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Processo:
0000606-57.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. honorários advocatícios sucumbenciais.
recurso
rejeitado. Alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
I.
Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que rejeitou Embargos de Declaração anteriores, diante da ausência de vícios
no Acórdão prolatado
em Apelo.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
o Acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição em relação ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir3. Não há vício
no Acórdão embargado, sendo que pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi formulado em razões de Apelo.4.
A jurisprudência admite, todavia,
a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, por ser matéria de ordem pública.5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º do CPC.IV.
Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.
Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais alterada de ofício.Tese de julgamento:
Nos casos em que há condenação pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo possível a alteração da base de cálculo de ofício pela
Instância
superior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsp: 1847229/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp: 1961283/PR,
Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp:
1746072/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração,
já que a Embargante
não havia pedido alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios
anteriormente. Ainda assim,
determinou, de
ofício,
que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre
o valor da condenação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000606-57.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0007490-68.2025.8.16.0069 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Embargante: PAULO CAMILO FELIX DE BARROS Embargado: Município de Cianorte/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve clareza acerca da data do desvio de função e das condições das parcelas vincendas. 2. Os embargos não comportam acolhimento, uma vez que inexiste vício no julgado, contudo, esclarece-se que, conforme o trecho abaixo, restou claro o marco inicial da alteração do desvio de função: “Portanto, tem-se que o desvio de função tomou lugar após a mudança do local de trabalho do recorrido, uma vez que restou devidamente comprovado que o Autor exerceu funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo, tal como a elaboração de memorandos, relatórios e licitações, funções estas que não se amoldam a descrição do cargo efetivamente ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais), que se volta a exercício de atividades predominantemente de natureza braçal, sem que seja prevista tarefas de cunho puramente administrativo. Assim, por consequência, deve haver a reforma parcial da sentença para reconhecer o desvio de função somente após a entrada do servidor na Secretaria Municipal de Defesa Social, e enquanto perdurar o trabalho nestas condições.” - grifei. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO CAMILO FELIX DE BARROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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