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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSO PENAL., REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO INTERESSADO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu, sob a alegação de que a decisão carecia de fundamentação adequada e que a defesa não apresentou elementos suficientes para justificar a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instauração do incidente de insanidade mental exige indícios concretos de que o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, o que não foi demonstrado no caso.4. As questões de saúde apresentadas pela defesa referem-se a comorbidades clínicas comuns à faixa etária do réu e não evidenciam incapacidade mental.5. A defesa não se desincumbiu do ônus probatório necessário para a alegação de inimputabilidade, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.6. A decisão que deferiu a instauração do incidente carece de fundamentação idônea, não enfrentando os argumentos do Ministério Público sobre a ausência de elementos que justificassem a medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e julgada procedente, revogando a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental.Tese de julgamento: A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há indícios concretos que suscitem dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 26 e 149; RITJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 170122 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.09.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035706-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0103770-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 10.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0072096-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 15.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instauração do incidente de insanidade mental do réu não era necessária, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele não tinha capacidade de entender o que estava fazendo. O Ministério Público pediu a correção da decisão anterior, alegando que a defesa não apresentou argumentos fortes o bastante para justificar o pedido. O juiz concordou com o Ministério Público, afirmando que a decisão anterior não tinha uma fundamentação adequada e, por isso, revogou a determinação de instaurar o incidente de insanidade mental. Assim, a decisão que havia sido tomada antes foi anulada.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000706-54.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Correição Parcial contra decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0033449-61.2025.8.16.0030, que determinou a suspensão da ação penal e a instauração de incidente de insanidade mental em favor do ora interessado João Itamar Sauer (mov. 143.1).Em suas razões, o Ministério Público argumenta que o d. Juízo a quo determinou a instauração de incidente de insanidade mental (autos n° 0042888-96.2025.8.16.0030) em decisão desprovida de fundamentação idônea, em desacordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Faz alusão a um caso análogo, qual seja, autos de correição parcial nº 0111207-80.2023.8.16.0000. Aduz que, tampouco a defesa logrou fundamentar adequadamente o pleito, postulando pelo incidente sob o singelo argumento de que o acusado, aos 70 (setenta) anos de idade, apresenta episódios de ansiedade, humor deprimido, distúrbios do sono e variações metabólicas. Argumenta que a existência de patologias crônicas como hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes mellitus tipo II, ainda que demandem acompanhamento clínico, não implica comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos ou de autodeterminação. Colaciona precedentes. Pleiteou a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental em relação ao réu, assim como suspender o andamento dos autos n° 0042888-96.2025.8.16.0030. No mérito, postulou o provimento da presente correição parcial, com a reforma da decisão, tornando-a sem efeito (mov. 1.1).O pedido de liminar foi deferido (mov. 10.1/TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo conhecimento e procedência da Correição Parcial (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, a Correição Parcial é de ser conhecida.Trata-se de Correição Parcial contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental em face de João Itamar Sauer, gerando o feito n° 0042888-96.2025.8.16.0030.Conforme o disposto no artigo 335, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a Correição Parcial é medida subsidiária, pois, cabível na inexistência de recurso específico previsto em lei, tendo por finalidade sanar erros ou abusos cometidos pelo julgador no transcorrer do processo, causando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais:“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.Assim, a correição parcial se presta para a correção de eventuais erros de procedimento cometidos pelo Juízo de primeiro grau que provoquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ou, ainda, levem à paralisação injustificada ou dilação abusiva dos prazos processuais.In casu, a questão pela qual se insurge a parte corrigente, cinge-se na alegação de prejuízo à instrução do feito pelo deferimento do incidente, considerando a ausência de fundamentação idônea e a deficiência de comprovação, pela defesa, dos requisitos necessários para a instauração, posto que formulou o pedido “sob o singelo argumento de que o acusado, aos 70 anos de idade, apresenta episódios de ansiedade, humor deprimido, distúrbios do sono e variações metabólicas” e tais manifestações clínicas seriam “absolutamente comuns, especialmente quando se leva em consideração a faixa etária do réu, e não evidenciam, por si sós, qualquer indício de incapacidade de compreensão do caráter ilícito dos fatos ou de autodeterminação, nos termos exigidos pelo art. 149 do Código de Processo Penal”.Com razão.Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental deverá ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.Ou seja, a instauração do incidente de insanidade mental exige a presença de indícios concretos de que o acusado, ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar conforme esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.Sobre o tema, “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, ‘Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a integridade mental do acusado’. O fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa” (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa)”. (HC 170122 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019, Processo Eletrônico DJe-205 Divulg 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). Ao que se depreende dos autos, não existem elementos que apontem para a existência de dúvidas razoáveis quanto à integridade mental do corrigido. Conforme bem pontuado pelo d. promotor de justiça, as questões de saúde apontadas pela defesa se referem a comorbidades clínicas e sintomas comuns à faixa etária na qual se encontra o réu, como hipertensão, diabetes, episódios de hiperglicemia, distúrbios do sono e uso de antidepressivos. Tais circunstâncias consideradas em conjunto ou isoladamente, não são capazes de configurar indício mínimo de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, uma vez que não basta, para fins de instauração do mencionado incidente, meras alegações genéricas ou de diagnósticos clínicos ordinários, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que suscitem fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado.Oportuno mencionar que a tese de inimputabilidade, por objetivar a exclusão da culpabilidade do acusado, atrai para a parte que a suscita o ônus probatório, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, do qual a defesa não se desincumbiu.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em Exame1. Trata-se de Correição Parcial contra decisão da Vara Criminal de Irati que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O corrigente sustenta, em síntese, existir robusta documentação médica, o que justifica a instauração do incidente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental configura erro ou abuso do juízo de origem, afetando o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. Razões de Decidir3. A decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada e se baseou na ausência de fundada dúvida acerca da integridade mental do corrigente. 4. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o exame de insanidade mental deve ocorrer apenas quando houver elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se verifica no caso em concreto. 5. O indeferimento do incidente, devidamente fundamentado, não configura nulidade processual e não prejudica a ampla defesa ou o contraditório.6. O réu demonstrou capacidade de compreensão durante o interrogatório, evidenciando discernimento e lucidez. IV. Dispositivo e Tese7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149; RITJPR, arts. 353 e 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035706-52.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103770-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072096-21.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000894-47.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2026, destaquei)“PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Correição parcial visando a reforma de decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uraí que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa em razão de laudo psicológico que indicou transtornos mentais graves e deficiências cognitivas do corrigente, que responde a ação penal por crimes de estupro de vulnerável e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo pelo juízo a quo e se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso. 3.2. O laudo psicológico indicou transtorno intelectual moderado, mas não comprovou a incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito das ações. 3.3. O réu demonstrou capacidade de responder às perguntas durante o depoimento, revelando-se alfabetizado e capaz de compreender as acusações que lhe foram dirigidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Correição parcial conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149 e 400, § 1º RITJPR, arts. 353 a 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.618/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2024 TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032518-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 14.06.2025 TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015147-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 12.04.2025 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035706-52.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha - J. 25.08.2025, destaquei)Ademais, a decisão que deferiu o pleito não apresenta fundamentação concreta que justifique a instauração do incidente, limitando-se a acolher o requerimento, sob o argumento de prestigiar o princípio da ampla defesa, o que não se revela suficiente (mov. 143.1):“3. Por outro lado, não obstante a discordância do Ministério Público, em homenagem ao princípio da ampla defesa defiro o requerimento defensivo (evento 108.1) e determino a instauração de incidente de insanidade mental do(a) acusado(a), devendo o respectivo exame ser realizado pelo Complexo Médico Penal/ Instituto Médico Legal de Curitiba, ficando os seus peritos desde já nomeados independentemente de compromisso”.Assim como se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 25.1): “Não houve exame crítico dos documentos médicos juntados, tampouco correlação entre os dados clínicos apresentados e eventual incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação à época da conduta”. Ou seja, o juízo a quo deixou de enfrentar os argumentos apresentados pelo Ministério Público na sua manifestação pelo indeferimento do pedido em razão da inexistência de qualquer elemento apto a justificar a medida excepcional. Tal omissão também reforça a ausência de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, aplicável a todas as decisões judiciais, inclusive interlocutórias.Portanto, verificada a ocorrência de error in procedendo pelo Juízo singular, é de se julgar procedente o pedido correicional, para o fim de revogar a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental do interessado.Diante do exposto, é de se julgar procedente a presente correição parcial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação supra.
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