SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000722-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela parte agravante, pretendendo esta o reconhecimento da validade da procuração nos autos originários e o afastamento dos efeitos da revelia decretada no juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a revelia, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e da tese da taxatividade mitigada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decreta a revelia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento.4. A teoria da taxatividade mitigada, firmada no REsp 1.704.520/MT e no REsp 1.696.396/MT, somente admite exceções quando houver urgência apta a tornar inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto.5. A discussão sobre a validade da procuração e os efeitos da revelia pode ser deduzida em apelação ou contrarrazões, inexistindo prejuízo processual apto a mitigar a taxatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: A decisão que decreta a revelia não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, sendo incabível agravo de instrumento. A taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, inexistente na hipótese. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, arts. 1.015, 1.021 §1º, 344, 373 §1º, 932 III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018;TJPR, 9ª Câmara Cível, 0022140-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 28.06.2025;TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0010423-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 09.03.2026.