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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (terceira interessada) / TARCISIO HELLINGER contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível n. 0000574-67.2024.8.16.0064 Ap, mov. 21.1. Eis a ementa do acórdão: “Processual Civil. Tributário. Embargos de Terceiro. Penhora de automóvel alienado a terceiros. Inscrição em dívida ativa. Desnecessidade de prova acerca da boa-fé do comprador. Presunção iuris et iuris. Fraude à execução caracterizada. Ineficácia do negócio jurídico celebrado. Art. 185, CTN. Tese de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação cível não provida.” Em suas razões, os embargantes afirmam que a decisão ora recorrida “não explicitou se a análise da insuficiência patrimonial se deu em relação ao montante total da dívida e se, de fato, não havia outros bens livres e desembaraçados que pudessem satisfazer o crédito exequendo”.Aduzem que a ausência de uma análise aprofundada sobre o patrimônio global da devedora, para além dos bens já penhorados ou com restrições, impede a compreensão plena dos fundamentos da decisão.Narra que é “imperioso que o v. acórdão se manifeste expressamente sobre todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelo embargante que visavam demonstrar a boa fé e a ausência de intenção de fraudar a execução”.Requer o provimento destes embargos.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 10.1.É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração não prosperam.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a decisão proferida não possui qualquer vício a ser sanado. Denota-se que a parte pretende rediscutir o posicionamento adotado na decisão ora embargada. Ocorre que descabe nesta via a rediscussão do mérito. Constou do acórdão de mov. 21.1 da Apelação Cível n. 0000574-67.2024.8.16.0064 as fundamentações (grifo nosso): “Quanto aos marcos cronológicos, nota-se que a inscrição em dívida ativa se deu em 02/08/2018 e 04/09/2018, anteriormente à aquisição do veículo em 08/10/2018, conforme contrato particular de compra e venda”.“A alienação, portanto, ocorreu após a formalização da dívida tributária, o que atrai a presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN”.“Em se tratando de fraude à execução fiscal, sabe-se que o ato, reputado ineficaz em face da Fazenda Pública, dispensa a prova de boa-fé dos adquirentes, pois, segundo a doutrina, o art. 185 do Código Tributário Nacional veicula presunção absoluta de fraude”. No presente caso a alienação se deu após a inscrição, hipótese em que a jurisprudência do STJ (Tema 290) reconhece presunção absoluta de fraude, independentemente da boa-fé do adquirente.Em suas razões, os embargantes afirmam que a decisão ora recorrida “não explicitou se a análise da insuficiência patrimonial se deu em relação ao montante total da dívida e se, de fato, não havia outros bens livres e desembaraçados que pudessem satisfazer o crédito exequendo”.A decisão ora recorrida de mov. 21.1 expressa: “Conforme se extrai dos autos da execução fiscal nº 0006878-92.2018.8.16.0064, os imóveis indicados pela executada já contavam com penhora para garantia de pagamento de dívidas de execuções fiscais ajuizadas pela União”.“Houve diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas BacenJud/SisbaJud, inclusive com autorização para repetição programada (“teimosinha”), mas não há notícia de bloqueio de valores significativos, sendo determinadas liberações imediatas quando os montantes eram irrisórios”.“Ressalte-se que foram bloqueados vários veículos via sistema Renajud, mas oito restrições foram levantadas em razão da restituição dos bens à terceira interessada (Serrana Securitizadora S/A) e dois veículos foram liberados porque já haviam sido objeto de penhora em uma execução trabalhista”. Ademais, as Contrarrazões de mov. 10.1 registram que os presentes Embargos de Declaração são meramente protelatórios, colacionando doutrina (mov. 10.1, fl. 02): “Os nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário”. Sabe-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Acerca dos fundamentos e motivos mencionados no acórdão embargado, elucida-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4 /2024: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4 /2024). Ainda, ressalta-se que para o fim de provocar a manifestação da instância superior, não há óbice eventual ausência de pronunciamento expresso na decisão ora embargada quanto aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido discutida. No mesmo sentido, decisão desta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos de Declaração não comportam provimento.
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