Ementa
Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco réu, ora embargante. Ação indenizatória. Conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi proferido em conformidade com as teses sedimentadas pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais repetitivos submetidos ao Tema 1150 (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO) e em precedentes similares já julgados por este Tribunal. Não se verifica ocorrência de omissão ou contradição, mas tão somente intuito de rediscutir o mérito por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se amolda ao art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRG no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 10.5.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000702-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000702-17.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante Banco do Brasil S.A., e embargada Nelma Eliane Sequineli. 1. Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de mov. 28.1 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0040999-03.2025.8.16.0000 interposto pelo ora embargante. 2. O embargante aduz, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de omissão e contradição no acórdão. 4. O acórdão se encontra devidamente motivado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca de toda matéria objeto da controvérsia, que consistiu na: legitimidade passiva do Banco do Brasil, ora embargante; competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; incidência do CDC; e aplicação das teses fixadas pela Primeira Seção do STJ no Tema repetitivo nº 1.300 no que concerne ao ônus da prova. 5. Ao contrário do que pretende convencer o embargante, no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à consequente competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, constou expressamente nos itens 8 e seguintes do acórdão que a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (hipótese que ensejaria a inclusão da União Federal no polo passivo), mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil S.A., em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com as teses sedimentadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos submetidos ao Tema 1150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Lembre-se de que essas teses têm aplicabilidade obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do CPC. Logo, não se vislumbra ocorrência de omissão. 6. Importa enfatizar que o julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR – Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 8-5-2023 – DJe 10-5-2023). Destaquei. 7. Além disso, a contradição a ser sanada mediante embargos declaratórios é aquela que resulta em duas ou mais preposições inconciliáveis na mesma decisão, o que não ocorreu em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Ação de indenização. Liquidação de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Contradição. Inocorrência. (...) 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. (...) 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.082.051/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe de 8-8-2024). Destaquei. 8. Inegável, portanto, o intuito de o embargante rediscutir o mérito do que restou decidido por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se admite. 9. Diante do exposto, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou quaisquer outros vícios sanáveis mediante embargos de declaração (CPC, art. 1.022), mantém-se o acórdão embargado como proferido.
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