Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora e correção monetária. Mesmo termo inicial. Incidência exclusiva da taxa Selic desde cada desconto indevido. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios, promoveu a adequação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, deixando de deliberar acerca dos consectários aplicáveis aos valores a serem restituídos a título de danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos à parte autora a título de danos materiais, decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado fixou os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, mas não deliberou sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores a serem restituídos a título de danos materiais.
4. A nulidade dos contratos de empréstimo consignado, decorrente da ausência de comprovação da regularidade das contratações, caracteriza responsabilidade extracontratual da instituição financeira quanto à restituição dos valores indevidamente descontados.
5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 da mesma Corte.
6. Como a correção monetária e os juros de mora possuem o mesmo termo inicial na repetição dos valores indevidamente descontados, incide unicamente a taxa Selic a partir de cada desconto indevido, em consonância com o entendimento desta 16ª Câmara Cível.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Na repetição do indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir de cada desconto indevido, incidindo unicamente a taxa Selic”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007534-48.2022.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.07.2026; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000057-58.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1 proferido nos embargos de declaração n° 0005391-10.2025.8.16.0075 ED, que conheceu e acolheu os aclaratórios para sanar a omissão. A parte ré/embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o Juízo a quo condenou o banco réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros legais, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, também corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; b) o banco réu interpôs apelação, à qual não foi dado provimento, ocasião em que os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação; c) após o julgamento da apelação, o banco réu opôs embargos de declaração para que fosse observada a aplicação da Taxa SELIC como índice relativo aos juros moratórios, mas o pronunciamento judicial, embora tenha reconhecido a incidência dos juros pela Taxa SELIC, realizou essa adequação somente em relação aos danos morais; d) os índices incidentes sobre os danos materiais permaneceram aqueles definidos na sentença originalmente proferida e contrariaram o entendimento adotado quanto aos encargos, razão pela qual deve ser sanada a omissão para que os valores a serem restituídos à parte autora sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, com aplicação da Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária correspondente ao período em que forem computados os juros de mora; e) requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado (mov. 1.1/ED). Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 13.0/ED). Após, vieram-me conclusos os autos (mov. 15.0/ED). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício. Razão possui o embargante.
Do exame do acórdão embargado, verifica-se que, embora tenham sido fixados os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, não houve deliberação acerca dos critérios de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores a serem restituídos à parte autora a título de danos materiais. Assim, passo à análise da omissão apontada. Pois bem, da leitura da sentença, observa-se que foram declarados nulos os contratos de empréstimo consignado nº 611885785 e 616086172, diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações, e, por conseguinte, a instituição financeira foi condenada à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Desse modo, não pairam dúvidas de que se trata de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, por se tratar de dívida decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 da Corte Superior. Assim, tendo em vista que, na repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora possuem o mesmo termo inicial, sobre os valores a serem restituídos deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic desde cada desconto indevido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO OU MINORAÇAO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO IMPUGNADA QUE SE DEU PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE ATRAVÉS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.2.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO – NÃO ACOLHIDO – FRAUDE PERPETRADA DECORRENTE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE POSSUI SEDE EM ESTADO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO DEVIDA.2.3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO - VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA – MINORAÇÃO DEVIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. 2.4. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – DESCONTOS QUE OCORRERAM ANTES DESSA DATA DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA EM RAZÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. 2.6. PRETENSÃO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO. 2.7. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021.REsp nº 1199782/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007534-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.07.2026 - grifo nosso)Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de determinar que, sobre os valores a serem restituídos à parte autora a título de danos materiais, incida exclusivamente a Taxa Selic desde cada desconto indevido.
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