Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Redução de multa aplicada em processo administrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento, em parte,
ao Apelo, reduzindo o valor da multa aplicada em processo administrativo de R$ 46.880,00 para R$ 6.000,00, com a alegação de que deveria ter sido utilizado o critério do proveito econômico para o rateio dos honorários advocatícios e das custas processuais, além de requerer a aplicação da sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da multa aplicada administrativamente de R$ 46.880,00 para R$ 6.000,00 justifica a revisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, considerando a sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado já fundamentou a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca.4. A redução da multa de R$ 46.880,00 para R$ 6.000,00 justifica a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da multa reduzida, conforme o artigo 85 do CPC.6. Os Embargos são uma tentativa de rediscussão da matéria, não havendo vício que justifique a revisão do julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de Embargos de declaração, a mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida não é admitida, devendo a revisão do julgado ser feita por meio do instrumento processual adequado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86; CPP, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível:
O BANCO SAFRA S/A pediu para mudar uma Decisão que reduziu uma multa de R$ 46.880,00 para R$ 6.000,00. O BANCO
achou que a divisão dos custos e honorários deveria ser diferente, mas o Tribunal explicou que já tinha decidido isso corretamente. Como o BANCO
só ganhou parte do que pediu, a divisão dos custos foi feita de forma justa, com cada Parte arcando com 50%.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000089-39.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O BANCO SAFRA S/A opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0000089-39.2026.8.16.0083) em face do Acórdão (mov. 21.1 - 0004514-80.2024.8.16.0083) que, por unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao Apelo, reduzindo o valor da multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00. 2) Em suas razões recursais, alegou que: a) o Acórdão embargado reduziu a sanção aplicada administrativamente de R$ 46.880,00 para a quantia de R$ 6.000,00; b) assim, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido usado o critério do proveito econômico para o rateio dos honorários advocatícios e das custas processuais; c) ademais, o art. 86 do CPC estabelece que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido (sucumbência recíproca), serão proporcionalmente distribuídos entre eles os ônus sucumbenciais. 3) Contrarrazões no mov. 10.1 - nº 0000089-39.2026.8.16.0083. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Embargante sustentou que o Acórdão embargado reduziu a sanção aplicada administrativamente de R$ 46.880,00 para o valor de R$ 6.000,00, de modo que, segundo ele, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido usado o critério do proveito econômico para o rateio dos honorários advocatícios e das custas processuais, observando-se, ainda, a proporcionalidade. Entretanto, já fundamentou amplamente o Acórdão Embargado sobre os ônus sucumbenciais, consignando-se que: “...ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao Apelo, apenas para que seja reduzido o valor da multa aplicada no Processo Administrativo para R$ 6.000,00. Considerando que o Apelante fez (2) dois pedidos, pois: (1) pretendia a nulidade da multa, ou, subsidiariamente, a (2) redução do seu valor; sendo acolhido este último, ou seja, metade dos pedidos, impõe-se a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Mantenho os parâmetros fixados pela sentença para fixação dos honorários advocatícios”. Destarte, com o provimento, em parte, do Apelo, houve a devida redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil, considerando, no caso, a sucumbência recíproca. Cumpre ressaltar, ainda, que, no caso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da multa quem restou fixada (R$ 6.000,00), nos termos do CPC, que estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor....§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...”. Assim, a insurgência é mera tentativa de rediscussão da matéria e, por conseguinte, de reforma do julgado, o que não pode ser admitido nesta via recursal. Dessa forma, não há o vício apontado, devendo a pretensão de revisão do julgado ser veiculada mediante o instrumento processual adequado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A.
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