SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000775-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito de família. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento em Ação de Busca e Apreensão de Menor Com Pedido Liminar. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Ação de Busca e Apreensão de Menor com Pedido Liminar.1.2. Decisão que indeferiu medida de busca e apreensão da criança, e diligenciou o Conselho Tutelar para proceder com urgência a avaliação residencial do lar materno e paterno.1.3. Insurgência da Agravante, para que seja expedido mandado de busca e apreensão para entrega da criança à genitora.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia recai em aferir saber se a decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de menor e determinou a avaliação do lar materno e paterno pelo Conselho Tutelar foi correta, considerando o contexto de violência doméstica e a situação da criança.III. Razões de decidir3.1. A guarda unilateral a ser exercida pela mãe da criança foi definida mediante acordo judicial celebrado pelos genitores.3.2. A retenção da criança pelo genitor representa descumprimento da guarda unilateral materna estabelecida por acordo judicial. 3.3. O contexto de violência doméstica entre os genitores exige cautela na análise do pedido de busca e apreensão.3.4. Existem indícios de lesão na criança que demandam investigação e avaliação cuidadosa da situação familiar.3.5. A decisão de não conceder a busca e apreensão visa proteger a integridade física e emocional da criança, priorizando seu melhor interesse.3.6. Considera-se necessária a intervenção do Conselho Tutelar necessária para apurar as condições de ambos os lares.3.3. A decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão fundamentou-se na necessidade de preservar a estabilidade emocional da criança e na complexidade dos fatos que requerem apuração.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A expedição de mandado de busca e apreensão de menor em favor do guardião deve ser cuidadosamente avaliada quando há indícios de risco à integridade física e emocional da criança no lar de referência, priorizado o melhor interesse do menor, sendo necessária a produção de provas que justifiquem a concessão da medida de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 301 e 497; Lei nº 11.340/2006, art. 22; CC/2002, art. 1.583.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0081443-78.2025.8.16.0000, Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, Curitiba, j. 10.11.2025.