Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela parte agravante, pretendendo esta o reconhecimento da validade da procuração nos autos originários e o afastamento dos efeitos da revelia decretada no juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a revelia, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e da tese da taxatividade mitigada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decreta a revelia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento.4. A teoria da taxatividade mitigada, firmada no REsp 1.704.520/MT e no REsp 1.696.396/MT, somente admite exceções quando houver urgência apta a tornar inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto.5. A discussão sobre a validade da procuração e os efeitos da revelia pode ser deduzida em apelação ou contrarrazões, inexistindo prejuízo processual apto a mitigar a taxatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: A decisão que decreta a revelia não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, sendo incabível agravo de instrumento. A taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, inexistente na hipótese. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, arts. 1.015, 1.021 §1º, 344, 373 §1º, 932 III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018;TJPR, 9ª Câmara Cível, 0022140-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 28.06.2025;TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0010423-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 09.03.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000722-08.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0008887-76.2025.8.16.0033, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível (Ref. Mov. 9.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) há urgência suficiente para autorizar a taxatividade mitigada, pois a revelia material e processual decretada na origem geraria probabilidade de julgamento procedente sem exame da defesa, o que imporia futura desconstituição da sentença e retrabalho processual; b) a procuração outorgada nos autos originários é válida, pois contém três formas de assinatura: (i) via DocuSign; (ii) via Adobe Reader; e (iii) validação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo; assim, a decretação de revelia por suposta irregularidade formal deve ser revista; c) a assinatura eletrônica realizada pela plataforma DocuSing pode ser admitida, com respaldo no art. 10 da MP 2.200-2/2001 e no art. 4º da Lei 14.063/2020; e, d) mesmo diante de revelia, seus efeitos não são absolutos, porquanto restritos às matérias de fato e inaplicáveis às questões de direito, admitindo-se prova em contrário e o exame do conjunto probatório, razão pela qual a contestação apresentada não poderia ser desconsiderada.
Ao final, pede pelo efeito suspensivo e pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 10.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 3. Mérito
Pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática deste Relator, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento por ele aviado.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto pelo recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Na espécie, a parte agravante requereu, em sede de agravo de instrumento, a reforma do entendimento singular, a fim de que fosse reconhecida a validade da procuração apresentada e afastados os efeitos da revelia. O art. 1.015, do CPC, é claro ao determinar que apenas as decisões ali mencionadas poderão ser alvo do recurso de agravo de instrumento, a saber:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observa-se, assim, que a decisão de primeiro grau atacada não se enquadra no rol previsto no artigo supracitado.Com relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no referido artigo, a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.704.520/MT e o REsp 1.696.396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que:"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". De acordo com o entendimento firmado, em determinadas situações, sempre excepcionais, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de recurso de apelação possibilitaria o cabimento do agravo de instrumento, mesmo que fora do rol elencado no art. 1.015, do CPC.No entanto, não vislumbro qualquer prejuízo capaz de ensejar a aplicação da taxatividade mitigada no caso em tela, visto que tal matéria pode ser suscitada em sede de razões ou contrarrazões de apelação. Corroborando esse entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR O ROL TAXATIVO. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL. DECRETADA REVELIA DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA PELO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022140-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025. Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA, COM A APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS PENAS DISPOSTAS NO ART. 344 DO CPC – INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010423-90.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.03.2026. Sem grifos no original) Assim, tendo em vista que a decisão recorrida no agravo de instrumento não se enquadra no rol do art. 1015, do CPC, e inexiste urgência capaz de justificar o conhecimento do recurso sob a tese da taxatividade mitigada, impõe-se o não provimento do presente agravo interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Logo, não assiste razão à parte agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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