SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000606-57.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. honorários advocatícios sucumbenciais. recurso rejeitado. Alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que rejeitou Embargos de Declaração anteriores, diante da ausência de vícios no Acórdão prolatado em Apelo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em relação ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Não há vício no Acórdão embargado, sendo que pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi formulado em razões de Apelo.4. A jurisprudência admite, todavia, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, por ser matéria de ordem pública.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados. Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais alterada de ofício.Tese de julgamento: Nos casos em que há condenação pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo possível a alteração da base de cálculo de ofício pela Instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1961283/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp: 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração, já que a Embargante não havia pedido alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios anteriormente. Ainda assim, determinou, de ofício, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação.