SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000282-52.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInst nos EDcl no REsp 1357561/MG). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas e valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida, deu provimento ao recurso da concessionária apenas para ajustar os consectários legais da condenação e negou provimento às demais apelações.2. Nos declaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, postulando a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais e se estão presentes os requisitos para a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o não provimento ou não conhecimento do recurso.6. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela própria embargante, ainda que apenas para ajustar os consectários legais da condenação.7. Nessa hipótese, não se configura a situação de não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância indispensável à incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.