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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Carla Cristina Lara Dallagrana e Luiz Daniel Dallagrana em face de Xing Fu Administradora de Bens e Participações Ltda. e Yeh Mei Shyan, na qual os autores alegaram ter adquirido o imóvel localizado na Rua Buenos Aires, nº 420, apto. 1302, bairro Batel, em Curitiba/PR, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A., após a consolidação da propriedade em razão da inadimplência contratual. Sustentaram que, embora regularmente constituídos na posição de adquirentes e mesmo após notificação extrajudicial para desocupação voluntária, os réus permaneceram no imóvel sem qualquer título legítimo, caracterizando posse injusta. Diante desse cenário, pleitearam a imissão na posse do bem, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, além das despesas condominiais, de água, gás e energia elétrica incidentes durante o período de ocupação indevida. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando a imissão dos autores na posse, bem como condenando os réus ao pagamento das verbas acima descritas, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, no qual, em preliminar, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, a hipossuficiência econômica e a necessidade de assegurar o acesso à jurisdição, inclusive mediante análise casuística da situação financeira das partes, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Argumentam que o indeferimento do benefício em primeiro grau não pode servir como óbice ao direito de recorrer, notadamente em razão de alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelos apelantes, requerendo, inclusive, a concessão de prazo para eventual complementação documental apta a demonstrar a incapacidade econômica.No mérito, sustentam, em linhas gerais: (i) a inexistência de fundamento legal e fático para a cobrança da taxa de ocupação, defendendo tratar-se de encargo excessivo e desproporcional, não amparado por efetiva demonstração de enriquecimento indevido; (ii) a impossibilidade de imputação das despesas condominiais e de consumo, diante da ausência de comprovação específica dos débitos e de sua exigibilidade; (iii) a necessidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob alegação de desproporcionalidade; e (iv) a relevância de ações judiciais paralelas que discutem a validade da consolidação da propriedade e da arrematação, o que, segundo defendem, impediria ou ao menos mitigaria os efeitos da imissão na posse. Requerem, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.Em contrarrazões, os autores pugnam pelo não provimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença e a ausência de comprovação da hipossuficiência dos apelantes, bem como a plena legalidade da condenação à taxa de ocupação e aos encargos decorrentes da posse indevida, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante.É o relatório.
II – Voto: O recurso de apelação preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por YEH MEI SHYAN e pela pessoa jurídica ré, porquanto tempestivo e regularmente processado, passando ao exame das questões devolvidas, inicialmente quanto ao pleito de gratuidade de justiça e, em seguida, quanto ao mérito recursal, que envolve a manutenção da procedência da ação de imissão na posse, com as condenações acessórias fixadas na origem. A gratuidade de justiça, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de concretização do acesso à jurisdição, mas não se presta a dispensar custas e despesas de forma automática quando os elementos do caso concreto evidenciam capacidade contributiva, impondo-se, por isso, exame individualizado de cada requerente, sobretudo quando há litisconsórcio passivo com pessoas de naturezas distintas (pessoa jurídica e pessoa natural), cujas regras probatórias e presunções legais não se confundem.Em relação à pessoa jurídica apelante, a orientação jurisprudencial consolidada admite a concessão do benefício desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, inexistindo presunção de hipossuficiência; essa exigência é sintetizada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — que demonstre sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, considerando a informação trazida de que a pessoa jurídica não possui movimentação financeira e que tal circunstância foi afirmada como fundamento do pedido, é cabível o deferimento parcial do benefício, restrito à pessoa jurídica, como medida de racionalidade e proporcionalidade, sem ampliar indevidamente o alcance da benesse para quem não a comprovou. Diversamente, quanto à pessoa física YEH MEI SHYAN, ainda que o sistema processual confira relevo à declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica, competindo à parte, quando instada, demonstrar circunstâncias objetivas que tornem inviável o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso, os autos revelam percepção de rendimentos previdenciários em valores expressivos, consistentes em pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos ativos, circunstância que afasta a conclusão de hipossuficiência, sobretudo ausente demonstração documental de gastos extraordinários que pudessem alterar significativamente essa equação.Com efeito, a declaração de beneficio aponta, em favor de YEH MEI SHYAN, benefícios ativos de “pensão por morte previdenciária” (R$ 4.884,34) e “aposentadoria por idade” (R$ 5.886,88), dados objetivos que, por si, já impõem tratamento mais rigoroso ao pedido, pois evidenciam renda mensal que não se compatibiliza com a alegação genérica de impossibilidade de arcar com custas e honorários, na ausência de comprovação de despesas excepcionais ou comprometimento financeiro relevante. Por isso, a gratuidade deve ser indeferida à pessoa física, que deve efetuar o recolhimento de custas recursais proporcionais, mantendo-se, no ponto, a solução de restrição do benefício, com deferimento apenas à pessoa jurídica. