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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1/APC, proferido nos autos de apelação cível sob n° 0003164-53.2025.8.16.0170, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada, para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que, embora tenha majorado a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00, manteve os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, sem enfrentar a legislação superveniente aplicável aos consectários legais da condenação; b) houve inobservância dos arts. 389, §1º, e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, os quais teriam alterado o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza civil; c) à luz da nova disciplina legal, a atualização dos valores deveria ocorrer pelo IPCA‑E, acrescida de juros de mora equivalentes à taxa Selic, vedada a cumulação de juros de 1% ao mês com outros índices de correção monetária; d) a manutenção dos critérios anteriormente fixados caracterizaria omissão relevante no julgado, por afastamento da legislação vigente, o que justificaria o manejo dos aclaratórios nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a devida manifestação expressa sobre os consectários legais da condenação, pleiteando, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.A parte embargada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou corrigir a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Em que pese o acórdão embargado ter enfrentado adequadamente as questões relativas à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verifica‑se a existência de omissão quanto aos consectários legais da condenação, matéria que possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício.Com efeito, diante das alterações legislativas recentes no Código Civil, impõe‑se a readequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros, a fim de assegurar a correta aplicação do direito vigente.No que se refere à condenação por dano material, a correção monetária pelo IPCA deverá incidir desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual haverá a aplicação exclusiva e integral da taxa Selic.Já quanto à condenação por dano moral, os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa Selic a partir da data da citação, deduzido IPCA, e, a partir da data da fixação do valor indenizatório (no caso, pela sentença), a taxa Selic incidirá de forma integral.Em casos similares: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030598-19.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002551-50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.03.2025). Dessa forma, reconhecida a omissão apontada, impõe‑se o acolhimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, exclusivamente para a adequação dos consectários legais da condenação, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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