SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017287-52.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de imissão na posse. Imissão na posse e taxa de ocupação em imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e concessão parcial da gratuidade de justiça apenas à pessoa jurídica apelante. I. Caso em exame1. Apelação em ação de imissão na posse ajuizada por adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial contra ocupantes que permaneceram no bem após notificação para desocupação voluntária, requerendo a imissão na posse, pagamento de taxa de ocupação e despesas incidentes durante a ocupação indevida. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando os réus ao pagamento das verbas indicadas, além de custas e honorários advocatícios. Os réus apelaram, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, a reforma das condenações impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, com a consequente condenação dos ocupantes à taxa de ocupação, às despesas incidentes durante a ocupação indevida e aos honorários advocatícios, bem como a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça aos apelantes.III. Razões de decidir3. A imissão na posse foi corretamente reconhecida, pois os autores comprovaram a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e a posse injusta dos réus, que permaneceram no imóvel após notificação para desocupação.4. A taxa de ocupação foi fixada com base em previsão legal expressa (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), em percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, com delimitação temporal adequada, para evitar enriquecimento sem causa do ocupante indevido.5. As despesas condominiais e de consumo foram atribuídas aos réus, com apuração em liquidação, pois decorrem do uso do imóvel durante a ocupação injusta, garantindo contraditório e prova específica.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual dentro dos parâmetros legais e proporcionais ao caso, com majoração em grau recursal devido ao desprovimento do recurso.7. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente apenas para a pessoa jurídica, diante da demonstração de incapacidade financeira, e indeferido para a pessoa física, que comprovou renda suficiente para arcar com as custas.8. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e não se confunde com discussão sobre a validade do procedimento de consolidação e leilão, que deve ser tratada em ações autônomas, não impedindo a entrega do imóvel ao adquirente.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, e concessão parcial da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, indeferida à pessoa física.Tese de julgamento: A ação de imissão na posse é cabível quando o adquirente de imóvel, titular de título aquisitivo legítimo, comprova a posse injusta do ocupante sem título que legitime sua permanência, sendo devida a taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de ocupação indevida, bem como a imputação das despesas condominiais e de consumo ao ocupante, com fixação de honorários advocatícios em percentual proporcional ao valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98 e 99; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, art. 30 e art. 37-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019; Súmula 481/STJ.