SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000749-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE SUSTENTA SER TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – MATÉRIAS IMPERTINENTES AO OBJETO RECURSAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno em ação de rescisão contratual c/c despejo, com alegação de omissões relacionadas à legitimidade do embargante como terceiro juridicamente prejudicado, ao direito à moradia e à função social da propriedade, além da necessidade de dilação probatória e do risco de dano irreparável decorrente da ordem de despejo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno, em razão da alegação de que o embargante seria terceiro juridicamente prejudicado e da necessidade de dilação probatória, além da análise do risco de dano irreparável decorrente da ordem de despejo. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O embargante não comprovou a legitimidade como terceiro juridicamente prejudicado, sendo considerado estranho à lide. 5. Os fundamentos sobre direito à moradia e função social da propriedade não são pertinentes ao objeto recursal, não justificando a reabertura da fase instrutória. 6. A alegação de risco de dano irreparável foi analisada e considerada improcedente, não configurando omissão na decisão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não é obrigatório, e a decisão já enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 6º; CPC/2015, art. 300. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados por uma das partes, que pedia para que fossem analisadas questões sobre sua legitimidade e direitos relacionados à moradia. O juiz entendeu que não havia omissões na decisão anterior e que a parte não comprovou ser afetada pela situação. Além disso, as questões levantadas não eram relevantes para o caso em questão. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve espaço para discutir novamente o que já foi decidido.