Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInst nos EDcl no REsp 1357561/MG). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas e valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida, deu provimento ao recurso da concessionária apenas para ajustar os consectários legais da condenação e negou provimento às demais apelações.2. Nos declaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, postulando a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais e se estão presentes os requisitos para a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o não provimento ou não conhecimento do recurso.6. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela própria embargante, ainda que apenas para ajustar os consectários legais da condenação.7. Nessa hipótese, não se configura a situação de não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância indispensável à incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000282-52.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000282-52.2026.8.16.0019 ED, em que é embargante Copel Distribuição S.A. e são embargados Espólio de Luciano Pizzatto, representado por Pedro Pizzatto e Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 41.1, o qual foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. MERA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA GRÁFICA QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. JUROS. MORA . INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DEEX RE CADA FATURA INADIMPLIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, ATÉ 08/09/2010; IGP-M, DE 09/09 /2010 A 30/06/2022 E IPCA, A PARTIR DE 1º/07/2022. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E 3 DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica em face da empresa consumidora e do espólio de seu garantidor, visando à cobrança de faturas inadimplidas e de valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida. Proferida sentença de procedência, insurgem-se as partes quanto à prescrição, à validade da garantia prestada e aos consectários legais.II. Questão em discussão2. Prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica confessadas em instrumento particular;3. A validade da garantia firmada pelo sócio falecido, denominado “avalista”, sem anuência da esposa;4. Qual é o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débitoIII. Razões de decidir5. Prescrição. Tratando-se de tarifa de serviço público de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de preço público, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (Tema 252/STJ). A renegociação por meio de confissão de dívida não altera a essência da obrigação, inexistindo novação.Rejeitada a preliminar de prescrição.6. Nulidade do aval. Ainda que o termo utilize a expressão “avalista”, a interpretação sistemática (art. 113, CC) revela inequívoca intenção do “de cujus” de se obrigar como garantidor solidário da dívida. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Eventual impropriedade terminológica não afasta a validade da garantia, prevalecendo o princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170, CC). Desnecessária a outorga conjugal, por não se tratar de fiança típica, mas de obrigação solidária assumida de forma expressa.7. Consectários legais. Dívida líquida e com vencimento certo atrai a incidência da mora “ex re” (art. 397, CC), com juros a partir de cada vencimento. Correção monetária: INPC até 08/09/2010; IGP-M de 09/09/2010 a 30/06/2022 (art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL); e IPCA a partir de 01/07/2022 (art. 324, §1º, c/c art. 668, III, “f”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).IV. Dispositivo e tese8. Apelação da concessionária provida para ajustar os consectários legais.Apelações da empresa devedora e do espólio desprovidas. Sustentou que há omissão no que se refere aos honorários recursais. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios para majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.Contrarrazões aos movs. 10.1 e 11.1, pelo desprovimento dos embargos.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (5 dias úteis).Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Pretende a embargante, em suma, a majoração dos honorários advocatícios da sucumbência, conforme disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o qual determina que caberá ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorá-los.Tal questão foi muito discutida nos Tribunais pátrios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça se inclinou no sentido de que para a concessão da causa de majoração, devem se fazer presentes alguns requisitos, tidos como cumulativos: 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais”(STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/04/2017). Deste modo, conforme destacado, são 6 os requisitos cumulativos e, dentre eles, se fazem presentes: a sentença de primeira instância foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil, com fixação de honorários; o recurso foi conhecido; e não se trata de embargos de declaração ou agravo regimental.Contudo, veja-se que o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela própria embargante, ainda que para ajustar os consectários legais da condenação.Dessa forma, não se configura a hipótese que autoriza a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Por isso, diante da ausência de omissão, rejeitam-se os embargos de declaração. CONCLUSÃO Vota-se por rejeitar os declaratórios.
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