Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em nota de crédito rural, com cobrança de débito decorrente de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Avaliar: I. legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; II. existência de capitalização mensal ou indevida; III. regularidade da cobrança de juros moratórios; IV. alegação de excesso de execução pelos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora apresentou prova escrita suficiente da obrigação, conforme art. 700 do CPC. Competia aos embargantes demonstrar pagamento ou fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 4. A taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao ano consta do contrato e não viola a legislação aplicável às cédulas de crédito rural. 5. Não se verifica capitalização mensal. O instrumento estabelece juros anuais, inexistindo prova de anatocismo ou aplicação do método hamburguês. 6. Os juros moratórios observam o limite de 1% ao ano previsto no DL 167/67. 7. A alegação de excesso de execução carece de demonstração técnica ou documental. 8. Ausente prova de ilegalidade ou de modificação do débito, permanece hígida a sentença. IV. DISPOSITIVORecurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007235-79.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 113.1) proferida nos autos de Ação Monitória nº 0007235-79.2024.8.16.0123, na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.” Os requeridos interpuseram recurso (mov. 117.2) alegando: (a) que a sentença incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo judicial, porquanto não analisou adequadamente a ilegalidade da capitalização de juros incidente sobre a cédula de crédito rural, em afronta ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33, à Súmula 121 do STF e ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67; (b) que inexiste autorização legal ou pactuação expressa apta a justificar a capitalização mensal de juros, sendo insuficiente, para tal fim, a mera previsão contratual do método hamburguês; (c) que, tratando-se de cédula de crédito rural, eventual capitalização somente poderia ocorrer de forma anual ou, no máximo, semestral, nos estritos limites da legislação especial aplicável; (d) que a sentença também incorreu em erro ao admitir a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano, quando o Decreto-Lei nº 167/67 limita expressamente os encargos moratórios a esse patamar, vedando a imposição de sobretaxas ou encargos equivalentes; e (e) que, diante do excesso de execução decorrente da cobrança indevida de juros capitalizados e moratórios acima do limite legal, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos monitórios, a adequação do débito aos parâmetros legais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, o provimento do recurso.. A requerente apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (mov. 122.1). É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Inicialmente, não procede a alegação de carência da ação por ausência de comprovação da inadimplência. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, à autora incumbe a apresentação de prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, o que foi devidamente observado mediante a juntada da nota de crédito rural e de seus respectivos aditivos, além do demonstrativo de evolução do débito. A prova do pagamento, por sua vez, constitui fato extintivo do direito do credor e competia aos embargantes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.2.3. No mérito, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação. A nota de crédito rural firmada entre as partes prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, percentual que, além de regularmente pactuado, não revela qualquer abusividade, sobretudo por se tratar de operação regida por legislação especial e sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional.2.4. Com relação à capitalização ilegal de juros, do exame do instrumento contratual, verifica-se que não há previsão de capitalização mensal, mas sim estipulação de juros em periodicidade anual, exatamente como reconhecido na sentença. A alegação de capitalização mensal foi deduzida de modo genérico e desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração técnica que evidencie, de forma verificável, a incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à admitida para a espécie. Ademais, a discussão sobre eventual ‘método hamburguês’ não se resolve por simples referência nominal, exigindo demonstração de sua efetiva aplicação no cálculo do débito, o que não ocorreu2.5. No que se refere aos juros moratórios, o próprio recurso reconhece que a taxa aplicada foi de 1% ao ano, percentual compatível com o disposto no Decreto-Lei nº 167/67. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso a ser sanado, inexistindo substrato fático ou jurídico para acolhimento da insurgência.Por fim, o alegado excesso não veio acompanhado de impugnação específica e tecnicamente demonstrada do demonstrativo de evolução do débito, limitando-se a estimativas e conclusões sem lastro documental. Sem prova mínima do erro apontado, não há como acolher a pretensão do réu.
3. ConclusãoPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.Em razão do desprovimento, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e o trabalho adicional em grau recursal.
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