Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno crime interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0012299-75.2025.8.16.0013 Pet -
seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao concluir que a questão invocada nas razões recursais não possui repercussão geral, consoante o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (STF). O agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema nº 660/STF, pois a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário prescindiria da análise prévia de normas infraconstitucionais. Sustentou que os acórdãos recorridos, ao considerarem a natureza e a quantidade da droga como vetor indissociável e afastarem a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, teriam violado diretamente a Constituição Federal. Aduziu que o precedente de repercussão geral teria sido aplicado de forma genérica, sem demonstração de enquadramento da tese no tema e sem indicação do dispositivo infraconstitucional de exame necessário. Requereu o provimento do agravo interno. O agravado defendeu o não provimento do recurso (seq. 24.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno,devendo ser conhecido, passando à sua análise.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de revisar a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário em que se discute suposta violação ao devido processo legal em razão da dosimetria da pena aplicada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. O julgamento resultou no Tema 660 do STF, consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. No caso em análise, a 4ª Câmara Criminal desta Corte concluiu que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva, devendo a natureza e a quantidade da droga serem analisadas como vetor único na dosimetria da pena. Por isso, e considerando o disposto nos artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do Código Penal, os eminentes julgadores decidiram que não deve subsistir a exasperação da pena-base (0004904-36.2023.8.16.0196 Ap, seq. 27.1). Ademais, em sede de embargos de declaração, o órgão colegiado afirmou que a decisão recorrida havia enfrentado a matéria relativa ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, assentando que não seria possível exasperar a pena-base unicamente com fundamento na natureza da substância, especialmente porque a quantidade apreendida não foi considerada elevada (0010900-11.2025.8.16.0013 ED, seq. 17.1).
Em razão disso, porque a insurgência ministerial permanece vinculada à interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à dosimetria da pena, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO (TEMA 339/RG). MATÉRIA SUSCITADA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. (...) A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 3. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à dedicação do réu a atividades criminosas – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido” (STF, ARE 1.385.976/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe 17/04/2023). Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, a partir da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
|