Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTENDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento
a
recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos. O espólio da executada alega omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que
houve alteração
do decidido em sentença.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos honorários na decisão
que determinou o prosseguimento parcial da execução fiscal ajuizada pelo Município.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários do exercício de 2007, o que exige reanálise do ônus de sucumbência.
4. Os honorários advocatícios fixados
devem ser mantidos, garantindo a
remuneração do patrono
do executado, mesmo com o prosseguimento parcial da execução.
IV.
Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, mantendo os honorários de sucumbência já fixados.
Tese de julgamento:
Nos casos em que há acolhimento parcial do recurso de apelação em desfavor do réu que havia sido integralmente beneficiado pela sentença, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais quando já fixados.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 485, IV, e 85, § 2º.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido do espólio de uma pessoa falecida, que queria que fosse esclarecido o valor dos honorários de advogado após uma decisão anterior. O juiz entendeu que, embora parte da execução fiscal contra o espólio tenha sido mantida,
o valor
já fixado para os honorários do advogado deve ser mantido. Isso porque, mesmo com a mudança na decisão, o trabalho do advogado precisa ser
remunerado. Portanto, o tribunal decidiu que os honorários de sucumbência permanecem os mesmos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000156-02.2026.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Luiza de Dominicis de Carvalho Rodrigues em face do v. acórdão (seq. 26.1) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade. Defende o embargante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que “não obstante o parcial provimento do recurso do ente público, é inequívoco que parte substancial da exceção de pré-executividade oposta pela executada foi acolhida, resultando na exclusão definitiva de créditos tributários indevidamente exigidos”.
Dessa forma, requer o “pronunciamento judicial expresso acerca da verba honorária, com a manutenção — ou, se assim entender o Juízo, a adequada readequação — da condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da executada”. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Em suas razões, o espólio embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da executada. Com razão. Na origem, o juízo acolheu integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Luiza de Dominicis de Carvalho Rodrigues, concluindo pela impossibilidade de ajuizamento de execução em face de pessoa falecida. Na ocasião, fixou honorários sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Veja-se:
“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, o credor fica condenado ao pagamento das despesas decorrentes deste incidente, bem como aos honorários advocatícios os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 2º do CPC.” (fl. 31/34, seq. 1.1 da ação originária).
Após a interposição de recurso de apelação cível pela municipalidade, este Órgão Colegiado reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face dos créditos constituídos antes do falecimento da executada. Transcreve-se:
“Assim, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 e 2009, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, quanto ao crédito relativo ao exercício de 2007, permanece viável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio da executada, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.” (seq. 26.1 do recurso de apelação)
Como se vê, embora o acórdão tenha mantido parcialmente a extinção da execução fiscal em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) tal como a sentença, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da ação quanto aos créditos tributários correspondentes ao exercício de 2007, razão pela qual impõe-se a reanálise do ônus de sucumbência. Por outro lado, considerando que, quando da extinção integral da execução, o juízo a quo fixou a verba honorária favorável ao procurador da executada em R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo com o prosseguimento parcial da execução o montante deve ser mantido, em observância à necessária remuneração do patrono.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos por Espólio de Luiza de Dominicis de Carvalho Rodrigues, determinando expressamente a manutenção dos honorários de sucumbência já fixados.
|