SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000737-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual questionava a admissibilidade da utilização de prova emprestada em ação de prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento que envolve a utilização de prova emprestada é admissível, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois a decisão que admitiu a prova emprestada não configura urgência que justifique a mitigação da taxatividade.4. A matéria pode ser discutida em sede de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º do CPC.5. Não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente caso a questão seja apreciada apenas em apelação.6. A determinação de produção de prova é sujeita à recorribilidade diferida, exercitável em futura apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada em ações judiciais não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se presta à análise sob a teoria da taxatividade mitigada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015; Tema Repetitivo 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051516-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0079561-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 13.08.2024.