SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000243-12.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Civil. Embargos de declaração na apelação cível. Embargos à execução. Contrato de cessão de direitos de crédito. Embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a improcedência dos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de modificação do acórdão por meio dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi proferido em conformidade às regras legais aplicáveis e à jurisprudência consolidada sobre o tema, que trata das operações de securitização e da validade da cláusula de recompra, além de reconhecer, com respaldo legal, a higidez do título. Pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento da matéria.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o acórdão como proferido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 26-9-2017.