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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0000243-12.2026.8.16.0001, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como embargantes Gustavo Novadzki dos Santos e Mika Mancini Ltda. e como embargada Kom Securitizadora S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1 da apelação cível nº 0041034-91.2024.8.16.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a improcedência dos embargos à execução. 2. Os embargantes alegam, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso na apreciação de alguns pontos jurídicos, limitando-se a reconhecer a validade genérica da assinatura eletrônica certificada pelo ICP-Brasil, sem enfrentar diretamente a distinção entre assinatura eletrônica e conferência de integridade por provedor, ponto central da controvérsia jurídica; b) requerem manifestação expressa acerca da intepretação e alcance dos arts. 784, III e §4º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento; c) deixou o acórdão de enfrentar expressamente a compatibilidade da cláusula de recompra com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422); a possibilidade de enriquecimento sem causa da cessionária, vedada pelo art. 884 do CC; a distinção jurídica entre securitização formal e mera cessão civil de créditos com garantia; d) requereram o prequestionamento expresso dos arts. 784, III e §4º, do CPC; arts. 296, 421, 422 e 884 do CC; art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Afinal, o provimento do recurso (mov. 1.1).
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no julgado. 4. Em primeiro lugar, releva notar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. Em segundo lugar, os embargantes impugnam, através do presente recurso, as conclusões adotadas no acórdão embargado afetas à reconhecida higidez e força executiva do contrato, além da validade da cláusula de recompra. 6. Em terceiro lugar, antes de adentrar especificamente nas matérias apresentadas no presente recurso de embargos de declaração, importa enfatizar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: EDcl no MS nº 13.099/DF - Relª. Minª. Laurita Vaz - 3ª Seção - DJe 9-5-2012; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016. 7. Em quarto lugar, é justamente a situação ora apresentada, porque, alegando omissão no acórdão – que, contrariamente ao defendido pelos embargantes, apreciou adequada e profundamente os temas em debate -, pretendem os recorrentes rediscutir o panorama dos autos, querendo convencer que o documento que respaldou o processo não pode ser executado e que a cláusula de recompra, ao revés do entendido, não é válida. É consabido, todavia, que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes in casu. 8. Em quinto lugar, o acórdão tratou detidamente e sem vícios as questões em debate, esclarecendo, no tocante à tese de ausência de força executiva do documento que respaldou a inicial, que o instrumento assinado eletronicamente dispensa a presença de duas testemunhas, como também dele se extrai a integridade, no caso dos autos, proveniente da própria certificação disponibilizada pela ICP-Brasil. Confira-se (mov. 17.1, fls. 5-11): “7. Em segundo lugar, defendem os embargantes-apelantes a ausência de higidez do título, porque desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, como manda o art. 784, III, do CPC. Sem razão. 8. O instrumento contratual objeto de execução (mov. 1.5 da execução) detém força executiva, a qual pode ser extraída da assinatura eletrônica firmada pela empresa contratante e pelo responsável solidário que, além de conferir autenticidade à obrigação certa, líquida e exigível representada no título (individualizada a partir da declaração de recebimento de mov. 1.7 da execução e representada pela duplicata nº 2888), também dispensa, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a assinatura de duas testemunhas a que alude o art. 784, III, do CPC. 9. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “(...) Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético”. (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). 10. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura”. Confira-se:(...) 11. Além da jurisprudência superior reconhecer, diante das novas conformações contratuais, rotineiramente formalizadas na via eletrônica/digital - realidade incrementada sobretudo após a pandemia do coronavírus, que exigiu a continuidade das contratações, sem, todavia, ser possível a presença física dos contratantes – a legitimidade e, dependendo do caso, a executividade dos contratos eletrônicos, passou também a dispensar a presença das testemunhas a que alude o art. 784, inc. III, do CPC. Ou seja, num cenário de contratação eletrônica em que seja possível assegurar a autenticidade da contratação, isso se dando através da assinatura/certificação digital, dispensa-se a presença de duas testemunhas para o efeito de atribuir a executividade ao documento que, em regra, seria assinado pelo devedor e por essas testemunhas. A explicação para tal dispensa é bastante lógica, e se situa na funcionalidade da presença das testemunhas, que é ligada à verificação da veracidade e higidez da contratação. Em outras palavras: num cenário tradicional, de contratação por meio físico, as testemunhas serviriam para certificar a existência e higidez da contratação, o que, num ambiente virtual, pode ser extraído da própria assinatura digital, principalmente quando aferida por autoridade certificadora. Nesse sentido, é o recente precedente (REsp nº 1.495.920/DF): “Recurso Especial. Civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente (criptografia assimétrica) em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira. Taxatividade dos títulos executivos. Possibilidade, em face das peculiaridades da constituição do crédito, de