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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão em cuja ementa está assim consignado:AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD). INSURGÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PARA ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AS SUAS ATIVIDADES (SÚMULA 481/STJ). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE DA COMPANHIA DE COBRIR AS SUAS OBRIGAÇÕES DE CURTO PRAZO. ENTIDADE QUE JÁ GOZA DE ISENÇÃO DE METADE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS (LEI ESTADUAL 6.888/77). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 20.1, autos de apelação)Sustenta, em síntese, que há contradição no acórdão por não considerar que não possui liquidez imediata suficiente e que sua condução estrutural é de desequilíbrio, acumulando prejuízos ao longo dos anos. Pede o acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeito infringente, para sanar os vícios apontados e para prequestionar a matéria (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (Corte Especial, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vício no julgado.Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância ao disposto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e nas orientações do Superior Tribunal de Justiça quando a demonstração da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica postulante da assistência judiciária gratuita.Considerando que a contradição que autoriza a oposiçãoo de embargos de declaração é a interna (isto é, aquela entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial), e não a externa (entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante), tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12 /2022).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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