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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, Osmar Ribeiro Obici, e negar-lhe provimento” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, f. 17).O então agravante, ora embargante, aduz que “O Acórdão embargado fundamentou a capacidade financeira do Embargante na existência de um suposto crédito junto à Cooperativa Cocari. Constou da decisão que o extrato indicaria um
‘saldo a receber no importe de R$ 923.226,94’ [...]. Todavia, a leitura atenta do documento de mov. 12.15 revela que o Juízo incorreu em erro de fato. O referido extrato não demonstra um ativo financeiro ou crédito disponível para saque. Ao contrário, o documento atesta um saldo devedor, consubstanciado em insumos agrícolas e títulos, inclusive com parcelas vencidas e inadimplidas ” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Aponta que “O documento é prova de passivo exigível, e não de ativo realizável. A decisão considerou existente um fato (riqueza/crédito) que o documento prova ser inexistente. Tal equívoco na apreciação da prova documental inverteu a lógica da análise da hipossuficiência, utilizando uma dívida vultosa como fundamento para atestar saúde financeira. Trata-se de erro de fato verificável nos autos (art. 966, §1º, CPC), pois o Acórdão admitiu fato inexistente (crédito). Corrigida a premissa para constar a existência de dívida, a conclusão lógica e necessária é pela reforma da decisão” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que “Há um segundo vício, de natureza material, que comprometeu a conclusão do julgado. Ao analisar a movimentação financeira, o Acórdão citou expressamente o valor de R$ 2.633.752,02 como indicativo de ‘rendimentos’ ou ‘entradas’ [...]. Entretanto, ao confrontar esse valor com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2024 (mov. 12.6), verifica-se um erro material grave. O valor citado pela decisão corresponde, na realidade, às Despesas de Custeio e Investimentos da atividade rural (R$ 2.633.755,02), e não à receita líquida ou lucro. O Juízo, por equívoco, tomou o valor utilizado para pagar os custos da produção (saída de caixa) como se fosse disponibilidade financeira (entrada de caixa). A omissão reside na falta de análise do resultado final da operação. A mesma declaração de renda demonstra que, após subtrair as despesas da receita bruta, o rendimento tributável anual do Embargante foi de apenas R$ 33.468,31. Não se pode aferir a capacidade de pagamento de custas processuais pelo faturamento bruto, ignorando que tais recursos são integralmente consumidos pela própria atividade produtiva. A omissão quanto à renda líquida disponível (o que efetivamente sobra para a subsistência) e o erro material ao citar despesas como receitas geraram uma conclusão dissociada da realidade fática dos autos” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Alega que “O Acórdão listou o patrimônio imobilizado (imóveis e veículos) e o passivo como elementos de convicção, mas foi omisso em pontos fundamentais levantados pela defesa. Primeiramente, houve omissão quanto ao fato de que bens imóveis não representam capacidade financeira imediata (liquidez). Tratando-se de produtor rural, a terra e os maquinários são bens de capital, essenciais à continuidade da atividade produtiva, e não reservas de valor disponíveis para custeio de despesas processuais. O patrimônio está imobilizado e, conforme demonstrado, gravado por dívidas. Em segundo lugar, a decisão omitiu-se sobre a prova da liquidação de patrimônio. Os autos demonstram que o Agravante teve que alienar bens para amortizar dívidas preexistentes. A necessidade de se desfazer do patrimônio para honrar compromissos não é sinal de riqueza, mas sim a prova cabal da insolvência e da falta de fluxo de caixa. Exigir que a parte aliene seus instrumentos de trabalho para pagar custas processuais, quando já se encontra em processo de liquidação de ativos para sobreviver financeiramente, fere a lógica do benefício da gratuidade” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Afirma que “A decisão embargada também foi omissa quanto à jurisprudência colacionada nas razões do Agravo de Instrumento. O Recorrente apresentou julgados deste Egrégio Tribunal que amparam a concessão da gratuidade em casos análogos” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância em análise, todavia, o embargante, sob a arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração das teses já deduzidas em sede de recurso de agravo de instrumento, rejeitadas no acórdão impugnado.Com efeito, foram expostos de maneira clara e fundamentada os motivos que ensejaram a manutenção da decisão exarada em primeiro grau, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado, nos termos abaixo: “Como relatado, o agravante, Osmar Ribeiro Obici, insurge-se contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Todavia, o recurso não comporta provimento.Consoante o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.[...]Na presente hipótese, dos documentos acostados aos autos, no entanto, não se depreende a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.Note-se, inicialmente, que o agravante qualifica-se como agricultor (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02) e é proprietário de bens imóveis (mov. 12.5 – 1º grau) e automóvel (mov. 12.4 – 1º grau).Das declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (mov. 12.2, mov. 12.4 e mov. 12.6 – 2º grau), inferem-se significativos rendimentos anuais, no contexto da atividade agrícola.Veja-se que foram recebidos: a) no ano de 2022, R$ 841.427,05 (oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 07); b) no ano de 2023, R$ 436.132,08 (quatrocentos e trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 08); e, c) no ano de 2024, R$ 2.633.752,02 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 07).Além disso, foram colacionados extratos bancários no mov. 12.8 – 2º grau/mov. 12.14 – 2º grau, relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2025.Deles, extrai-se que: a) em relação à conta do Banco do Brasil: a.1) no mês de julho/2025, foram recebidos ao todo R$ 196.065,76 (cento e noventa e seis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos); a.2) no mês de agosto/2025, o total de valores recebidos foi de R$ 37.706,84 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos); e, a.3) no mês de setembro/2025, a conta recebeu o montante de R$ 147.183,41 (cento e quarenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); e, b) no tocante à conta do Banco Sicredi, no mês de agosto/2025, foi identificado o recebimento de R$ 9.895,78 (nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).Ademais, do extrato da cooperativa Cocari, de mov. 12.15 – 1º grau, há a indicação de saldo a receber no importe de R$ 923.226,94 (novecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).Nesse cenário, a despeito da alegação de que o agravante estaria em estado de inadimplência, entende-se que não está demonstrada a incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna dele e de sua família” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, ff. 05/09). Frise-se que, embora o extrato de mov. 12.15 – 2º grau indique um saldo devedor no importe de R$ 923.226,94 (novecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) – e não valores a receber – fato é que ficou evidenciada a capacidade financeira de o embargante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante detalhadamente exposto na decisão embargada.A propósito, cabe destacar que o exame da declaração de imposto de renda de mov. 12.6 – 2º grau, alusiva ao ano-calendário de 2024, não deixa dúvidas de que a importância de R$ 2.633.752,02 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) foi registrada como “receita bruta” (f. 07).Frise-se que a existência de patrimônio ilíquido, como bens móveis e automóvel, foi utilizada como fundamento da situação econômica do embargante, a qual, inclusive, ficou devidamente corroborada pela considerável movimentação financeira observada nos extratos bancários acostados ao recurso.Além disso, vale consignar que os julgados mencionados pelo embargante são oriundos de órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, pelo que não possuem força vinculante.Por conseguinte, como dito, a despeito da alegação de vício no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Osmar Ribeiro Obici, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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