ser excepcionado o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/2015), quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas, reconhecendo-se executividade ao contrato eletrônico. Precedentes.1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.8. Recurso especial provido. Extrai-se do seu inteiro teor: “O argumento central formulado no recurso especial é o de que, apesar de o art. 585 do CPC/73 não mencionar como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico assinado digitalmente - assinatura esta que observa a infraestrutura de chaves públicas unificada -, ainda assim, há de se ter tal instrumento de contratação como executivo, porque reiteradamente celebrado nos dias atuais, e, ainda, por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível e, especialmente, porque fazem as vezes das testemunhas a certificação pelo ICP e, ainda, a utilização dos serviços do "Comprova.com".(...) A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.A lei processual, seja em relação aos títulos executivos judiciais, seja em relação aos executivos extrajudiciais traz como matriz a necessidade da existência de um "documento", o que se pode identificar com a leitura das hipóteses ali arroladas. O contrato eletrônico é documento, em que pese eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital. Aliás, a lei o fez assim. O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente. (...) O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade.(...) As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado, e, certamente, sem a eleição específica de testemunhas para os referidos contratos.(...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: "a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização." (...)Se, como ressalta a referida doutrinadora, agrega-se a eles autenticidade e integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, parece-me mesmo desnecessária a assinatura das testemunhas.(...) Ainda assim, em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, penso ser o momento de reconhecer-se a executividade dos contratos eletrônicos”. (REsp nº 1.495.920/DF – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 7-6-2018). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Assim, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC)”. (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital). 13. Desse modo, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 14. No caso em tela, as assinaturas eletrônicas firmadas nos documentos objeto de execução são certificadas pela ICP-Brasil, visualize-se (mov. 1.5 da execução):
15. Ressalte-se, ademais, que passou a ser prevista, no próprio Código de Processo Civil, a executividade dos títulos assinados de forma eletrônica sem a aposição de testemunhas. Cito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” 16. Portanto, rechaça-se a tese dos embargantes-apelantes de ausência de força executiva dos títulos que instruíram a inicial da execução, nos mesmos termos em que acabou por decidir o magistrado singular.” 9. Por sua vez, com relação à cláusula de recompra, cuja validade foi questionada pelos apelantes, entendeu-se, com base em jurisprudência consolidada sobre o tema, que haveria de ser reconhecida, traçando-se para tanto a distinção entre operações de securitização, caso dos autos, e factoring. As operações de securitização envolvem recursos de investidores (ativos recebíveis adquiridos lastreiam e garantem a emissão de debêntures disponibilizadas a investidores) e não englobam a prestação de serviços, mas a mera aquisição de créditos. É possível contratar a coobrigação do cedente nas hipóteses de inadimplência. Ficou destacado nos autos os elementos que permitem concluir que a natureza das operações controvertidas é de securitização, e não factoring, além de indicada a expressa cláusula contratual de recompra firmada pelas partes (mov. 17.1, fl. 16): “25. Em sexto lugar, indene de dúvidas que as operações firmadas entre as partes detêm a natureza jurídica de securitização de recebíveis, porque: i) no cadastro da exequente junto à Receita Federal, consta como descrição da atividade econômica a “securitização de créditos”; ii) a securitização dos recebíveis originou a emissão de debêntures (movs. 1.8, 1.9 e 1.13 da execução). Isso, aliado à constatação de que, nos títulos objeto de execução, pactuou-se a cláusula de recompra, sendo essa admitida nas operações de securitização, conduz inexoravelmente à improcedência dos embargos à execução, consoante decidiu o juízo singular.” 10. Em sexto lugar, ao invés de pretender aprimorar a decisão embargada, o que às vezes se faz necessário, os embargantes pleiteiam a reapreciação da matéria, manifestando mero inconformismo com decisão que lhes foi desfavorável. Tudo isso sem que nela resida quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC. 11. Enfatiza-se que o propósito do recurso de embargos de declaração é o de sanar eventuais vícios existentes na decisão em decorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não tendo o condão de reinaugurar a discussão do mérito, que é o que pretendem os embargantes, afinal. 12. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 13. Em sétimo lugar, os embargantes buscam prequestionar a matéria, com vista à interposição de recurso aos Tribunais Superiores. No entanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 14. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014). Destaquei. 15. Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da controvérsia foram enfrentados no acórdão, consoante demonstrado. Não há ofensa a quaisquer dos dispositivos legais elencados na peça pelos embargantes. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 16. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
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