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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível de nº 0014869-07.2024.8.16.0001, interposta pelo ora embargante, mantendo sentença de procedência em Ação de Consignação de Pagamento e de improcedência na Ação de Ação de Busca e Apreensão, com declaração de extinção da obrigação. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que jamais houve recusa injustificada do banco no recebimento dos valores devidos, inexistindo pressuposto para o acolhimento da ação consignatória. Afirma que, no curso da ação de busca e apreensão, as partes mantiveram tratativas de acordo, tendo o banco encaminhado proposta no valor de R$ 77.065,97, com vencimento em 13/03/2024, a qual não foi adimplida pelo devedor no prazo ajustado. Em razão do inadimplemento, o banco deu regular prosseguimento à demanda, culminando na efetivação da liminar e apreensão do veículo. Sustenta que, posteriormente, o embargado, de forma oportunista e em má-fé, ajuizou a ação de consignação em pagamento, depositando valor inferior ao pactuado na proposta de acordo, qual seja, R$ 73.875,69, pretendendo a quitação do contrato e a baixa da alienação fiduciária, sem comprovar qualquer impedimento imposto pelo banco ao pagamento do valor ajustado. Defende, assim, que o depósito realizado não pode ser reconhecido como purgação da mora, tampouco como cumprimento do acordo anteriormente firmado. Aponta, ainda, que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da existência da parcela final do financiamento, denominada parcela balão, no valor de R$ 62.058,34, o que caracterizaria omissão relevante. Argumenta que a manutenção da decisão resultaria em enriquecimento ilícito do devedor, uma vez que este teria adimplido apenas nove das quarenta e oito parcelas contratadas, permanecendo expressivo saldo devedor. Por fim, sustenta que a decisão também implicaria penalização indevida ao banco, com a imposição de ônus sucumbenciais, apesar de ter prevalecido na maior parte das controvérsias, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão recorrido. Apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1, a embargada pugnou pelo não acolhimento do recurso, pela condenação do embargante à multa por litigância de má-fé (art. 81, do CPC) e pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. No caso em concreto, contudo, verifica-se que a insurgência do embargante traduz a sua mera irresignação com o resultado do julgamento, com a tentativa de se obter uma nova análise da matéria já decidida, o que não se coaduna com as finalidades legais para os embargos de declaração. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei Ademais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas na Apelação Cível, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O acórdão abordou expressamente as questões relativas à possibilidade de purgação da mora por meio da consignação em pagamento, à suficiência do depósito judicial e ao ônus do credor de demonstrar a insuficiência do valor consignado, nos termos dos arts. 541 e 544, parágrafo único, do CPC. Restou consignado na decisão colegiada que o devedor comprovou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, ao passo que o banco embargante, embora tenha alegado a insuficiência do valor, não demonstrou qual seria o montante integral devido, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Tal fundamento foi suficiente para a manutenção da sentença, inexistindo questão relevante pendente de apreciação. No mesmo passo, inexiste contradição interna no acórdão. O voto é claro e coerente em sua integralidade, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Ademais, as conclusões adotadas decorrem da fundamentação exposta no decisum, sendo certo que o reconhecimento da purgação da mora e da extinção da obrigação é consequência direta da ausência de comprovação, pelo credor, da insuficiência do depósito judicial. O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não configura contradição sanável por embargos declaratórios. No que se refere à alegação de ausência de manifestação sobre a denominada parcela balão, observa-se que a questão é irrelevante e não altera a conclusão do julgado, qual seja, a falta de comprovação, pelo banco, do valor efetivamente devido.
Não cabe ao órgão julgador suprir a inércia probatória da parte, sendo certo que a simples menção à existência de parcela final elevada não é suficiente para afastar a conclusão acerca da purgação da mora, especialmente quando ausente demonstração concreta do saldo remanescente. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). No tocante aos honorários sucumbenciais, igualmente não se verifica qualquer omissão. A discordância do embargante quanto à aplicação do entendimento adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios, por se tratar de mera irresignação com a solução conferida à lide. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reabrir discussão de mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
Da multa por oposição de embargos protelatórios. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação do embargante à penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara pretensão de rediscussão da matéria, não deve ser interpretada como uma conduta abusiva ou de má-fé, não implicando a pena prevista no art. 81 do CPC. No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Por fim, cumpre esclarecer a impossibilidade da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11º, do CPC em julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no relator MinistroAREsp n. 2.703.236/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em: 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025), (EDcl no AgInt no relator MinistroAREsp n. 2.676.255/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 20/12/2024):
“Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais e materiais. Honorários recursais. Recurso parcialmente provido. [..] 3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo moral indenizável, especialmente no contexto do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao adquirente. 5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.220.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)” Inexiste, portanto, qualquer vício no julgado.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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