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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido, com reforma da decisão interlocutória para deferir a realização da pesquisa de bens e relacionamentos junto ao sistema SNIPER, e indeferido o pleito incidental de fixação de honorários formulado pelo Curador Especial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de diligências através dos sistemas "SNIPER" e "DECRED" em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, que alega a necessidade de utilização de ferramentas modernas para localização de bens, uma vez que as diligências tradicionais se mostraram infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a pesquisa de bens e relacionamentos junto ao sistema SNIPER em execução de título extrajudicial, após a frustração das diligências tradicionais de localização de bens.III. Razões de decidir3. O SNIPER é uma ferramenta tecnológica que facilita a investigação patrimonial e deve ser utilizada quando as diligências tradicionais se mostram infrutíferas.4. A utilização do SNIPER não requer prova de fraude ou ocultação, bastando o esgotamento das diligências ordinárias para seu deferimento.5. O indeferimento da consulta ao SNIPER impede a satisfação do crédito, configurando um obstáculo indevido à efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, deferindo a realização da pesquisa de bens e relacionamentos junto ao sistema SNIPER em nome dos executados, restando indeferido o pleito incidental de fixação de honorários formulado pelo Curador Especial.Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é permitida na fase de execução de título extrajudicial quando as diligências tradicionais de localização de bens se mostram infrutíferas, independentemente da demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 797; CPC/2015, arts. 139, IV, e 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no RE 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AgInt no RE 0112456-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.12.2025; TJPR, AgInt no RE 0074197-31.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000783-63.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026)
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 700.1 dos autos de origem, na qual foram indeferidos os pedidos de diligências através dos sistemas "SNIPER" e "DECRED". Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese: I) “A execução deve ocorrer no interesse do credor, pois nos termos do art. 797 do CPC, devendo o judiciário empregar os meios legalmente disponíveis para assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente." "No caso concreto, as diligências tradicionais de localização de bens mostraram-se infrutíferas, o que evidencia a necessidade de utilização de ferramentas mais modernas e eficazes de investigação patrimonial."; II) "Assim, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade cruzar dados patrimoniais, societários e financeiros do executado, auxiliando o judiciário na localização de bens ocultos ou não facilmente identificáveis." "Trata-se de meio de pesquisa, e não de constrição direta, razão pela qual não viola sigilo, tampouco impõe ônus desproporcional ao devedor”; III) "A utilização da ferramenta SNIPER não configura qualquer prejuízo à execução, mas sim representa um recurso tecnológico legítimo e eficaz, disponível ao Poder Judiciário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Longe de causar entraves, o SNIPER atua como um importante instrumento de apoio à atividade executiva". Assim, pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER (mov. 1.1, TJPR).O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR).Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1/TJPR).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3/TJPR, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de deferimento de medida investigativa excepcional — especificamente a pesquisa via sistema SNIPER — no bojo da Execução de Título Extrajudicial de origem, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.O exequente pugna pela reforma da decisão agravada que indeferiu a consulta ao sistema, argumentando que: "No caso concreto, as diligências tradicionais de localização de bens mostraram-se infrutíferas, o que evidencia a necessidade de utilização de ferramentas mais modernas e eficazes de investigação patrimonial." (mov. 1.1, p. 8).Pois bem. O recurso comporta provimento.O SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial. A ferramenta permite o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que possibilita identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Trata-se de mecanismo que privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução, este último norteador da atividade jurisdicional na fase satisfativa, conforme dispõe o art. 797 do CPC.Conforme destaca a jurisprudência desta Corte, o SNIPER foi criado justamente para solucionar um dos principais gargalos processuais: a dificuldade de localização de bens e ativos em execuções e cumprimentos de sentença. Trata-se de mecanismo que privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução, este último norteador da atividade jurisdicional na fase satisfativa, conforme dispõe o art. 797 do CPC.Neste ponto - e revisando o entendimento anteriormente por mim adotado, no sentido de ser necessária a demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial para o uso do sistema SNIPER - passo a me alinhar à jurisprudência consolidada das demais Câmaras especializadas em Direito Bancário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (13ª, 14ª, 15ª, 16ª Câmaras Cíveis), firmando o entendimento de que a utilização