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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000113-25.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de transações fraudulentas realizadas com cartão bancário da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a revisão da responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca rediscutir questões já analisadas no acórdão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 5. Foi identificado um erro material no corpo do acórdão, que foi corrigido de ofício, mas isso não altera a conclusão de desprovimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração desprovidos, mantendo-se o julgado tal como proferido. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, não se admite a rediscussão de questões já analisadas no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme previsto no Código de Processo Civil.