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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra o acórdão que não proveu o recurso interposto, em cuja ementa está assim consignado:“AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (B) APLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL AOS CONTRATOS C30930259-1 E C20931788-0. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULAS QUE NÃO APRESENTAM NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67. (C) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CONTRATOS REMANESCENTES QUE SÃO VINCULADO AO PRONAMP. PROGRAMA REGIDO POR REGRAS ESPECIAIS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DELIMITADA AOS CRÉDITOS DE CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOMPANHADA DE LAUDO TÉCNICO QUE INVIABILIZA, POR SI SÓ, A PRORROGAÇÃO. LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA CORRELAÇÃO COM O OBJETO DOS CONTRATOS. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão quanto ao cerceamento de defesa e à violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), uma vez que o acórdão manteve o indeferimento de provas periciais e orais essenciais para demonstrar os prejuízos rurais, alegando suficiência de informações, sem enfrentar o fato de que ambas as partes requereram a dilação probatória;(b) há omissão quanto a natureza rural das cédulas e violação ao Decreto-Lei 167/67 e a Lei 4.829/65, pois o Colegiado descaracterizou os títulos com base em rótulos formais (capital de giro) sem analisar a destinação real dos recursos na atividade econômica do produtor (lavouras, avicultura e bovinocultura);(c) há omissão quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida e violação a Súmula 298 do STJ e a Lei 7.843/89, na medida em que o acórdão interpretou a prorrogação para o PRONAMP como mera faculdade do credor e impôs exigências formais excessivas à notificação extrajudicial, além de ignorar a excepcionalidade dos eventos climáticos (seca e tempestades) comprovados por laudo;(d) há omissão na análise dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), visto que a decisão não ponderou se a recusa unilateral da instituição financeira em renegociar a dívida, diante de um cenário de crise agrícola documentado, configura abuso ou violação à preservação da atividade produtiva.Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Quanto a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, o acórdão foi claro ao estabelecer que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. Fundamentou-se que:“Compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequada e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o indeferimento de determinado meio de prova postulado pela parte não constitui cerceamento de defesa”.A decisão ressaltou, ainda, que os fatos alegados pelo autor (extensão de prejuízos e capacidade de pagamento) deveriam ter sido demonstrados por elementos probatórios pré-constituídos, sendo ônus da própria parte na ação de alongamento.Sobre a alegada natureza rural dos contratos C30930259-1 e C20931788-0, o acórdão examinou os instrumentos contratuais e concluiu se tratar de crédito pessoal sob a égide da Lei 10.931/2004. Consignou que:“Não estando a cédula expressamente indicada como de natureza rural, e não havendo indicação categórica no título de que a destinação do crédito será para o custeio de atividade rural, resta afastada a aplicação da legislação rural aos contratos”.A decisão afastou a tese de que a simples condição de produtor rural do autor transformaria automaticamente a natureza do crédito, ante a ausência dos requisitos formais dos arts. 14, 20, 25 e 27 do Decreto-Lei 167/67.No que diz respeito ao direito subjetivo ao alongamento (Súmula 298 do STJ), o acórdão reconheceu o princípio, mas verificou o não preenchimento dos requisitos específicos do PRONAMP e do Manual do Crédito Rural (MCR). Destacou que:“O Manual do Crédito Rural estabelece, no Capítulo 2, Seção 6, item 11, o seguinte: “A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (...).”Como se verifica, o item específico do MCR que regulamenta o PRONAMP dispõe que as operações de crédito rural de custeio poderão ser prorrogadas, desde que atendam a condições específicas.Uma dessas condicionantes consta no Capítulo 2, Seção 6, item 12, alínea “d”, é que o pedido de renegociação deve vir acompanhado, desde o início, das informações técnicas que demonstrem a frustração de safra ou de receita: (...)A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.Nesse sentido: (...)É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido tem deliberado esta Câmara:(...).A notificação extrajudicial foi direcionada ao credor em 17/06/2024 (mov. 1.6, autos principais). O laudo técnico juntado na petição inicial está datado em 26/07/2024 (mov. 1.8, autos principais), ou seja, foi elaborado posteriormente ao envio da referida notificaçãoÉ possível concluir, portanto, que a notificação não foi acompanhada de parecer técnico ou demais elementos probatórios que comprovassem a necessidade de prorrogação da dívida, circunstância que, por si só, obsta a pretensão do apelante de alongamento das referidas cédulas”.Restou pormenorizou que o laudo apresentado era contraditório, mencionando frustração de safras de milho e feijão que não guardavam relação com o objeto dos contratos (custeio de aves e bovinos).Ademais, embora o embargante alegue omissão quanto aos princípios da boa-fé e função social (arts. 421 e 422 do CC), o acórdão enfrentou a questão ao validar a recusa da instituição financeira com base no descumprimento das normas regulamentares e contratuais. Ao concluir que o conjunto fático e probatório inviabilizava a prorrogação, a decisão implicitamente considerou que o exercício do direito pelo credor, diante da ausência de provas idôneas pelo devedor, não configura violação aos princípios sociais do contrato.Constata-se, assim, que a pretensão do embargante não é suprir omissões, mas sim rediscutir o mérito da decisão que afastou os encargos sobre o valor a ser compensado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do prequestionamento.As matérias controvertidas de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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