Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte autora, tendo a parte recorrente interposto este recurso, questionando a decisão em debate, como se ordem imposta fosse de exibição dos documentos solicitados pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e a generalidade da defesa podem ensejar não conhecimento recursal, por preclusão e ausência de demonstração de inconformismo fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, fundamentos da decisão em exame.
III.2. Argumentos aduzidos pela parte executada que estão dissociados do contexto fático que dera ensejo à decisão.
III.3. O princípio da dialeticidade recursal enuncia que a parte demonstrasse, motivadamente, as razões de seu inconformismo, o que não ocorrera, no caso.
III.4. Falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, por preclusão e falta de inconformismo fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido.
Tese de julgamento: falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, dada a preclusão e a falta de demonstração de inconformismo fundamentado.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 20, § 3º, 21, 523, § 2º, 1.010, inc. II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045329-53.2019.8.16.0000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1082466-1, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 11.12.13.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão na qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte ativa. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não demonstrara, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, já que trouxera argumentos desconexos com a ordem emitida. Enfim, este recurso não merece conhecimento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000637-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia que, nos autos de ação penal n. 0002909-66.2025.8.16.0115, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Ismael Squinalli pela prática do delito do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989[1], à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e multa. O réu Marcos José Squinalli foi absolvido da imputação (mov. 83.1).Extrai-se da denúncia a descrição da seguinte conduta (mov. 16.1):“No dia 23 de julho de 2025, aproximadamente às 15h00min, na cidade de Matelândia, Paraná, nesta comarca de Matelândia, por meio de rede social, os acusados Ismael Squinalli e Marcos José Squinalli, agindo de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude de suas condutas e da reprovabilidade de seus comportamentos, um aderindo à conduta do outro, com divisão de comportamentos, praticaram, induziram e incitaram discriminação e preconceito de procedência nacional em face de nordestinos.Consta da investigação que Marcos José Squinalli é responsável pelo perfil no Instagram: Portal Matelândia, que promove empresas locais e difunde informações sobre a cidade de Matelândia, Paraná.Em tal contexto, o acusado Marcos José Squinalli abriu uma caixa de perguntas a possibilidade de pessoas comentarem em caixas de perguntas sobre um recesso dado pelo Poder Público local. Assim, o acusado Ismael Squinalli encaminhou a seguinte mensagem ao perfil:“Enquanto uma parte tá de reseso, a outra trabalha para sustenta eles, simples, assim é o nordeste, resto do país trabalha pra sustenta lá, é Brasil.”Na sequência, o acusado Marcos José Squinalli, responsável pelo perfil no Instagram, deu publicidade a mensagem a compartilhando, num story com prazo vinte e quatro horas.”Irresignada com a condenação, a defesa do réu Ismael Squinalli recorreu a esta Corte e, em suas razões, busca a absolvição por atipicidade da conduta em virtude da ausência de dolo específico, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (mov. 177.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento da matéria conhecida (mov. 103.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoPretensão absolutóriaA defesa almeja a absolvição do réu apelante Ismael Squinalli por ausência de dolo específico, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.Contudo, a tese não comporta acolhimento.O réu apelante foi condenado pela prática do crime de discriminação por procedência nacional, cuja norma penal incriminadora primária tutela a igualdade e reprime a prática, induzimento ou incitação ao preconceito ou à discriminação dirigidos à coletividade em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelos seguintes documentos: portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2025/925878 (mov. 1.2), despacho (mov. 1.3), capturas de tela (movs. 1.5 e 1.6), relatório da autoridade policial (mov. 5.1), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (movs. 1.9/1.10), somados à prova oral colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 71.1/71.3).Consta do boletim de ocorrência n. 2025/925878:“A AUTORIDADE POLICIAL TOMOU CONHECIMENTO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO PORTAL DE NOTÍCIAS LOCAL “PORTAL MATELÂNDIA”, DA VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIO DE CUNHO XENOFÓBICO SUPOSTAMENTE DIRECIONADO A NORDESTINOS. DIANTE DO TEOR DO CONTEÚDO E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL, DETERMINOU-SE A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA A DEVIDA FORMALIZAÇÃO E POSTERIOR LAVRATURA DE INQUÉRITO POLICIAL, COM O FIM DE IDENTIFICAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS.” (mov. 1.2).Por brevidade, após a conferência das respectivas mídias dos atos instrutórios, adota-se a transcrição contida na sentença (mov.83.1).A delegada de polícia Jessica Maria Farias Silva, em