SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000637-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte autora, tendo a parte recorrente interposto este recurso, questionando a decisão em debate, como se ordem imposta fosse de exibição dos documentos solicitados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e a generalidade da defesa podem ensejar não conhecimento recursal, por preclusão e ausência de demonstração de inconformismo fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, fundamentos da decisão em exame. III.2. Argumentos aduzidos pela parte executada que estão dissociados do contexto fático que dera ensejo à decisão. III.3. O princípio da dialeticidade recursal enuncia que a parte demonstrasse, motivadamente, as razões de seu inconformismo, o que não ocorrera, no caso. III.4. Falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, por preclusão e falta de inconformismo fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido. Tese de julgamento: falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, dada a preclusão e a falta de demonstração de inconformismo fundamentado.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 20, § 3º, 21, 523, § 2º, 1.010, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045329-53.2019.8.16.0000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1082466-1, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 11.12.13. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão na qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte ativa. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não demonstrara, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, já que trouxera argumentos desconexos com a ordem emitida. Enfim, este recurso não merece conhecimento.