Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – INOCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA SER TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – MATÉRIAS IMPERTINENTES AO OBJETO RECURSAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno em ação de rescisão contratual c/c despejo, com alegação de omissões relacionadas à legitimidade do embargante como terceiro juridicamente prejudicado, ao direito à moradia e à função social da propriedade, além da necessidade de dilação probatória e do risco de dano irreparável decorrente da ordem de despejo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno, em razão da alegação de que o embargante seria terceiro juridicamente prejudicado e da necessidade de dilação probatória, além da análise do risco de dano irreparável decorrente da ordem de despejo.
III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. O embargante não comprovou a legitimidade como terceiro juridicamente prejudicado, sendo considerado estranho à lide.
5. Os fundamentos sobre direito à moradia e função social da propriedade não são pertinentes ao objeto recursal, não justificando a reabertura da fase instrutória.
6. A alegação de risco de dano irreparável foi analisada e considerada improcedente, não configurando omissão na decisão.
7. O prequestionamento de dispositivos legais não é obrigatório, e a decisão já enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 6º; CPC/2015, art. 300.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados por uma das partes, que pedia para que fossem analisadas questões sobre sua legitimidade e direitos relacionados à moradia. O juiz entendeu que não havia omissões na decisão anterior e que a parte não comprovou ser afetada pela situação. Além disso, as questões levantadas não eram relevantes para o caso em questão. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve espaço para discutir novamente o que já foi decidido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000749-88.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante JESUINO ROSA DA SILVA e como Embargados CONSTRUTORA E INCORPORADORA MANANCIAL SPE LTDA e MAX LEONARDO GOMES CESAR. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESUÍNO ROSA DA SILVA em face do Acórdão (mov. 12.1) prolatado nos autos de Agravo Interno n° 0089325-91.2025.8.16.0000 Ag, que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno. Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a legitimidade do Embargante como terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC), do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e da função social da propriedade, além da falta de enfrentamento da necessidade de dilação probatória e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Destaca, ainda, que o Acórdão deixou de apreciar o risco de dano irreparável decorrente da ordem de despejo, em afronta ao artigo 300 do CPC. Também requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça já concedido em primeira instância.Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas, atribuição de efeito suspensivo e suspensão da ordem de desocupação até o trânsito em julgado, reforçando que a continuidade da medida acarretaria danos irreparáveis à dignidade do casal.A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). Na situação fática em questão, não há qualquer omissão, no Acórdão embargado. O Embargante sustenta ser terceiro juridicamente prejudicado, com direito à interposição do recurso. Entretanto, já foi expressamente consignado no Acórdão que não houve comprovação mínima de vínculo jurídico apto a demonstrar legitimidade recursal, vez que se trata de terceiro estranho à lide, uma vez que a ação de rescisão contratual c/c despejo, foi movida pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA MANANCIAL SPE LTDA., em face de MAX LEONARDO GOMES CESAR, com o qual firmou contrato de locação de imóvel no ano de 2024, restando-se inadimplente, com a consequente expedição de ordem de despejo pelo Juízo a quo em sede liminar.Assim, não se trata de omissão, mas de decisão desfavorável ao interesse da parte Embargante, o que não autoriza a via integrativa.No tocante ao direito fundamental à moradia e demais dispositivos constitucionais, observa-se que tais fundamentos não afastam os requisitos processuais indispensáveis para legitimar a atuação recursal, motivo pelo qual o Colegiado deixou de apreciá-los, não por omissão, mas por inexistência de pertinência lógica com o tema recursal decidido.Quanto à alegada necessidade de dilação probatória, o Acórdão foi claro ao afirmar que o Agravo Interno não comporta reabertura de fase instrutória, sendo restrito ao exame da decisão agravada. Assim, não há qualquer vício a ser sanado.Também não procede a alegação de ausência de análise do risco de dano irreparável. O Colegiado, ao manter a decisão, entendeu inexistentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo postulado, raciocínio que decorre logicamente da conclusão do Acórdão, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.Ainda, o Embargante requereu o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, com o objetivo de viabilizar futura interposição de recursos às instâncias superiores.Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve, compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante.Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.Na realidade, o que pretende a Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal.Assim, nota-se que a Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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