SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000706-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSO PENAL., REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO INTERESSADO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu, sob a alegação de que a decisão carecia de fundamentação adequada e que a defesa não apresentou elementos suficientes para justificar a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instauração do incidente de insanidade mental exige indícios concretos de que o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, o que não foi demonstrado no caso.4. As questões de saúde apresentadas pela defesa referem-se a comorbidades clínicas comuns à faixa etária do réu e não evidenciam incapacidade mental.5. A defesa não se desincumbiu do ônus probatório necessário para a alegação de inimputabilidade, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.6. A decisão que deferiu a instauração do incidente carece de fundamentação idônea, não enfrentando os argumentos do Ministério Público sobre a ausência de elementos que justificassem a medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e julgada procedente, revogando a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental.Tese de julgamento: A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há indícios concretos que suscitem dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 26 e 149; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 170122 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.09.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035706-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0103770-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 10.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0072096-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 15.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instauração do incidente de insanidade mental do réu não era necessária, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele não tinha capacidade de entender o que estava fazendo. O Ministério Público pediu a correção da decisão anterior, alegando que a defesa não apresentou argumentos fortes o bastante para justificar o pedido. O juiz concordou com o Ministério Público, afirmando que a decisão anterior não tinha uma fundamentação adequada e, por isso, revogou a determinação de instaurar o incidente de insanidade mental. Assim, a decisão que havia sido tomada antes foi anulada.