Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual questionava a admissibilidade da utilização de prova emprestada em ação de prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento que envolve a utilização de prova emprestada é admissível, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois a decisão que admitiu a prova emprestada não configura urgência que justifique a mitigação da taxatividade.4. A matéria pode ser discutida em sede de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º do CPC.5. Não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente caso a questão seja apreciada apenas em apelação.6. A determinação de produção de prova é sujeita à recorribilidade diferida, exercitável em futura apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada em ações judiciais não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se presta à análise sob a teoria da taxatividade mitigada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015; Tema Repetitivo 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051516-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0079561-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 13.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000737-74.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0138171-42.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Banco Sofisa S/A e negar-lhe provimento.O então agravante, ora embargante, aduz que “O acórdão silencia sobre o Artigo 290 do Código Civil, que assegura ao credor cessionário o direito legal de notificar o devedor cedido para garantir a eficácia da cessão, independentemente de previsão contratual restritiva” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “[...] o Tribunal não enfrentou a tese de que a proibição de contato com terceiros nega vigência ao Artigo 28, §2º da Lei 10.931/04, transformando a propriedade fiduciária em uma garantia inócua ao impedir o Banco de fiscalizar e zelar pela higidez do lastro da operação” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Argui que “[...] há uma contradição fática relevante quanto ao exercício regular de direito, uma vez que o Banco demonstrou que as notificações ocorreram apenas após o vencimento de títulos e a extrapolação de limites de crédito” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Sustenta que “A manutenção da multa diária sobre atos legítimos de gestão patrimonial representa um dano imediato e severo à instituição” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Frisa que “[...] a cessão tem eficácia perante o devedor cedido mediante notificação, sendo direito intrínseco do cessionário (Banco) realizar tal comunicação para salvaguardar seu patrimônio. Ao silenciar sobre este ponto, o julgado nega ao credor fiduciário o exercício de uma prerrogativa legal que se sobrepõe a interpretações contratuais restritivas, impedindo a proteção de ativos que já integram a esfera de propriedade do Banco” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Diz que, “Ao sustentar a proibição de contato com terceiros sob o pretexto de uma suposta exclusividade de notificação pelo devedor-agravado, o julgado nega vigência a um dispositivo federal cogente, impedindo o EMBARGANTE de exercer a faculdade legal de proteger ativos que já integram sua esfera patrimonial por força da cessão fiduciária realizada” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Salienta que “O julgado sustenta que a suspensão das cobranças evita ‘desgaste da imagem’ da empresa. Ocorre que há contradição com a realidade fática dos autos: O Banco demonstrou que as comunicações ao terceiro (Pastifício Selmi) ocorreram após a inadimplência e a extrapolação de limites de crédito. Trata-se de exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). O v. acórdão foi omisso ao não considerar que a comunicação visa resguardar o recebimento de créditos já vencidos e não pagos” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Enfatiza que “O julgado incorre em omissão ao não enfrentar a tese de que a proibição de contato com os sacados aniquila a essência da Cessão Fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário. A decisão ignora o Artigo 28, §2º da Lei 10.931/04, que confere ao Banco a propriedade resolúvel dos créditos e o dever-poder de gerir o lastro da operação. Ao impedir a fiscalização e a cobrança direta de títulos já vencidos, o Tribunal esvazia a garantia real e a transforma em mera promessa de pagamento, negando vigência ao regime especial de garantias bancárias no Brasil” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Argumenta que “O acórdão afirma que a medida não acarreta prejuízo excepcional ao Banco. Contudo, ignora-se o dano imediato da multa diária de R$ 1.000,00. É contraditório manter uma sanção pecuniária sobre atos que visam a proteção de um crédito legítimo e incontroverso, enquanto a ‘abusividade’ alegada pelos EMBARGADOS carece de prova pericial definitiva” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Banco Sofisa S/A, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento NPU 0138171-42.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Destacou-se que, “Dos instrumentos particulares de cessão fiduciária, verifica-se que, em tese, a notificação aos devedores dos créditos seria feita pelo cliente/garantidor”.Registrou-se que “[...] remanesce saber se os contatos poderiam ser feitos diretamente pelo agravante, ante a procuração de mov. 1.27 – 1º grau, questão que ainda não está satisfatoriamente esclarecida”.Diferente do que faz parecer o agravante, não se ignora a regra do artigo 290, do Código Civil, que estabelece que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada [...]”.Todavia, como visto, a responsabilidade pela notificação e, inclusive, por eventuais danos alegados pelos devedores ou terceiros teria sido atribuída à embargada Primelog Transportes Ltda, ao menos de acordo com os contratos.Sobre o artigo 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, cumpre ressaltar que o dispositivo legal não diz respeito, propriamente, à cessão fiduciária, tampouco “[...] confere ao Banco a propriedade resolúvel dos créditos e o dever-poder de gerir o lastro da operação”.Da sua redação, não se depreende a expressa e direta conclusão acerca do direito à notificação invocado pelo embargante.Por fim, esclareça-se que inexiste contradição no ponto em que se afirmou que a ordem de retirada/abstenção de apontamentos em cadastros de inadimplentes não acarreta prejuízo excepcional ao embargante, porquanto ele possui outros meios para satisfação de seus créditos, assegurados na decisão de mov. 21.1 – 1º grau.A multa diária imposta não representa mais risco de dano ao agravante, que já noticiou a exclusão das anotações, tão logo ciente da tutela de urgência concedida (mov. 56.1 – 1º grau).Assim, o agravante só estará sujeito à penalidade se vier a descumprir a liminar.Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Sofisa S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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