SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007235-79.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em nota de crédito rural, com cobrança de débito decorrente de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Avaliar: I. legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; II. existência de capitalização mensal ou indevida; III. regularidade da cobrança de juros moratórios; IV. alegação de excesso de execução pelos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora apresentou prova escrita suficiente da obrigação, conforme art. 700 do CPC. Competia aos embargantes demonstrar pagamento ou fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 4. A taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao ano consta do contrato e não viola a legislação aplicável às cédulas de crédito rural. 5. Não se verifica capitalização mensal. O instrumento estabelece juros anuais, inexistindo prova de anatocismo ou aplicação do método hamburguês. 6. Os juros moratórios observam o limite de 1% ao ano previsto no DL 167/67. 7. A alegação de excesso de execução carece de demonstração técnica ou documental. 8. Ausente prova de ilegalidade ou de modificação do débito, permanece hígida a sentença. IV. DISPOSITIVORecurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.