na área de Oncologia e Quimioterapia (cuja remuneração pela prestadora em momento nenhum foi questionada) e não na comercialização de medicamentos.Logo, não se vislumbra justificativa para a insurgência contra a nova política da operadora Unimed de comprar diretamente os fármacos, eis que inequivocamente terá condições de negociar melhores preços junto aos fornecedores.Por fim, ponderados todos estes aspectos que afastam a plausibilidade do direito, vê-se que também não mais subsiste o perigo de demora, tendo em vista o tempo decorrido desde a AGE, o início das negociações entre as partes, a notificação e a concessão da liminar, que permitiu à agravante reorganizar-se internamente.Assim, a decisão singular recorrida deve ser confirmada e revogada a liminar concedida por esta Relatora, a partir da data da publicação deste acórdão, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por corolário lógico, ficam preservados os efeitos produzidos pela liminar, até o dia anterior à publicação deste acórdão. II.III. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a imediata revogação da liminar recursal, a surtir efeitos a partir da data da publicação deste acórdão (M. 8.1/AI).
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