da ferramenta prescinde da prova de fraude ou ocultação, bastando o exaurimento das diligências ordinárias para o seu deferimento. No caso em apreço, verifica-se que o credor já diligenciou exaustivamente através dos meios ordinários de busca (Sisbajud nos movs. 164.1, 331.1, 418.1, 572.1 e 590.1; Renajud nos movs. 161.1, 359.1, 440.1 e 611.1; e Infojud nos movs. 162.1, 372.1 e 544.1), sem obter êxito na localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito.Diante desse cenário de frustração das medidas tradicionais, o indeferimento da consulta ao SNIPER configura óbice indevido à satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente ao uso da ferramenta quando esgotadas ou infrutíferas as demais diligências, reconhecendo que o SNIPER não constitui medida constritiva direta (como a penhora), mas sim uma medida investigativa e informativa que auxilia o credor e o próprio Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. INFRUTÍFERAS. PESQUISA PRÉVIA AO SISTEMA SNIPER. INFRUTÍFERA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO. DECORRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104345-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112456-95.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PROGRAMA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) fora criado e regulamentado pelo Programa 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, para, assim, facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença.2. No vertente caso legal (concreto), não se vislumbra qualquer prejuízo material ou mesmo processual com a concessão da medida pleiteada, qual seja, a realização de consultas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074197-31.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.12.2025) Portanto, não se vislumbra prejuízo processual ou material na concessão da medida. Ao contrário, a autorização para uso do SNIPER atende ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e instrumentaliza o poder geral de cautela do magistrado para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC).Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. 2.3. DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL Por fim, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões (mov. 12.1) para o arbitramento de honorários em favor do curador especial, a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual.Não se desconhece o teor da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (ou a anterior 015/2019), a qual contempla a possibilidade de fixação de honorários à advocacia dativa pela interposição de recursos ou respostas perante os tribunais. Também se reconhece que é direito do advogado a percepção de honorários pelo serviço prestado.Todavia, no caso concreto, a nomeação do curador especial não se destina à representação da parte executada revel para a prática de um ato processual isolado, mas sim à sua defesa contínua no curso do processo. Desse modo, revela-se inviável o arbitramento de honorários ao curador especial por cada ato praticado, tal como a simples apresentação de contrarrazões num agravo de instrumento que não importou na extinção do feito.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Não ocorrência. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas embargantes, para o fim de afastar a prescrição material suscitada. II. Questões em discussão 2. A discussão consiste em saber se há vício no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada, a partir de alegada omissão do colegiado em relação a honorários de curador especial. III. Razões de decidir 3. Alegada omissão na falta de arbitramento de honorários ao curador pela atuação no recurso. Não ocorrência. Nomeação do curador especial que se dá para a representação do curatelado no processo, e não para ato específico. Inviabilidade, de conseguinte, da fixação de remuneração por ato, ou pelo recurso julgado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066377-58.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A CADA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE VERBA ÚNICA À DEFESA INTEGRAL EM 1ª INSTÂNCIA. CURADOR ESPECIAL QUE JÁ RECEBEU ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO.a) Não se ignora que, ao disciplinar os honorários da advocacia dativa, a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA prevê a possibilidade de se remunerar o advogado pela apresentação de uma única exceção de pré-executividade, na faixa de R$ 250,00 a R$ 600,00, na hipótese em que o dativo é nomeado para esse único ato.b) Entretanto, na hipótese em que o advogado dativo é nomeado como Curador Especial, como no presente caso, a defesa engloba todos os atos processuais a serem praticados na 1ª Instância, conforme expressa previsão da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Precedentes. c) Não bastasse, extrai-se que o juízo já estabeleceu honorários ao Curador Especial de R$ 1.400,00, ou seja, até mesmo acima do montante máximo de R$ 800,00 previsto na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA à atuação global do Curador Especial em 1ª Instância.d) Dessa forma, seja porque o Curador Especial faz jus à verba única para defesa integral em 1ª Instância, seja porque o Curador Especial já recebeu honorários acima do patamar máximo, é caso de afastar a pretensão recursal de novo arbitramento de honorários dativos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041126-43.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023).
Assim, os honorários pelo exercício da curadoria deverão ser fixados de forma global pelo juízo de origem em momento oportuno.
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