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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Antônia de Jesus Braga e outros em face de Federal de Seguros cuja petição inicial foi indeferida (mov. 73.1). O juízo a quo fundamentou que concedeu aos autores oportunidade para saneamento de vícios na petição inicial que impedem o regular trâmite do processo. Contudo, a determinação não foi cumprida, tendo o procurador dos autores requerido prazo em duas ocasiões sem qualquer justificativa. Assim, indeferiu a petição inicial, custas remanescentes pelos autores.Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 76.1). Alegam que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual. Defendem que os recorrentes não se mantiveram inertes, mas manifestaram reiteradamente interesse em sanar as irregularidades, requerendo dilação de prazo com fundamento em dificuldades para obtenção de documentos junto a terceiros. Defendem o cumprimento parcial da medida e o princípio da primazia da decisão de mérito. Ainda argumentam que os danos nos imóveis somente seriam esclarecidos com a instrução processual, a qual foi pleiteada na exordial. Relatam que os documentos que comprovam a titularidade dos imóveis já estão acostados nos autos e eventuais complementações documentais devem ser obtidas diretamente junto ao agente financeiro por meio de expedição de ofício nos autos. Também defendem a adequação do valor atribuído a causa. Requer o provimento do apelo para que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.A apelada não apresentou contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da determinação judicial para saneamento de vícios. Os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual. Defendem que os recorrentes não se mantiveram inertes, mas manifestaram reiteradamente interesse em sanar as irregularidades, requerendo dilação de prazo com fundamento em dificuldades para obtenção de documentos junto a terceiros. Defendem o cumprimento parcial da medida e o princípio da primazia da decisão de méritoAinda argumentam que os danos nos imóveis somente seriam esclarecidos com a instrução processual, a qual foi pleiteada na exordial. Relatam que os documentos que comprovam a titularidade dos imóveis já estão acostados nos autos e eventuais complementações documentais devem ser obtidas diretamente junto ao agente financeiro por meio de expedição de ofício nos autos. Também defendem a adequação do valor atribuído a causa. Requerem o provimento do apelo para que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.;Pois bem.A tese recursal não prospera.Na decisão de mov. 64.1, o juízo de primeiro grau concedeu prazo para que os autores:“a) regularizarem sua representação processual, apresentando instrumento de mandato contendo local e data da outorga de poderes (art. 654, § 1º, do Código Civil), uma vez que as procurações de mov. 1.2 não contêm essas informações; b) apresentar declaração de hipossuficiência nos mesmo moldes; c) juntar cópia atualizada da matrícula de seus imóveis, a fim de verificar sua legitimidade; d) descrever, de forma específica e detalhada, quais são os danos físicos existentes nas unidades habitacionais de sua titularidade, pois a descrição contida na petição é única e genérica para todos os imóveis; e e) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico de sua pretensão (art. 292, VI, do Código de Processo Civil).”Ao mov. 67.1, os autores requereram a dilação do prazo em 30 dias. Decorrido o prazo, novamente, no mov. 71.1, os autores requereram nova dilação de prazo em mais 30 dias, ao que sobreveio a decisão apelada (mov. 73.1).O juízo a quo fundamentou que a determinação não foi cumprida e os autores requereram a dilação do prazo sem qualquer justificativa. Pela inércia reiterada, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.Pois bem.Conforme apontado pela decisão recorrida, os autores requereram, por duas vezes, a dilação do prazo conferido para cumprimento da determinação judicial sem apresentar qualquer justificativa para a sua necessidade.Em ambas as ocasiões apenas manifestaram: “requerer a dilação de prazo de 30 dias.”Deste modo, as alegações recursais acerca da dificuldade para obtenção de documentos junto a terceiros, assim como a alegação de eventual necessidade de expedição de ofício ao agente financeiro para acesso à documentação requerida incorrem, em verdade, em supressão de instância, uma vez que não foram apresentados perante o juízo de primeiro grau.Não obstante as justificativas apresentadas pelos recorrentes, estas deveriam ter sido manifestadas em primeiro grau como justificativa para o pedido de dilação do prazo.Da mesma forma, os argumentos em defesa da manutenção do valor da causa e da descrição dos defeitos construtivos apresentados na exordial também deveriam ter sido formulados em primeiro grau. Destarte, o que se observa é que os autores descumpriram a determinação judicial e apenas requereram dilação de prazo sem qualquer justificativa, como fundamentado pelo juízo a quo na decisão apelada, justificando a extinção do processo pela inércia da parte interessada.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE DELIMITAR E ESCLARECER A CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE VIOLAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA E O PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 319, III E 330, I E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006916-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.10.2023)Com efeito, deve ser integralmente mantida a decisão apelada, sendo desprovido o presente recurso. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo autoral, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
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