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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão proferido nos autos 0001465-34.2025.8.16.0103, que está assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATÉ O REGISTRO DAS MATRÍCULAS EM NOME DA EXECUTADA. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 803, III, CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 16.1, autos recursais).Sustenta, em síntese, que: (a) há contradição ao afastar a força executiva do título com base em requisitos registrais estranhos a sua natureza, desconsiderando que a posse é direito autônomo e exequível, e que a embargada tinha plena ciência da necessidade de usucapião ao firmar o pacto, tanto que ajuizou a ação posteriormente, o que evidencia a má-fé em obstar a execução com base em condição cuja morosidade ela própria deu causa;(b) há contradição e obscuridade no acórdão, pois, ao analisar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, impõe como condição de exigibilidade o registro das matrículas em nome da cessionária, tratando o instituto da posse como se fosse propriedade; tal exigência cria um conflito lógico insolúvel, visto que o negócio foi celebrado via cessão de posse justamente pela impossibilidade de regularização registral imediata devido a excesso de áreas; (c) há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois a decisão deixou de ponderar a mora da cessionária (ora embargada), que usufrui da posse do imóvel há cinco anos sem efetuar a contraprestação devida, utilizando-se da ausência de prazo fixado para a regularização do imóvel como pretexto para a inadimplência.Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, conforme enfatiza o Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Os argumentos deduzidos nas razões de apelação foram examinados e retratados no acórdão embargado, que fundamentou de maneira clara e precisa a respeito da inexigibilidade do título executivo em virtude do não implemento de condição suspensiva expressamente pactuada pelas partes. Concluiu o julgado que “uma vez que o pagamento das parcelas está condicionado ao registro das matrículas em nome da devedora, enquanto não implementada a condição, a exigibilidade dos valores remanescentes está suspensa”. Portanto, considerando a particularidade da situação em análise, o pronunciamento foi claro em estabelecer que a exequente não comprovou o implemento da condição necessária para a cobrança, conforme exige o art. 798, I, “c”, do CPC. Restou consignado:“Na situação em análise não há elementos de informação que evidenciem o implemento da condição. Consta na própria petição inicial da execução que o litígio existente entre as partes decorre do fato de que a área que foi objeto da escritura pública de cessão de direitos possessórios ainda não foi usucapida:(...)Ou seja, a execução não foi ajuizada com base no efetivo implemento da condição estabelecida na escritura pública, mas sim sob o argumento de que a condição não seria legítima, por não possuir previsão legal e por se tratar de encargo desproporcional.Não há nenhum elemento de informação disponível nos autos que confirme a efetiva transferência do domínio à executada mediante registro na matrícula dos imóveis.A escritura pública juntada na apelação (mov. 57.2), além de não possuir correlação com o título executado, não revela o implemento da condição.”Ademais, não há omissão quanto a alegação de que a condição seria abusiva ou de que estaria sendo maliciosamente obstada pela devedora. O acórdão enfrentou expressamente este ponto, esclarecendo que a via da execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória para anular ou afastar condições contratuais sob alegação de vícios ou má-fé (art. 129 do Código Civil): “A via executiva restará inviabilizada enquanto a exigibilidade estiver suspensa em razão do não implemento da condição suspensiva (art. 125 do Código Civil). Acaso o credor entenda que a condição estabelecida é nula, porque ilícita, impossível, incompreensível ou contraditória (art. 123 do Código Civil), ou que seu implemento está sendo maliciosamente obstado pelo devedor (art. 129 do Código Civil), é impositivo o ajuizamento de ação própria para discussão dos termos do negócio jurídico, não sendo cabível a anulação ou o afastamento da condição em sede de execução de título extrajudicial”.Dessa forma, o acórdão não apenas analisou a natureza do título, mas também fundamentou porque as teses de obstrução maliciosa ou nulidade da condição não poderiam ser acolhidas nesta via processual, remetendo a discussão às vias ordinárias.Tem-se, portanto, que o acordão analisou os argumentos trazidos pela autora, não havendo omissão nos pontos alegados.Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023). Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 2.173.088/DF; Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2025; EDcl na AR 6.166/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2022; AgInt no REsp 1.405.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/04/2018) e deste Tribunal (ED em AP 0001317-62.2025.8.16.0090, de minha relatoria, j. 24/04/2025).A contradição apontada pela embargante residiria na suposta confusão entre os institutos da posse e da propriedade ao condicionar a exigibilidade do pagamento ao registro das matrículas. Contudo, o acórdão expressamente examinou o conteúdo do instrumento público, enfatizando que “consta na própria escritura pública que até que ocorra a efetivação do registro das matrículas em nome da outorgada cessionária, os pagamentos das parcelas poderão ser suspensos”.Não há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada, uma vez que o acórdão esclarece detalhadamente que a inexigibilidade não decorre da lei em abstrato, mas do pacto resolutivo livremente firmado entre as partes. A decisão é logicamente coerente ao concluir pela nulidade da execução (art. 803, III, CPC) por ausência de prova do implemento dessa condição contratual específica.Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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