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A sentença julgou procedente a ação de imissão na posse, reconhecendo que os autores adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial, com consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em razão de inadimplência, e que, após notificação, os réus permaneceram no bem, legitimando a tutela petitória e as condenações correlatas (taxa de ocupação e despesas do período). Trata-se, portanto, de controvérsia que exige, de um lado, a verificação do título aquisitivo e, de outro, a qualificação da posse exercida pelos ocupantes como injusta, diante da resistência em desocupar o imóvel. A ação de imissão na posse tem natureza eminentemente petitória: protege-se o direito que decorre do domínio (ou do título aquisitivo idôneo em face de possuidor sem título oponível), exigindo-se a demonstração de legitimidade aquisitiva e a injustiça da posse adversa; essa compreensão é reafirmada, em sede de cognição recursal, em julgados relacionados ao mesmo conflito possessório, nos quais se registrou que, para a imissão, “deve a parte comprovar sua condição de proprietária do bem e a posse injusta daqueles que ocupam o imóvel”, premissas que se mostram presentes no caso concreto. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a imissão pode ser manejada pelo adquirente que ostenta título aquisitivo celebrado com o proprietário registral, inclusive quando o réu não apresenta título que lhe franqueie posse legítima, reforçando a racionalidade de prestigiar a cadeia dominial/titularidade contra ocupação sem suporte jurídico apto a prevalecer. Nesse sentido, o REsp 1.724.739/SP (Terceira Turma) reconhece a viabilidade da ação de imissão fundada no domínio/título aquisitivo em face de terceiro sem título equivalente, destacando-se que a controvérsia deve concentrar-se na existência de título e na injustiça da posse, e não na perpetuação de ocupação dissociada da legitimidade dominial[1].No caso, a sentença descreve de forma objetiva o encadeamento fático-jurídico: aquisição do imóvel pelos autores em leilão extrajudicial, posterior contratação e conformação documental capaz de demonstrar a legitimidade do ingresso na posse, além da notificação extrajudicial para desocupação voluntária e a permanência dos réus no imóvel, situação que caracteriza resistência injustificada ao exercício do direito correlato à propriedade/aquisição e permite a tutela petitória para entrega do bem. A permanência, uma vez esgotado o prazo de desocupação voluntária, desborda do âmbito de mera detenção tolerada e assume contornos de posse injusta, pois contraposta ao direito do adquirente e dissociada de título oponível.Os apelantes sustentam, em síntese, que a cobrança de taxa de ocupação seria excessiva/desproporcional e que a discussão sobre a regularidade do procedimento de consolidação/leilão, bem como a existência de ações paralelas, deveria impedir ou ao menos mitigar as consequências patrimoniais impostas na sentença; porém, essa linha argumentativa não se sustenta no regime jurídico aplicável à imissão na posse, uma vez que a demanda tem objeto próprio (entrega do bem ao titular/adquirente) e não se transmuta em ação revisional do procedimento extrajudicial, sobretudo quando as alegações de vícios e nulidades são ventiladas em processos autônomos. A própria ratio decidendi dos julgados correlatos registra que a pendência de outras ações não constitui matéria impeditiva do exame da imissão, pois “a questão aqui analisada refere-se somente à imissão de posse”, não se confundindo com controvérsias de validade do procedimento em si. A sentença, ao enfrentar o cabimento da imissão, apoiou-se no art. 1.228 do Código Civil (direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha) e no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, reconhecendo que o adquirente do imóvel em leilão extrajudicial possui tutela possessória/real para ser imitido na posse, o que se harmoniza com a finalidade do sistema fiduciário, no qual a consolidação e o procedimento de excussão possuem disciplina específica e mecanismos próprios para eventual recomposição por perdas e danos, sem que isso implique perpetuação do ocupante no imóvel. Assim, demonstrado o suporte jurídico da pretensão, correta a conclusão quanto à procedência do pedido principal. Também não procede a tentativa de sobrepor argumentos de cunho social (direito à moradia, vulnerabilidade pessoal, idade/saúde) como fundamento para neutralizar o direito do adquirente e inviabilizar a entrega do bem, especialmente quando ausente título jurídico que autorize a permanência. Em precedente ligado à mesma disputa possessória, consignou-se que, embora relevantes em abstrato, tais argumentos não autorizam que o ocupante “continue usufruindo do imóvel em detrimento do adquirente de boa-fé”, e que a concretização de políticas públicas voltadas à tutela de direitos fundamentais não pode ser transposta ao particular, mediante sacrifício do núcleo do direito de propriedade/posse legitimamente adquirida. No que concerne à taxa de ocupação, a sentença adotou critério legal expresso e finalístico: compensar a privação do uso do bem e evitar enriquecimento sem causa do ocupante indevido. