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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por VIA S.A. da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de embargos à execução nº 0006534-31.2025.8.16.0173, opostos contra FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (mov. 32.1).Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo, ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito.No mérito, alega, em síntese, que a cessão do crédito é ineficaz em relação à devedora, por ausência de notificação válida, nos termos dos arts. 290 e 292 do Código Civil. Afirma que o e-mail utilizado como prova da ciência não comprova o efetivo conhecimento da cessão, por não conter confirmação de recebimento nem o instrumento de cessão, circunstância corroborada por laudo técnico particular, que constatou a inexistência do anexo. Defende que a remessa de mensagem eletrônica genérica não supre a exigência legal de ciência inequívoca do devedor acerca da cessão do crédito.Ressalta que efetuou o pagamento da duplicata ao credor originário, antes de tomar conhecimento da cessão, razão pela qual deve ser considerada válida a quitação, nos termos do art. 292 do Código Civil, o que torna inexigível o título executado.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento da ausência de notificação válida da cessão de crédito, da validade do pagamento realizado ao credor originário, da inexigibilidade do título e da consequente extinção da execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 36.1). Contrarrazões ao mov. 45.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto por conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de notificação da cessão de crédito impede a exigibilidade do crédito exequendo e, por conseguinte, confere eficácia liberatória ao pagamento realizado pela apelante ao credor originário.Defende a parte apelante que a cessão de crédito não lhe seria oponível, porquanto não regularmente notificada acerca da transferência do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. Sustenta que somente tomou conhecimento da cessão com a citação na execução e que, antes disso, efetuou o pagamento da duplicata ao credor originário, razão pela qual estaria desobrigada, na forma do art. 292 do Código Civil.Consoante dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação tem por finalidade tornar a cessão eficaz em relação ao pagamento, não constituindo requisito de validade do negócio jurídico. A ausência de comunicação formal ao devedor, portanto, não torna o crédito inexigível, tampouco impede o cessionário de exercer os direitos inerentes à obrigação.A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o devedor não se qualifica como terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual a cessão lhe é oponível independente de prévia notificação.Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de sucessão processual. Cessão de crédito. Recurso do executado. 1. Alegada violação ao contraditório. Não acolhimento. Art. 778, §2º, do CPC é categórico ao dispensar o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Ausência de notificação da cessão ao devedor (art. 290 do CC). Rejeição. Jurisprudência pacífica no sentido de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de preservação do crédito. Devedor não é terceiro. 3. Ausência de registro da cessão (art. 288 do CC). Impertinência. Registro é requisito de eficácia perante terceiros, não perante o devedor, que integra a relação jurídica originária. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu pedido de sucessão processual em favor do cessionário do crédito exequendo. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia do executado; (ii) se a ausência de notificação da cessão obsta à sucessão; e (iii) se a falta de registro da cessão impede o ingresso do cessionário no polo ativo. III. Razões de decidir3. O art. 778, §2º, do CPC dispensa expressamente o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. A regra é norma especial que afasta a aplicação do art. 109 do CPC.4. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível. O devedor não é terceiro na relação jurídica, de modo que a cessão lhe é oponível independentemente de notificação prévia.5. O registro da cessão (art. 288 do CC) é requisito de eficácia perante terceiros, assim entendidos aqueles estranhos à relação obrigacional. O devedor, por integrar a relação jurídica originária, não se enquadra nessa categoria.6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, razão pela qual fica mantida. IV. Dispositivo7. Recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139225-43.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.04.2026 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE. NÃO OBSERVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA IRRELEVANTE. DEVEDOR QUE NOTIFICADO ESTÁ POR TERMO NOS AUTOS. DETALHES SOBRE A OPERAÇÃO DE CESSÃO QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO DEVEDOR, QUE CONTINUA OBRIGADO PERANTE O CESSIONÁRIO, NOS MESMOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001153-27.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026 - destaquei) Desse modo, a ausência de notificação formal da cessão de crédito, por si só, não impede o cessionário de exigir o crédito, tampouco configura causa de nulidade ou inexigibilidade do título executivo, razão pela qual não se verifica a hipótese de extinção da execução prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Superada essa questão, cumpre examinar se, no caso concreto, o pagamento realizado pela apelante ao credor originário possui eficácia liberatória, à luz do disposto no art. 292 do Código Civil.Não obstante a desnecessidade de notificação formal para tornar o crédito exigível, a comunicação ao devedor assume relevância para os fins do art. 292 do Código Civil, a fim de definir a eficácia liberatória de eventual pagamento realizado ao credor originário. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, essa comunicação não está sujeita a forma específica, bastando que seja apta a demonstrar a ciência do devedor acerca da cessão do crédito, inclusive por meio de mensagens eletrônicas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS CIÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este dela tem ciência, não se exigindo forma específica, bastando a comprovação inequívoca do conhecimento.3. A revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da ciência demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.097.109/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 - destaquei) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290 do Código Civil.4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente).5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.Precedente da Corte Especial.6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a partir da qual também é possível considerar que o devedor foi previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o cumprimento da obrigação em favor do credor originário.7. Recursos especiais providos.