juízo, contou que: “(...) Recebi a informação através de policiais da delegacia sobre uma postagem no Portal Matelândia; verifiquei a veracidade e registrei boletim de ocorrência; havia suspeita de que o administrador seria o Marcos; entrei em contato com ele solicitando a identificação do autor do comentário; ele informou ser o Ismael, que compareceu espontaneamente; o Marcos alegou que reposta comentários de terceiros e não conferiu o conteúdo, apagando-o quando alertado; ambos admitiram a autoria e a republicação; (O contato com o Marcos foi por qual meio?) acredito que pelo meu perfil pessoal; (Ele apagou a postagem assim que a senhora entrou em contato?) sim, apagou; (Ele se retratou?) sim, justificou o descuido pelo volume de mensagens, pediu desculpas e fez uma retratação pública na página dias depois; (Sabe quanto tempo o story fica disponível?) 24 horas; (Lembra quanto tempo a publicação ficou no ar?) não lembro exatamente, pois fui alertada por terceiros; (Identificou outras postagens preconceituosas ou participação em fóruns discriminatórios?) não, a situação pareceu pontual e não houve apreensão de celulares; (O que a senhora captou da conversa com o Ismael sobre a intenção dele?) ele afirmou que não quis ofender; expliquei que emitir conceitos sem conhecimento constitui preconceito e ele admitiu não entender de divisão orçamentária; embora ele alegue falta de intenção, o comentário foi xenofóbico.” (mov. 71.1) (destacou-se)Interrogado em juízo, o corréu Marcos José Squinalli relatou que: “(...) A delegada explicou a dinâmica do perfil, onde damos voz à população através de um cronograma semanal; na quarta-feira temos o "Fala Matelândia" e na sexta divulgamos o comércio local; na ocasião, era feriado e houve discussão sobre o recesso na quinta-feira, então criei uma enquete; eu estava trabalhando, atendendo clientes, e não tive tempo de monitorar a página; criei o perfil para ajudar a cidade, jamais pensei em enfrentar essa situação de xenofobia; quando repostei o comentário, não li por completo para entender que configurava crime; assim que alertado, apaguei a postagem e fizemos retratação pública; o story não permaneceu 24 horas, foi pouco tempo, e na época a página não tinha o alcance de hoje; foi um descuido e, após isso, busquei instrução jurídica; o perfil não é meu ganha-pão principal; (Trata-se do perfil Portal Matelândia no Instagram?) isso; (Quando foi criado?) em janeiro; (Qual era a média de seguidores na data do fato, 23 de julho?) metade do que tem hoje; (E hoje tem quanto?) 12 mil seguidores; (O conteúdo é centrado em Matelândia?) o foco é Matelândia, mas compartilhamos coisas interessantes da região e utilidade pública; (Sabe o alcance dessa postagem específica?) não tenho noção exata, varia muito do dia; (Alguém mais tem acesso ou modera o perfil?) só eu; (Tem lucro ou monetização?) temos parcerias com algumas empresas para divulgação, mas a demanda é grande; (Quanto tempo a postagem ficou disponível?) no máximo duas horas; assim que a delegada contatou, percebi que poderia prejudicar a imagem do perfil e do autor do comentário, que é meu primo, e apaguei; quis cooperar com a polícia; (Quanto tempo depois o senhor se retratou?) foi de imediato, assim que conversei com o advogado; (Conversou com o Ismael depois?) expliquei a situação; ele não sabia que eu era o administrador; ofereci ajuda e orientei que procurasse um advogado e a delegada para resolver; (Faz algum link patrocinado ou impulsionamento?) nunca, tudo orgânico; (A nota de retratação foi publicada de imediato?) sim, logo após a remoção do story; algumas pessoas até perguntaram do que se tratava; (...).” (mov. 71.2).Na delegacia, o réu apelante Ismael Squinalli respondeu: “O senhor reconhece como sendo sua a rede social @5955ismael?) é minha; (O senhor se recorda de ter digitado esses comentários na data de ontem?) sim, eu digitei; (Qual foi a intenção ao relatar que o sul sustenta o nordeste e por que falou isso?) não entendo muito de leis e se isso se enquadra em xenofobia, mas vejo postagens na época de carnaval dizendo que uma parte do Brasil trabalha enquanto a outra faz festa e fiz o comentário sem intenção de ofender; (O senhor acha que o estado do sul paga pelo carnaval do nordeste?) não o Paraná especificamente, mas quis dizer que talvez o valor do imposto arrecadado no Brasil seja gasto no nordeste; (O senhor já foi a algum estado do nordeste?) fui passear por poucos dias; (Qual a sua formação?) segundo grau completo; (Trabalha com o quê?) agricultura; (O senhor compreende que fez um comentário preconceituoso?) não tenho essa percepção porque não entendo das leis, mas não tive intenção de ofender; (O senhor compreende que, mesmo sem intenção, o comentário pode ter sido ofensivo?) se é ofensivo, tenho que entender que é; (Se o senhor afirma não saber como funciona a divisão de impostos, compreende que fazer essa afirmação na rede social sem condizer com a realidade pode ser ofensivo para um grupo de pessoas?) compreendo; (Essa é a sua rede social?) é minha; (...).” (mov. 1.10) (destacou-se).Em seu interrogatório judicial, acrescentou que: “(...) reconheceu que foi infeliz ao fazer o comentário. Explicou que mexe pouco com internet e estava lendo os comentários na publicação do portal sobre o recesso (que seria um dia antes ou depois de um feriado, não sabendo precisar se era feriado nacional ou de Matelândia), quando viu pessoas comentando a favor e contra. Sua intenção inicial era fazer uma observação sobre o trabalho, comentando que se uns não trabalhariam antes do feriado, outros teriam que continuar trabalhando. Reconheceu