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou a seu sucessor, a título de taxa de ocupação, por mês ou fração, valor correspondente a 1% do valor indicado na própria lei, “computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária (…) até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”, regra que confere objetividade ao arbitramento e afasta a alegação genérica de ausência de base normativa.No caso concreto, a sentença fixou a taxa de ocupação em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, delimitando o período de incidência e determinando critérios de atualização e juros, além de registrar a necessidade de evitar locupletamento indevido durante a ocupação sem respaldo jurídico. A insurgência recursal, ao sustentar excesso do percentual, não enfrenta adequadamente o fundamento central de que se trata de parâmetro legal objetivo, previsto para exatamente essas situações, cabendo ao julgador aplicá-lo quando presentes os pressupostos fáticos (ocupação indevida após consolidação/arrematação e privação do uso ao adquirente), tal como reconhecido na origem.Acrescente-se que a sentença, longe de impor solução automática e desproporcional, realizou ajuste temporal (“modulação” do termo inicial) ao considerar, como marco de início, a data em que os autores adquiriram os direitos sobre o imóvel, e não simplesmente uma data abstrata, relacionando o período de fruição/privação ao momento em que, concretamente, poderiam usufruir do bem até a efetiva imissão. Essa racionalidade evidencia prudência na fixação do termo, afastando a crítica de arbitramento cego e reforçando que a condenação possui lastro fático, delimitado e controlável.Quanto às despesas incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais, água, energia elétrica e outras despesas de consumo), a sentença determinou a responsabilidade dos réus por aquilo que eventualmente permaneceu pendente durante o período da ocupação, remetendo a apuração à liquidação, o que concilia, de um lado, a regra material de que o ocupante deve suportar os encargos decorrentes do uso do bem e, de outro, o devido processo, pois a quantificação será submetida ao contraditório em fase própria. A manutenção dessa condenação se impõe, porque tais despesas decorrem diretamente do exercício da posse e do consumo, não sendo razoável transferi-las ao adquirente privado que foi privado do uso do imóvel durante a ocupação reputada injusta. A alegação recursal de ausência de prova “robusta” de débitos específicos não conduz, por si, à exclusão da condenação, porque a sentença não determinou pagamento genérico e imediato sem lastro, mas sim estabeleceu a obrigação e condicionou a definição do quantum à liquidação, mecanismo que justamente existe para apurar valores, exigir demonstrativos e permitir eventual impugnação específica por parte do devedor. Assim, preserva-se a coerência: reconhece-se o dever material (quem ocupou arca com os encargos) e, ao mesmo tempo, garante-se que somente o que for comprovado e devido será exigido no plano quantitativo. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fundamentando-se no art. 85, §2º, do CPC e no contexto de tramitação do feito, providência que se mantém, pois o percentual está dentro da banda legal e não se evidencia, a partir dos elementos constantes, excesso manifesto a justificar intervenção revisional. Além disso, considerando a sucumbência recursal dos apelantes no mérito, é juridicamente cabível a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, como decorrência lógica do desprovimento do recurso. Por fim, observa-se que a apelação também veicula pedidos que buscam, por vias oblíquas, rediscutir a própria legitimidade da arrematação e o procedimento extrajudicial, além de formular pretensão de efeito suspensivo; contudo, como já registrado, a ação de imissão na posse não se converte em palco para invalidação do procedimento fiduciário, e as discussões paralelas não têm o condão de retirar do adquirente a tutela possessória reconhecida, sobretudo quando a própria dinâmica do sistema prevê instrumentos próprios para eventual recomposição em perdas e danos, sem bloquear a entrega do bem. A técnica decisória, portanto, recomenda manter o foco no objeto adequado da demanda e preservar a coerência entre título aquisitivo, injustiça da posse e consequências patrimoniais legalmente previstas para o período de ocupação. Diante desse quadro, a sentença deve ser integralmente mantida no mérito: os pressupostos da imissão na posse foram corretamente reconhecidos; a taxa de ocupação foi fixada com base em regra legal expressa e com delimitação temporal racional; as despesas do período foram imputadas ao ocupante com remessa à liquidação para apuração; e os honorários foram arbitrados em patamar legal e proporcional. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a solução de procedência e as condenações impostas, ressalvada apenas a disciplina da gratuidade, deferida parcialmente à pessoa jurídica e indeferida à pessoa física. III – Dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e bem lançados fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescido em 2% do percentual fixado na origem, totalizando 17%, observada a gratuidade da justiça, concedida à Xing Fu Administradora de Bens e Participações Ltda, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação que a ensejou.
[1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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