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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0031016-98.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Requerente(s): GABRIEL SADERI GARCIA Requerido(s): JESSICA DE MELLO GARCIA I - GABRIEL SADERI GARCIA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 139 e 140 do Código Penal. Sustentou, em síntese, (i) a existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, na medida em que os elementos constantes dos autos demonstrariam que a querelada imputou falsamente ao Insurgente a prática do crime de perseguição, o que teria culminado na concessão de medidas protetivas posteriormente revogadas; e que (ii) as declarações da recorrida ultrapassaram meros conflitos decorrentes do término do relacionamento e atingiram sua dignidade, sendo que a imputação criminosa constituiu ofensa à sua honra, sem mínimo lastro probatório. A Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso, o que restou corroborado pelo Ministério Público à mov. 14.1. II - Ao analisar a questão, a Corte Estadual entendeu pela inexistência de suporte probatório mínimo a justificar a instauração da ação penal privada, concluindo que os fatos narrados na queixa-crime não demonstravam a configuração dos delitos imputados à Recorrida. A propósito, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “O inconformismo do querelante pela rejeição da inicial acusatória não admite acolhimento, porque de fato não há justa causa para o exercício da ação penal. [...] Como se observa pelo contexto dos autos, a intenção, por parte da querelada, limitou-se a solicitar medidas protetivas após o fim do relacionamento, senão vejamos (mov. 1.4). [...] Nota-se que a recorrida exerceu seu direito de buscar proteção judicial, sem desígnio de imputar falsamente fato definido como crime, tendo sido configurado, apenas o animus narrandi. Com efeito, solicitar medida protetiva não significa acusar alguém de crime, notadamente na hipótese dos autos, em que a recorrida não fez representação criminal por perseguição, não tendo sido evidenciado que a querelante tinha por objetivo acusar o querelante de crime do qual sabia ser ele inocente. Logo, não houve calúnia, já que não foi atribuída falsamente a prática de um crime ao querelante, o que é essencial para configurar o delito. [...] Por outro lado, com relação à injúria, o artigo 140 do Código Penal estabelece que o crime se configura quando há ofensa à dignidade ou o decoro, ou seja, quando o agente emite qualidades negativas sobre a vítima, lesionando a sua honra subjetiva, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A declaração da querelada no sentido de que “ficou sabendo através de uma amiga que o autor estaria mandando mensagens para terceiros, amigos em comum, dizendo que a declarante iria dar dor de cabeça”, não configura injúria, pois ela não atribuiu características negativas ao querelante nem demonstrou intenção de ofender sua dignidade ou decoro, não havendo justificativa para o recebimento da inicial acusatória com relação ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. [...] Portanto, não merece reparo a decisão de rejeição da queixa-crime.” (RSE – acórdão de mov. 48.1, fls. 6-8). Neste contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual: “São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes formais ou de consumação antecipada. 30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir em determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo pela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente na vontade de ofender. [...] 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. [...] 38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata insatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto aos delitos de difamação e injúria. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES. 40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada a ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da Ação Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações (APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.8.2014).” (QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Diante deste cenário, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). De mais a mais, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões da Câmara julgadora quanto à inaptidão da queixa-crime e a ausência de justa causa para a ação penal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. De fato, “A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.” AREsp n. 2.364.149/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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