(REsp n. 2.117.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026 - destaquei) In casu, a apelante sustenta que a comunicação seria inválida porque o e-mail não continha o instrumento de cessão em anexo. Todavia, a circunstância não compromete a eficácia da comunicação. Isso porque o art. 290 do Código Civil, como visto, não exige que a ciência do devedor seja formalizada mediante encaminhamento do contrato de cessão, bastando que a comunicação seja apta a informar a transferência do crédito e a identidade do novo credor. Assim, ainda que se admita a inexistência do anexo apontada no laudo técnico particular, tal fato, por si só, não descaracteriza a ciência inequívoca da apelante acerca da cessão.No caso concreto, verifica-se que a cessionária encaminhou sucessivas comunicações eletrônicas à apelante, em 10/12/2024, 11/12/2024, 23/12/2024, 24/12/2024 e 06/01/2025, todas identificando expressamente a cessão do crédito, a cessionária e as duplicatas abrangidas pela operação, dentre elas a duplicata nº 126353/001, objeto da presente execução. As mensagens, inclusive, consignavam de forma expressa que o pagamento não poderia ser realizado diretamente ao cedente, orientando a devedora a efetuar o adimplemento em favor da cessionária (mov. 1.12 dos autos nº 004032-22.2025.8.16.0173).Evidenciado, portanto, que a apelante havia tomado ciência da transferência do crédito, antes de efetuar o pagamento, não incide a hipótese prevista no art. 292 do Código Civil, razão pela qual o adimplemento realizado em favor do credor originário não possui eficácia liberatória perante a cessionária. De todo modo, ainda que assim não fosse, a própria alegação de pagamento não veio acompanhada de prova a demonstrar a quitação da duplicata objeto da presente execução. A apelante limitou-se a juntar planilha elaborada unilateralmente, na qual consta indicação de número de fornecedor, referência e valor correspondente à duplicata executada (R$ 142.939,31 – cento e quarenta e dois mil, novecentos trinta e nove mil e trinta e um centavos), além de comprovante de pagamento no valor global de R$ 1.225.637,88 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). Todavia, tais documentos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a duplicata exequenda integrou o pagamento global, porquanto o comprovante bancário não discrimina os títulos quitados, tampouco juntado qualquer documento emitido pelo credor originário que ateste a baixa específica da duplicata objeto da execução.Desse modo, a documentação produzida mostra-se insuficiente para comprovar o fato extintivo da obrigação, incumbência que competia à embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual pretensão de ressarcimento decorrente de pagamento realizado ao credor originário deverá ser deduzida em ação própria, não sendo apta a afastar a exigibilidade do crédito perseguido pela cessionária.Seja porque o pagamento foi realizado após a ciência da cessão do crédito, seja porque a própria quitação da duplicata executada não foi satisfatoriamente comprovada, não há falar em extinção da obrigação ou inexigibilidade do título executivo.Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, ao argumento de que os consectários legais do débito deveriam observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.Assiste-lhe razão. Embora a alegação tenha sido formulada em sede de excesso de execução, a controvérsia restringe-se à definição dos consectários legais incidentes sobre a obrigação, matéria de ordem pública, passível de apreciação pelo julgador, inclusive de ofício, por envolver critério legal de atualização do débito.No caso concreto, verifica-se que a execução foi instruída com a duplicata mercantil nº 126353/001 (mov. 1.8 da execução) e com a respectiva nota fiscal nº 126.353 (mov. 1.9 da execução), documentos que lastreiam a obrigação exequenda. Contudo, da análise de ambos os títulos não se extrai qualquer estipulação acerca da incidência de juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou índice específico de atualização do débito. Não obstante, o exequente apresentou memória de cálculo promovendo a atualização do débito mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem indicar fundamento contratual para a adoção desses encargos. Nessa perspectiva, inexistindo convenção acerca dos consectários incidentes sobre a mora, incide a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, in verbis: Art 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente desta Câmara de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM RELAÇÃO A VALORES DEPOSITADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO DE N° 1368. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção do débito em execução de título extrajudicial, além de determinar a realização de novos cálculos em relação aos valores depositados. O agravante alega violação do direito à irretroatividade da nova legislação sobre juros e correção monetária, sustentando que a decisão anterior deveria ser mantida, pois a nova lei não se aplicaria a dívidas consolidadas antes de sua vigência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic é aplicável como índice de correção monetária em execução de título extrajudicial, considerando a legislação vigente e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1368, que em sua tese firmada traz: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.4. A decisão de origem que determinou a aplicação da Taxa Selic na correção monetária dos valores depositados está correta e não ofende a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do Código Civil, mesmo em processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, respeitando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a taxa Selic deve ser usada para corrigir a dívida em questão, mesmo que o processo tenha começado em 2010. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a Selic é a taxa correta para dívidas civis, conforme a lei. A decisão anterior que determinou a utilização Selic foi mantida, e agora o juiz vai recalcular os valores devidos, levando em conta essa taxa. Assim, o pedido do agravante foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026932-96.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026 - destaquei)Desse modo, merece acolhimento o pedido subsidiário para determinar a retificação dos cálculos exequendos, a fim de que os consectários legais observem o regime previsto no art. 406 do Código Civil.Em razão do acolhimento do pedido subsidiário, redistribuo o ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento), mantida a base de cálculo e o percentual fixados na sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de acolher o pedido subsidiário, para determinar a retificação dos cálculos exequendos, observando-se os consectários legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redistribuição do ônus sucumbencial, mantidos os demais termos da sentença.Essa é a proposta de voto.
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