que foi infeliz em citar o Nordeste, pois poderia ter se limitado apenas à primeira parte do comentário, que seria uma coisa normal e tranquila. Afirmou que não tinha nenhuma intenção de ofender pessoas ou nacionalidades. O depoente também declarou que não sabia que seu primo, o senhor Marcos, era o responsável pela página do portal e só foi informado por ele, posteriormente, de que o que tinha escrito era considerado crime. Não sabia que a conduta se enquadrava em xenofobia ou racismo, e que muito menos imaginaria que seria racismo, embora saiba o que se trata. Disse ter procurado as providências de reconciliação na delegacia após tomar conhecimento. Quando questionado novamente sobre sua intenção ao fazer a comparação, reiterou que não tinha intenção de ofender e que sua ideia era refletir que a parte Sul do Brasil, por conta das indústrias, teria mais geração de emprego e renda do que o Nordeste, que se ouve falar que falta infraestrutura e geração de emprego. Assumiu que foi infeliz em fazer essa comparação para dizer que a parte Sul trabalharia um pouco mais do que o Nordeste, mas que não tem culpa das pessoas. O declarante ressaltou que nasceu em Matelândia, tem 36 anos e sempre foi agricultor. Afirmou ter noção do que é certo e errado, nunca tendo tido problemas criminais, e que foi infeliz em fazer o comentário sem ter noção nenhuma do que se tratava.” (mov. 71.3) (destacou-se).Da prova produzida, extrai-se que a página "Portal Matelândia", na plataforma Instagram, publicou enquete destinada a colher a opinião dos seguidores acerca do recesso decretado pela Prefeitura Municipal. Em resposta à publicação, o apelante inseriu comentário no qual afirmou que “Enquanto uma parte tá de reseso, a outra trabalha pra sustenta eles, simples, assim é o nordeste, resto do país trabalha pra sustenta lá, é Brasil", e atribuiu aos nordestinos a condição de pessoas sustentadas pelas demais regiões do país.Confira-se:A manifestação não se dirigiu a pessoa determinada, mas à coletividade dos nordestinos, circunstância que atrai a incidência do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, como leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é preciso considerar que o art. 20 da Lei 7.716/89 diz respeito à ofensa a um grupo de pessoas e não somente a um indivíduo, enquanto o art. 140, § 3º, do Código Penal, ao contrário, refere-se a uma pessoa, embora valendo-se de instrumentos relacionados a um grupo de pessoas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 320).Basta que o agente pratique conduta objetivamente idônea a induzir ou incitar preconceito ou discriminação. A associação dos nordestinos à ideia de dependência econômica é suficiente para satisfazer esse requisito, pois reproduz preconceito fundado na procedência regional e estimula tratamento discriminatório contra esse grupo.Nessa perspectiva, o comentário ultrapassa a mera manifestação de opinião acerca de políticas públicas ou da repartição de recursos e atribui à coletividade dos nordestinos características depreciativas fundadas exclusivamente em sua procedência regional.A alegação defensiva de ausência de intenção de ofender não afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal. O próprio apelante admitiu a autoria da publicação e reconheceu que associou a região Nordeste à menor geração de trabalho e renda. Embora tenha afirmado posteriormente que foi "infeliz" na escolha das palavras e desconhecia a ilicitude da conduta, tais alegações não descaracterizam a vontade consciente de divulgar mensagem apta a induzir preconceito contra grupo indeterminado de pessoas.Em abono:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DISCRIMINAÇÃO (ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.716/89) E INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO DA MATÉRIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DISCRIMINATÓRIO E ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADOS PELAS EXPRESSÕES DE CONTEÚDO RACISTA DIRIGIDAS ÀS OFENDIDAS. TESE DEFENSIVA DE SEMI‑IMPUTABILIDADE AFASTADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DECORRENTE DE MISTURA DE ÁLCOOL E MEDICAÇÃO CONTROLADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM FAVOR DAS VÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (...). III. Razões de decidir (...). 5. A partir das circunstâncias concretas, resta evidenciado o dolo do agente, consubstanciado na vontade consciente de menoscabar e humilhar as vítimas em razão de sua cor, etnia e origem, não havendo espaço para o reconhecimento de mera grosseria ou discussão desvinculada de conteúdo discriminatório. (...). .IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (...)”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003127-55.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.04.2026) (destacou-se).“APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA, ETNIA E RELIGIÃO POR INTERMÉDIO DE REDE SOCIAL (ART. 20, §2º, DA LEI Nº 7.716/1989). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INTENÇÃO DE DISCRIMINAR A COMUNIDADE JUDAICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – OFENSA À COLETIVIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010508-52.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.10.2024) (destacou-se).Assim, mantenho a sentença condenatória, porquanto a conduta do réu apelante se subsome ao injusto penal prescrito no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989.ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa do réu Ismael Squinalli, nos termos desta fundamentação.
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