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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado Francisco Carlos Vitorio, e dar-lhe provimento, para declarar a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0074220-86.2012.8.16.0014, com resolução de mérito (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes” (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, f. 17).A então agravada, ora embargante, aduz que “O v. acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente, fixando, no cenário do CPC/2015 anterior à Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional em 20/09/2018 e o termo final em 20/09/2021, sob o fundamento de que, nesse interregno, não teria ocorrido qualquer causa interruptiva válida” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Aponta que “[...] a decisão incorre em omissão relevante e contradição lógica, na medida em que deixa de analisar atos processuais objetivos, devidamente documentados nos autos, praticados dentro do próprio período considerado como prescricional, e que, por sua natureza jurídica, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada no próprio acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que, “[...] dentro do intervalo expressamente reconhecido pelo v. acórdão como compreendido entre 20/09/2018 e 20/09/2021, [...] promoveu a adoção de medidas concretas de constrição patrimonial, que não podem ser qualificadas como meras diligências infrutíferas, quais sejam:➢ 01/02/2021 – fls. 1841/1843: Pedido de expedição de ofício ao CNIB.➢ 20/04/2021 – fls. 1935: Pedido de expedição de termo de penhora de imóveis encontrados via CNIB, quais sejam: a) 1% (um por cento) da propriedade agrícola de matrícula nº. 2.454 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná; b) 4% (quatro por cento) do imóvel rural, Matrícula nº. 9.520 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná.➢ 24/06/2021 – fls. 1978/1980: Reiteração do pedido de expedição de termo de penhora.➢ 01/08/2021 – fls. 2003: Expedição de termo de penhora” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Alega que “Tais atos não apenas ocorreram antes do termo final da prescrição fixado pelo próprio acórdão, como configuram efetiva constrição patrimonial, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ expressamente citada no voto condutor, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. O v. acórdão, contudo, ao afirmar que ‘nenhuma constrição efetiva ocorreu’ no período compreendido entre 20/09/2018 e 20/09/2021, silencia completamente sobre esses atos, ignorando a existência de indisponibilidade de bens via CNIB, requerimento de penhora e lavratura de termo de penhora, todos regularmente documentados nos autos” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Afirma que “A omissão é ainda mais evidente porque o próprio acórdão reconhece que a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva da prescrição, mas, contraditoriamente, desconsidera constrição ocorrida dentro do lapso temporal que utiliza como fundamento para declarar a prescrição. Não se trata, portanto, de reavaliação do mérito ou de inconformismo com o resultado do julgamento, mas de erro de premissa fática decorrente da omissão na análise de fatos processuais relevantes, capazes, por si sós, de afastar a conclusão adotada. Ao ignorar atos constritivos formalizados em 2021 e, ao mesmo tempo, afirmar que o prazo prescricional se encerrou exatamente nesse mesmo ano, o v. acórdão incorre em contradição lógica interna, pois constrói sua conclusão a partir de uma realidade processual incompleta” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Arrazoa que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando, dentro do prazo considerado, há prática de atos de constrição patrimonial, ainda que não culminem, de imediato, na satisfação do crédito, sendo suficiente a demonstração de atuação efetiva do credor na persecução patrimonial” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância em análise, todavia, a embargante, sob a arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado no acórdão impugnado.Este Colegiado foi claro em fundamentar que a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial NPU 074220-86.2012.8.16.0014 deu-se em 30/04/2017. “Nesse contexto, observadas as teses indicadas no primeiro cenário (CPC/1973), infere-se que, em 30/04/2013, data em que a exequente foi cientificada a respeito das primeiras diligências infrutíferas, mediante os sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 50/mov. 49 – 1º grau), teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão processual, pelo que, decorrido o prazo de suspensão do processo, teve início, em 30/04/2014, o prazo prescricional trienal, o qual se consumou em 30/04/2017” (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, f. 15). Além disso, registrou-se, no acórdão embargado, que, “[...] no curso do feito, a exequente penhorou imóveis, mas essas constrições não resultaram na expropriação dos bens. Em verdade, a despeito da realização de diversas diligências, nenhuma delas foi realmente frutífera, já que em nenhum momento ocorreu a quitação, ainda que parcial, da dívida executada” (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, f. 15).Ainda, consignou-se que: “Tampouco se desconsidera que a suspensão formal do processo, pela ausência de bens penhoráveis, a pedido da exequente (mov. 587.1 – 1º grau), somente foi ordenada pelo despacho exarado em 20/09/2017 (mov. 599.1 – 1º grau). Mas, também nesse segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), considerado a suspensão anual consignada pelo juízo, o prazo prescricional aplicável teve início em 20/09/2018 e término em 20/09/2021” (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, f. 16). Note-se que, embora a embargante mencione a penhora de bens imóveis no ano de 2021, isso somente ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, no ano de 2017.Não suficiente, como assinalado na decisão impugnada, essas constrições de imóveis não resultaram na expropriação de bens.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de diligências desprovidas de efetividade não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n.º 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023). Por conseguinte, como dito, a despeito da alegação de vício no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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